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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Borges Queiroz contra a decisão de mov. 399.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 021199-15.2023.8.16.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a excipiente, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 5% do valor do débito atualizado, nos termos dos arts. 80, IV, V e VI e 81 do CPC.Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) houve erro na aplicação da preclusão, pois o bloqueio financeiro objeto da exceção de pré-executividade ocorreu entre 31/10/2025 e 18/11/2025, incidindo sobre numerário novo e autônomo, que jamais foi apreciado judicialmente, configurando fato superveniente apto a ensejar nova oportunidade de defesa, nos termos do art. 1.012 do CPC e da jurisprudência desta Corte;b) o argumento do juízo de origem de que os bloqueios observaram o procedimento do art. 854 do CPC não afasta o vício material da conversão prematura da indisponibilidade em levantamento definitivo, realizada antes do esgotamento do contraditório e sem análise da impenhorabilidade dos valores, configurando nulidade de todos os atos subsequentes de expedição e cumprimento dos alvarás (movimentos 324 a 340);c) a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ é inadequada no caso concreto, pois a exceção de pré-executividade foi oposta tempestivamente em face de ato novo, sem necessidade de dilação probatória, conforme autoriza a Súmula 393 do STJ, afastando-se, assim, o óbice processual adotado na decisão agravada;d) os valores bloqueados, no montante de R$ 5.762,66, são manifestamente inferiores ao limite legal de impenhorabilidade de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, sendo irrelevante a modalidade da conta bancária, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2258716/PR);e) a imposição da multa por litigância de má-fé prevista nos incisos IV, V e VI do art. 80 do CPC carece de fundamento, pois não houve resistência injustificada, conduta temerária ou provocação de incidente manifestamente infundado, mas mero exercício regular do direito de defesa, conforme recente jurisprudência do TJPR (17ª Câmara Cível, j. 22/04/2026);f) a execução demonstrou excesso e abuso do poder de constrição, pois o montante bloqueado representa apenas 1,15% do crédito exequendo, sem fundamentação concreta acerca da adequação e proporcionalidade das medidas adotadas, em afronta ao art. 805 do CPC e à jurisprudência do STJ.Assim sendo, a agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo inaudita altera parte para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé e a sustação de quaisquer atos constritivos relativos à sua cobrança até o julgamento final do recurso, com base nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, invocando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo: (i) a inexistência de preclusão em relação ao bloqueio ocorrido entre outubro e novembro de 2025; (ii) a adequação da via da exceção de pré-executividade para a matéria deduzida; (iii) a nulidade dos atos de expedição e cumprimento dos alvarás posteriores ao bloqueio; (iv) a impenhorabilidade dos valores bloqueados e o consequente desbloqueio; (v) o afastamento da multa por litigância de má-fé por ausência dos requisitos legais; e, subsidiariamente, a anulação da decisão para que o juízo de origem reexamine a exceção de pré-executividade com observância do contraditório.Em sede monocrática, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 13.1/AI), por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau suficiente a autorizar a medida extrema.Em sede de contrarrazões (mov. 19.1/AI), os agravados defenderam, em suma, que:a) o agravo de instrumento interposto pela agravante busca reabrir discussão já definitivamente decidida nos autos de cumprimento de sentença, configurando tentativa de afastar a preclusão processual, uma vez que a matéria controvertida permanece a mesma — a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e os levantamentos realizados pelos exequentes;b) a alegação de fato novo, representada pelo bloqueio realizado entre outubro e novembro de 2025, não possui aptidão para afastar a preclusão, pois constitui mera renovação do ato executivo e não altera a controvérsia jurídica estabilizada, em conformidade com os princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais, boa-fé processual e duração razoável do processo;c) os levantamentos dos valores bloqueados respeitaram o procedimento previsto no art. 854 do CPC, tendo sido oportunizada ampla manifestação à executada ao longo da execução, sem que houvesse qualquer surpresa ou violação ao contraditório;d) o Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça foi corretamente aplicado pelo juízo de origem, que reconheceu a impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que não pode ser arguida fora do momento processual adequado, sob pena de preclusão;e) a alegação de impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não foi comprovada de forma concreta pela agravante, que não demonstrou a natureza dos valores bloqueados, ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a penhora deve ser mantida;f) não houve excesso na constrição patrimonial, pois a agravante não indicou qual o montante supostamente bloqueado em excesso, tampouco juntou memória de cálculo ou documentação idônea a comprovar tal alegação, estando os atos executivos praticados dentro dos limites legais e do regular desenvolvimento da execução, conforme arts. 789, 797 e 824 do CPC;g) a atividade executiva, incluindo as sucessivas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, é legítima e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, não configurando abuso ou excesso, sendo ainda respaldada por precedentes jurisprudenciais que admitem a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”;h) a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada com base na reiteração injustificada das mesmas alegações já rejeitadas, revelando conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação previstos no art. 77 do CPC, configurando resistência injustificada ao regular andamento da execução, conforme arts. 79, 80 e 81 do CPC;i) a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria preclusa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o que reforça a manutenção da penalidade imposta.Assim sendo, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, preservando-se a efetividade da execução, a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e os princípios da boa-fé e da lealdade processual.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Do mérito recursal 2.1. Da dupla preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade A controvérsia recursal deve ser examinada a partir de duas preclusões distintas: a primeira, relativa ao bloqueio realizado entre 7/2/2024 e 8/3/2024, cuja impenhorabilidade foi rejeitada e não impugnada tempestivamente; a segunda, concernente ao bloqueio de R$ 5.762,66, efetuado entre 31/10/2025 e 30/11/2025, sobre o qual a agravante também permaneceu inerte no prazo legal.No caso dos autos, verifica-se que a primeira penhora de dinheiro ocorreu no período de 7/2/2024 a 8/3/2024, no montante de R$ 5.319,08 (mov. 123.1 a 123.7).Intimada, a agravante apresentou impugnação à penhora (mov. 134.1), pleiteando o desbloqueio dos valores por se tratar de verba alimentar e essencial à sua subsistência, motivo pelo qual defendeu a impenhorabilidade da quantia, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos.O pedido de impenhorabilidade foi rejeitado (mov. 163.1).Posteriormente, depois de diversos atos processais, o Juízo de origem deferiu o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em favor dos agravados, ora exequentes, bem como deferiu nova indisponibilidade de ativos financeiros, mediante utilização da ferramenta chamada de teimosinha (reiteração automática) (mov. 308.1).Além disso, ficou prevista expressamente a intimação do devedor para os fins previstos no §3º do art. 854 do CPC, na hipótese de bloqueio de ativos financeiros. Outrossim, o juiz estabeleceu que, se não apresentada impugnação no prazo de cinco dias, a indisponibilidade se converteria em penhora, com a imediata transferência dos valores para conta judicial, na forma do §5º do art. 854 do CPC.Ato contínuo, o Juízo de origem expediu a ordem de nova indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud em 31/10/2025 (321.1).Expediu-se, ademais, dez alvarás de levantamentos de dinheiro em favor dos agravados, no montante de R$ 5.864,44, referente ao bloqueio de dinheiro realizado no período de 7/2/2024 a 8/3/2024 (mov. 123.1 a 123.7).Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 308.1, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 347.1). Ainda, insatisfeita, a agravante interpôs agravo de instrumento (0142992-89.2025.8.16.0000 AI) contra a decisão embargada, o qual não foi conhecido por este Tribunal de Justiça, em razão do reconhecimento da preclusão, já que a insurgência deveria ter sido dirigida contra a decisão de mov. 163.1, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que foi feito conforme a seguinte ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVERIA SER INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE MOV. 163.1 DOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.235. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL, QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARTE EXECUTADA QUE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RESTOU PREENCHIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud. A executada insurgiu-se alegando a impenhorabilidade da quantia, por supostamente corresponder à sua subsistência e ser inferior ao limite de 40 salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade dos valores poderia ser rediscutida no agravo interposto contra a decisão que autorizou o levantamento; (ii) saber se a executada deveria ter impugnado a decisão anterior (mov. 163.1) que rejeitou a tese de impenhorabilidade; (iii) saber se operou a preclusão temporal e se há pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235, firmou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública. Trata-se de regra de direito disponível, que deve ser alegada tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão.4. No caso, a questão da impenhorabilidade foi apreciada e rejeitada pelo Juízo de origem no mov. 163.1, oportunidade na qual a executada foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo recursal (mov. 177). Assim, operou-se a preclusão temporal, tornando inviável a rediscussão da matéria em agravo interposto apenas após o deferimento do levantamento.5. Não é possível, em sede de agravo de instrumento, impugnar conteúdo decisório anterior cujo prazo recursal já se exauriu, sob pena de violação ao art. 507 do CPC.6. Ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.(...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0142992-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.12.2025) A decisão monocrática acima transcrita é especialmente relevante porque examinou a mesma relação processual e reconheceu, de forma expressa, que a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em 2024 estava alcançada pela preclusão temporal. Desse modo, a agravante não pode, por meio de nova exceção de pré-executividade, renovar discussão já estabilizada pela decisão de origem e confirmada, quanto à inadmissibilidade recursal, por este Tribunal. 2.2. Do bloqueio de 2025 e da ausência de impugnação tempestiva Nesse interregno, o Juízo de origem procedeu ao bloqueio de dinheiro, no montante de R$ 5.762,66, no período de 31/10/2025 a 30/11/2025 (mov. 356.1 a 356.5).Intimada em 15/12/2025 sobre o bloqueio do dinheiro (mov. 357.0), a agravante não apresentou a impugnação no prazo legal.Posteriormente, em 9/2/2026, o Juízo de origem deferiu o seguinte (mov. 375.1): 4.Decorrido in albis o prazo para impugnação (seq. 370), de rigor reputar os valores bloqueados, via SISBAJUD (seq. 356), como incontroversos.Promova-se a transferência para conta judicial remunerada e vinculada aos autos, onde deverá permenecer até posterior deliberação. Intimada, a agravante opôs nova exceção de pré-executividade (mov. 381.1), alegando que o montante bloqueado de R$ 5.762,66, no período de 31/10/2025 a 18/11/2025 é ínfimo frente ao valor da execução. Além disso, a agravante sustentou – equivocadamente, diga-se de passagem – que o Juízo autorizou o levantamento imediato dos valores, mediante a expedição sucessiva de alvarás em 3/11/2025, permitindo a transferência direta da quantia ao exequente.E, novamente, a agravante afirmou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se trata de matéria de ordem pública, que independe de qualquer prova, na forma do art. 833, X, do CPC.Não bastasse isso, a agravante mais uma vez se insurgiu contra a decisão de mov. 308.1, que autorizou o levantamento do dinheiro anteriormente bloqueado (mov. 123.1 a 123.7), sem que houvesse a impugnação pela agravante no tempo e modo devidos, além de já ter sido reconhecida a preclusão da matéria pela instância recursal no Agravo de Instrumento nº 0142992-89.2025.8.16.0000.A agravante prosseguiu afirmando ainda que o dinheiro bloqueado é ínfimo frente ao valor da execução, o que viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.Assim sendo, a agravante requereu o reconhecimento da nulidade da decisão de mov. 308.1 e de todos os atos subsequentes; a restituição de todos os valores indevidamente levantados; o reconhecimento do excesso e do abuso do poder de constrição, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, na forma do art. 833, X, do CPC; e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.Então, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a excipiente, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 5% do valor do débito atualizado, nos termos dos arts. 80, IV, V e VI, e 81 do CPC, o que foi feito nos seguintes termos: De início, frisa-se que trata-se de rito executivo, onde o objetivo principal é assegurar o cumprimento da obrigação constante em título judicial, atendendo sempre ao princípio da celeridade, alinhado com o interesse do credor.Assim, como a execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC), se este demonstra intenção em realizar busca de bens, ainda que possam restar infrutíferas ou ínfimas, é um direito a ele garantido.Não se olvida, no mais, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), e mesmo que possa avocar o princípio da menor onerosidade, é importante que o devedor entenda que este diz respeito apenas quando há possibilidade de cumprimento da obrigação por meios diversos, tanto que o art. 805 do CPC prevê que deve o executado, então, indicar, outro meio mais eficaz e menos oneroso.Até que isso não ocorra, as reiteradas diligências para buscas de bens, especialmente para encontrar ativos financeiros – o qual, diga-se, ocupa o primeiro lugar da ordem de preferência de penhoras (art. 835 do CPC) – reveste-se de legalidade.As medidas realizadas não são atípicas, de modo a ferir a razoabilidade e proporcionalidade e, como pode se observar dos autos, é eficaz, haja vista que os bloqueios vêm restando positivos.Quanto às reiteradas expedições de alvarás, se justificam porque a cada bloqueio realizado gera-se uma nova conta, e a cada conta se exige um alvará para que os valores sejam liberados.Em relação aos bloqueios especificamente, conquanto alegue a nulidade, é possível observar que respeitaram o procedimento descrito no art. 854 do CPC.É cristalina a redação do artigo mencionado no sentido de que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.Ora, foi como ocorreu com os bloqueios de seq. 123.1-7, onde a devedora foi intimada da rejeição da impugnação apresentada (seq. 163.1) e nada arguiu (seq. 177.0).Ou seja, já há muito preclusa a oportunidade de alegar a impenhorabilidade dos valores, de modo que os montantes, incontroversos, foram liberados ao credor, porquanto não subsistia qualquer razão para que assim não o fosse feito.Ademais, a decisão de seq. 347.1 novamente rejeitou a questão levantada pela executada, da qual irresignou-se por agravo, que não restou conhecido, justamente porque a matéria já estava preclusa.Ressalto, de qualquer forma, que o c. STJ entende que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento, sob pena de preclusão. (Tema nº 1235)Assim, nem sequer poderia a matéria ser conhecida por esta via de exceção de pré-executividade, além de, como já dito, estar coberta pela preclusão, haja vista que já arguida nos autos (seq. 134.1, 153.1, 163.1, 345.1, 347.1, 358.1).Ou seja, pretende a devedora, pela terceira vez nos autos, reavivar matéria já analisada e rejeitada.Portanto, e como se trata de reiteração de matéria preclusa, deliberada inclusive em sede de agravo de instrumento e não conhecida, resta configurado um proceder temerário, provocando incidente manifestamente infundado apenas para opor resistência injustificada ao andamento processual, cuja execução se encontra em vias de expropriação de bens, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade e condeno a excipiente/executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, o que faço por delineadas as hipótese do art. 80, incs. IV, V e VI, do CPC, com fundamento no art. 81 do mesmo diploma legal.Sem condenação em honorários, por inaplicáveis no caso de rejeição do incidente (neste sentido: STJ - REsp: 1721193 SP 2018/0000947-4, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Dito isso, passo a análise da matéria devolvida a esta instância revisora. 2.3. Da impossibilidade de rediscussão por exceção de pré-executividade Observa-se, assim, que a decisão de mov. 308.1, que autorizou o levantamento do dinheiro anteriormente bloqueado (mov. 123.1 a 123.7), já se tornou preclusa, não havendo mais a possibilidade de rediscussão pelas partes, em especial pela executada. A jurisprudência desta Corte confirma que a alegação de impenhorabilidade deve ser deduzida no momento processual próprio, sob pena de estabilização da constrição e inviabilidade de posterior rediscussão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos, sob fundamento de preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a alegação de impenhorabilidade do crédito penhorado — fundada em suposta natureza alimentar das comissões recebidas como corretor de imóveis — poderia ser analisada após decorrido o prazo legal, ou se estaria a matéria sujeita à preclusão temporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado/Agravante deixou de impugnar a penhora quando regularmente intimado de seu deferimento e realização, configurando a preclusão temporal prevista nos arts. 223 e 507 do CPC, sendo inviável suscitar a impenhorabilidade anos após a constrição.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – inclusive no Tema Repetitivo n. 1.235 – estabelece que a impenhorabilidade (salvo bem de família) não é matéria de ordem pública e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.5. Os créditos penhorados derivam de comissões de corretagem devidas em negócio celebrado oito anos antes, não detendo caráter atual de verba indispensável à subsistência ou preservação do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação à penhora no rosto dos autos.7. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de créditos, salvo nas hipóteses de bem de família, não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida no primeiro momento possível, sob pena de preclusão temporal (CPC, arts. 223 e 507; Tema Repetitivo STJ n. 1.235) (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029267-25.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.03.2026) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Como é cedido, “A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão” (AgInt no REsp 1754132/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019), cumprindo ao executado arguir a impenhorabilidade “no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes" (REsp 1800272/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019).2. Admite-se a exceção de pré-executividade como meio de impugnação pelo executado do bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD, desde que observado o prazo previsto no § 3º, do art. 854/CPC. Decorrido o prazo resta preclusa a possibilidade de arguição de impenhorabilidade, na forma do art. 507/CPC, em especial quando aplicação a exceção da impenhorabilidade ante a natureza alimentar do crédito exequendo (§ 2º, do art. 833/CPC).3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054563-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) Desse conjunto jurisprudencial extrai-se que a alegação de impenhorabilidade, quando não deduzida no momento processual adequado, sujeita-se à preclusão, ainda que fundada no art. 833, X, do CPC, pois não se trata de matéria de ordem pública reconhecível de ofício.No caso concreto, a agravante deixou de impugnar tempestivamente tanto a decisão que rejeitou a impenhorabilidade do bloqueio de 2024 quanto a constrição realizada em 2025, razão pela qual a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reabrir discussão já estabilizada. 2.4. Da litigância de má-fé pela reiteração de matéria preclusa A insistência da parte executada em rediscutir o que se tornou indiscutível configura litigância de má-fé, na forma do art. 80, IV, V e VI, do CPC, pois revela resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário e provocação de incidente manifestamente infundado.Os precedentes a seguir demonstram que a reiteração de argumentos já apreciados, quando voltada a tumultuar ou retardar o andamento da execução, autoriza a manutenção da sanção processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. MATÉRIAS PRECLUSAS. APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU E POR ESTA CORTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. TUMULTUO PROCESSUAL. TENTATIVA DE SE EXIMIR DE SUAS RESPONSABILIDADES FRENTE AO FEITO E PROTELAR A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.(...)6. O agravante demonstrou conduta de litigância de má-fé, interpondo recursos infundados e protelatórios, o que justifica a aplicação de multa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A legitimidade ativa do condomínio para a cobrança de cotas condominiais não é afetada pela alegação de sub-rogação de créditos a empresa de cobrança, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas em instâncias anteriores, configurando litigância de má-fé a insistência em argumentos preclusos.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090971-73.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – APRESENTAÇÃO DE INCIDENTES INFUNDADOS E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO – ARTIGO 80, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUSCITAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS AO LONGO DA EXECUÇÃO – PRECLUSÃO REITERADAMENTE SALIENTADA NO FEITO – SANÇÃO PROCESSUAL CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057061-55.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.09.2024) À luz desses precedentes, a manutenção da multa por litigância de má-fé mostra-se adequada, pois a agravante não se limitou ao exercício regular do direito de defesa, mas reiterou, por via inadequada, matéria já apreciada e alcançada pela preclusão. A conduta processual, portanto, enquadra-se nos incisos IV, V e VI do art. 80 do CPC, por revelar resistência injustificada ao andamento da execução, procedimento temerário e provocação de incidente manifestamente infundado. 2.5. Da premissa fática equivocada quanto ao levantamento dos valores Além disso, a agravante sustentou equivocadamente que o Juízo autorizou o levantamento imediato dos valores bloqueados no montante de R$ 5.762,66, no período de 31/10/2025 a 18/11/2025, mediante a expedição sucessiva de alvarás em 3/11/2025, permitindo a transferência direta da quantia ao exequente.Isso, entretanto, não corresponde à realidade.Com efeito, o Juízo de origem procedeu ao bloqueio de dinheiro, no montante de R$ 5.762,66, no período de 31/10/2025 a 30/11/2025 (mov. 356.1 a 356.5).Ocorre que a agravante não apresentou a impugnação no prazo legal, apesar de devidamente intimada em 15/12/2025 (mov. 357.0), de modo que o Juízo de origem deferiu a transferência do montante bloqueado para conta judicial.Assim, diante de nova preclusão para rediscussão da natureza do dinheiro bloqueado, verifica-se que a agravante mais uma vez insiste na alegação de que a matéria relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se trata de matéria de ordem pública, que independe de qualquer prova, na forma do art. 833, X, do CPC.Todavia, o STJ já fixou a tese de que: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.No caso concreto, observa-se a ocorrência de preclusão sobre o montante bloqueado de R$ 5.762,66, porém, ao opor a exceção de pré-executividade a agravante está tentando burlar o instituto da preclusão, na medida em que não ofereceu a impugnação no prazo legal. 2.6. Da menor onerosidade e da regularidade da constrição Além disso, ainda que o montante bloqueado de R$ 5.762,66 seja ínfimo diante do valor da execução, isso por si só, não torna o dinheiro impenhorável, muito menos serve de escudo contra o credor, já que a execução é realizada em seu interesse para a satisfação de seu crédito, não bastando a genérica alegação de razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade do devedor.Com efeito, o art. 805 do CPC prescreve que: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A execução é feita no interesse do credor. No entanto, deve ser feita de modo menos gravoso ao devedor, desde que os meios menos onerosos sejam igualmente eficazes para a satisfação do crédito do credor.Nesse contexto, o Juízo de origem bem fundamentou que “como a execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC), se este demonstra intenção em realizar busca de bens, ainda que possam restar infrutíferas ou ínfimas, é um direito a ele garantido” e que, “mesmo que possa avocar o princípio da menor onerosidade, é importante que o devedor entenda que este diz respeito apenas quando há possibilidade de cumprimento da obrigação por meios diversos, tanto que o art. 805 do CPC prevê que deve o executado, então, indicar, outro meio mais eficaz e menos oneroso”.Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na penhora de dinheiro, ainda que ínfima frente ao crédito exequendo.Desse modo, o desprovimento do recurso se impõe por três fundamentos convergentes: a preclusão da alegação de impenhorabilidade nos bloqueios de 2024 e 2025; a inexistência de levantamento imediato dos valores bloqueados em 2025; e a regularidade da constrição, diante da ausência de indicação de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso.A manutenção da multa por litigância de má-fé, portanto, não decorre do simples exercício do direito de defesa, mas da reiteração deliberada de teses já rejeitadas, em afronta à preclusão, à boa-fé processual e à regular marcha do cumprimento de sentença. 2.7. Do prequestionamento De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do STJ no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS nº 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ. 08/05/2006, p. 240). 2.8. Da advertência de multa por recurso procrastinatório Por fim, registra-se que eventual oposição de embargos de declaração deverá observar os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma, caso configurado caráter manifestamente protelatório, de aplicação rigorosa por este relator e colenda Câmara Cível. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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