SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011628-56.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A DEVOLUÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra decisão que deferiu pedido de restituição dos veículos S10, placa SEQ2G21, e Camaro, placa BAT3B05, formulado por terceiro que alegou ser possuidor de boa-fé.Consta dos autos que o terceiro opôs embargos visando à restituição dos bens apreendidos, os quais foram inicialmente indeferidos, mas posteriormente acolhidos pelo Juízo de primeiro grau após pedido de reconsideração.O Ministério Público sustenta a nulidade da decisão, sob o fundamento de que não foi previamente intimado para se manifestar acerca do pedido de reconsideração que culminou no deferimento da restituição dos veículos.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia intimação do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de reconsideração que resultou na restituição de bens apreendidos acarreta nulidade da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRO Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica nos procedimentos que envolvem a restituição de bens apreendidos em processos criminais, sendo obrigatória sua intervenção antes da apreciação judicial do pedido.No caso, verifica-se que o Juízo de origem reconsiderou decisão anterior e deferiu a restituição dos veículos sem prévia intimação do Ministério Público para manifestação acerca do pedido de reconsideração.A ausência de intimação do órgão ministerial, quando sua intervenção é obrigatória, caracteriza vício processual que compromete a regularidade do procedimento, impondo a anulação do ato decisório.Nos termos do art. 279 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, a falta de intimação do Ministério Público gera nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido sua intervenção.Assim, reconhecida a nulidade do decisum que deferiu a restituição dos veículos sem a oitiva prévia do Ministério Público, impõe-se a anulação da decisão para que outra seja proferida após a regular manifestação do Parquet.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão que deferiu a restituição dos veículos, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação do pedido, após a prévia manifestação do Ministério Público.Tese de julgamento: “A ausência de prévia intimação do Ministério Público em procedimento de restituição de bens apreendidos, quando sua intervenção é obrigatória, acarreta nulidade da decisão que aprecia o pedido.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CPC, art. 279.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2062922, 0706202-25.2024.8.07.0006, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 29.10.2025.