Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 DA LEI 9.503/1997. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 3) EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DE SEIS MESES DE DETENÇÃO – SUPERAÇÃO DO LAPSO DE TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CAPITULADO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003 (FATO 4), PARA AQUELE DO ART. 12 DA MESMA LEI – ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE ESPINGARDA E TRÊS MUNIÇÕES CALIBRE .28 – CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL – CONCLUSÃO DE QUE A SUPRESSÃO PARCIAL DA NUMERAÇÃO DE SÉRIE DO ARMAMENTO DECORREU DO DECURSO NATURAL DO TEMPO, E NÃO DE AÇÃO HUMANA – AUSÊNCIA DE RASPAGEM, SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO, ELEMENTARES DO TIPO PENAL IMPUTADO – PRECEDENTES. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PREJUDICADO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ORIUNDA DA DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000019-93.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto na execução de título extrajudicial n. 0025410- 34.2026.8.16.0000, em face da decisão que acolheu a impugnação aos cálculos, apenas em caráter estritamente aritmético, para determinar que a contadoria: “i) elabore planilha atualizada do débito tomando por base as competências indicadas na inicial e documentos de cobrança, aplicando os critérios previstos na convenção/assembleia (multa de 2% uma única vez, juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária conforme estipulado), com incidência desde cada vencimento, e observando a vedação de bis in idem; ii) deduza todos os depósitos/ pagamentos comprovados pelo executado, na data em que realizados, com abatimento proporcional de principal, juros e correção; iii) indique expressamente eventual duplicidade suscitada e a solução adotada; iv) discrimine, ao final, o saldo por principal, juros, multa e correção” (mov. 197.1/AO, complementada no mov. 212.1/AO). Em suas razões, o agravante argumenta que: a) a determinação de que o contador judicial promova o abatimento de todos os depósitos/pagamentos comprovados pelo executado, na data em que realizados, poderá instaurar uma série de discussões no feito, vez que o executado sempre procurou amortizar, nesta execução, valores bloqueados ou depositados em outra ação (n. 0028274- 8.2009.8.16.0001), que também discutia a cobrança de taxas condominiais; b) a única amortização que deve ser considerada neste feito é o bloqueio junto ao Sisbajud (mov. 108.2/AO), no valor de R$ 110.453,28; c) o abatimento deve ser realizado na data do levantamento (efetivo recebimento) e não na data do depósito/bloqueio, de acordo com o Tema n. 677, do STJ; d) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, vez que presentes os seus requisitos.O pedido de concessão da tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/AI).
O agravado apresentou contrarrazões e documentos (mov. 15.1, 15.2, 15.3, 15.4, 17.1, 17.2, 17.3, 17.4/AI). Intimado, o agravante se manifestou a respeito do pedido de não conhecimento do recurso e documentos juntados pelo agravado (mov. 21.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.Cinge-se a controvérsia em definir o momento em que deve ocorrer o abatimento dos valores penhorados/depositados judicialmente (se na data do depósito/bloqueio ou na data do efetivo levantamento pelo credor) e quais valores devem ser considerados pelo contador judicial para a amortização do saldo devedor.Com razão o agravante no que toca ao momento de abatimento dos valores decorrentes de bloqueio ou depósito judicial.O recente entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), é no sentido de que a garantia do juízo, por meio de depósito ou bloqueio de valores, não cessa a responsabilidade do devedor pela continuidade da fluência dos juros de mora e da correção monetária estipulados no título executivo. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS EFETUADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ AO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento, condenando o exequente ao pagamento de ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por pagamento deve ser reformada, considerando a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, que trata da incidência de juros e correção monetária sobre valores depositados a título de garantia do juízo.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por ausência de interesse recursal, já que esse decorre de lei.4. A sentença que rejeitou os embargos de declaração está suficientemente fundamentada na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistindo nulidade a ser sanada.5. O depósito judicial foi realizado pela apelada com a expressa intenção de garantir o juízo e não de pagar a dívida.6. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 677 – imediatamente aplicável aos processos em curso – estabelece que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais, como juros e correção monetária, até o efetivo levantamento dos valores.7. Há saldo remanescente devido pela apelada, decorrente da incidência de juros e correção monetária sobre os valores depositados até a efetiva entrega à credora.8. Sentença reformada para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários legais decorrentes de sua mora, devendo ser considerados até o efetivo levantamento dos valores pela credora. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001070-24.2008.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.06.2026). O depósito em conta judicial vinculada ao processo serve como garantia e segurança do juízo, mas não equivale ao pagamento imediato da obrigação ao credor, visto que este permanece privado do acesso ao dinheiro até a expedição do respectivo alvará de levantamento. Portanto, a correção e os juros aplicados pela instituição financeira depositária não substituem os encargos moratórios contratuais ou legais devidos pelo executado.Dessa forma, os encargos da execução (juros, multa e correção previstos na convenção do condomínio) continuam a incidir sobre o saldo devedor integral até a data em que o credor efetivamente levantar (receber) a quantia bloqueada ou depositada. É neste exato momento (do levantamento) que o valor levantado deve ser deduzido do montante total atualizado da dívida.Por outro lado, quanto à insurgência sobre quais depósitos devem ser abatidos, a decisão de primeiro grau não merece reparos ao determinar que o contador judicial analise os documentos. O papel do auxiliar do juízo é justamente avaliar, de forma técnica e estritamente aritmética, se os comprovantes trazidos aos autos pelo executado guardam estrita relação com as cotas condominiais e competências que estão sendo cobradas nesta execução.Ressalto que o juízo de primeiro grau já determinou que o contador “indique expressamente eventual duplicidade suscitada e a solução adotada”, evitando-se, assim, o desconto duplo de valores pagos. Em face do exposto, e em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, a quem peço licença para pensar de modo diferente[1], voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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