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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0010459-46.2024.8.16.0019, da 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA, PARANÁ, em que é apelante LUCAS VIEIRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS VIEIRA, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0010459-46.2024.8.16.0019, em trâmite na 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA, PARANÁ, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso I, da Lei 9.503/97.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 65.1 – 1º Grau Projudi):
No dia 13 de abril de 2024, por volta das 02h30min, em via pública, na Avenida Visconde de Mauá, próximo ao numeral 4800, bairro Oficinas, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUCAS VIEIRA, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/Voyage, placas AWI-8C11, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, que é substância psicoativa que determina a dependência. O denunciado foi submetido a exame com o etilômetro, o qual acusou 0,93 mg/L de concentração de álcool por litro de ar alveolar, conforme indicado junto ao teste de etilômetro de evento 1.16, quantidade superior à permitida por lei.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2025 (mov. 70.1).
Citado (mov. 88.1), o réu apresentou resposta à acusação no mov. 102.1. Durante a instrução probatória foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e interrogado o réu. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais – mov. 123.1/3. A defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais, no mov. 1271.
Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 129.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando o apelante pela prática do delito previsto no artigo art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses detenção, 10 dias-multa, e suspensão do direito de dirigir por 2 meses, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Inconformado, LUCAS VIEIRA interpôs recurso de apelação (mov. 138.1 – 1º Grau, Projudi), alegando, em suma, que o descumprimento das condições impostas no ANPP decorreu da falta de recursos financeiros para o pagamento das parcelas do acordo, razão pela qual requer o restabelecimento da suspensão condicional do processo.
Em contrarrazões (mov. 143.1 – 1ª Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, desprovimento do apelo.
A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça
SAULO RAMON FERREIRA, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais
Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.
II.II. Mérito II.II.I. Reestabelecimento ANPP
Sustenta o apelante que deixou de cumprir as condições do acordo de não persecução penal em razão de ausência de condições financeiras. Assevera, ainda, que permanece disposto a cumprir integralmente as medidas originalmente impostas.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme se extrai dos autos nº 0014137-69.2024.8.16.0019, o beneficiário deixou de efetuar o pagamento referente ao mês de setembro, conforme certificado no mov. 26.1. Também deixou de efetuar os pagamentos das demais parcelas (movs. 20, 22, 23, 24 e 25). Diante desse descumprimento, o Ministério Público requereu a revogação do ajuste, o que ensejou a intimação pessoal do réu para apresentar justificativa, sob pena de revogação (mov. 49.1).
Regularmente intimado, conforme certidão de mov. 49.1, o apelante não apresentou qualquer justificativa no prazo concedido (mov. 52.1).
Embora o § 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal não estabeleça expressamente a necessidade de intimação prévia antes da revogação do benefício, tal medida se impõe por força dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso, todavia, a oportunidade de manifestação foi assegurada, e o beneficiário manteve-se inerte.
Diante desse contexto, configurado o descumprimento das condições impostas, correta a revogação do acordo.
No que se refere ao pleito de restabelecimento, convém destacar que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas prerrogativa conferida ao Ministério Público, a ser exercida de acordo com as diretrizes de política criminal da Instituição. Trata-se, portanto, de faculdade condicionada à análise da conveniência e oportunidade no caso concreto.
Dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
A leitura do dispositivo revela que, ainda que presentes os requisitos legais, a celebração do acordo depende de juízo de conveniência do órgão acusador, que avaliará se a medida atende aos fins de reprovação e prevenção do delito.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o ANPP é instrumento de política criminal e não direito do réu, cabendo ao Ministério Público a decisão quanto à sua oferta:
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. A Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 233147 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 7/11/2023) firmou o entendimento de que, nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP; o que não ocorreu no presente caso. 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1474988 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024).
No caso concreto, o réu demonstrou desinteresse no cumprimento das condições inicialmente ajustadas, o que levou o Ministério Público a concluir pela inadequação do restabelecimento do benefício, ante a probabilidade de novo descumprimento.
Ressalte-se que o acordo de não persecução penal depende da convergência das vontades das partes e do cumprimento de compromissos específicos voltados à reparação do dano e à prevenção da reincidência. Como a proposta foi regularmente ofertada e o beneficiário deixou de cumpri-la, operou-se a preclusão consumativa, que impede nova concessão. Ademais, sendo o ANPP matéria afeta à discricionariedade do Ministério Público, não cabe ao Poder Judiciário compelir o órgão acusador a renovar proposta que, de modo fundamentado, entendeu não mais cabível.
Por fim, o Enunciado nº 19 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União dispõe que “o Ministério Público possui liberdade para decidir se o acordo de não persecução penal é adequado e suficiente à reprovação e prevenção do crime no caso concreto”, o que reforça a impossibilidade de intervenção judicial para restabelecer proposta já revogada.
Dessa forma, inexistem fundamentos para o acolhimento do pedido.
Por fim, pela atuação do Defensor Dativo Dr. GENILSON ANTONIO DA LUZ FIDELIZ (OAB/PR 69.238), nomeado na ação penal 0010459-46.2024.8.16.0019, no presente feito recurso de apelação, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Portanto, fixo o valor no montante de R$ 700.00 (setecentos reais), nos termos do item 1.16 da Resolução Conjunta nº 006/2024, da PGE/PR e SEFAZ/PR, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.
Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, desprovimento, ao apelo interposto por LUCAS VIEIRA, nos termos da fundamentação supra.
É como voto!
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