SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0124709-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ART. 833, X, DO CPC – IMPENHORABILIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO – DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EREsp 1.874.222/DF) – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – MANUTENÇÃO DA PENHORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição judicial em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, com a alegação de que os valores não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do bloqueio de valores em cumprimento de sentença é válida, considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta por serem inferiores a 40 salários-mínimos e a ausência de demonstração de comprometimento da subsistência do devedor. III. Razões de decidir 3. A decisão que manteve a penhora está respaldada na jurisprudência do STJ, que admite a relativização da impenhorabilidade quando não há comprovação de comprometimento da subsistência digna do devedor. 4. Não foi demonstrado que o bloqueio compromete a subsistência do agravante ou de sua família, o que justifica a manutenção da penhora. 5. A proteção legal da impenhorabilidade não pode inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos pode ser relativizada quando não há comprovação de comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, permitindo a manutenção da penhora para satisfação de obrigações legítimas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.874.222/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EDcl nos ERESP nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 24.05.2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o bloqueio de valores na conta do agravante deve ser mantido, mesmo que esses valores sejam inferiores a 40 salários-mínimos, porque não foi provado que isso prejudica a sua subsistência e a de sua família. A decisão se baseou em uma regra que permite que a impenhorabilidade dos valores seja relativizada, ou seja, pode ser flexibilizada, desde que não comprometa o mínimo necessário para viver. Assim, o pedido do agravante para liberar os valores foi negado.