Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ART. 833, X, DO CPC – IMPENHORABILIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO – DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EREsp
1.874.222/DF) – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – MANUTENÇÃO DA PENHORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição judicial em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, com a alegação de que os valores não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do bloqueio de valores em cumprimento de sentença é válida, considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta por serem inferiores a 40 salários-mínimos e a ausência de demonstração de comprometimento da subsistência do devedor.
III. Razões de decidir
3. A decisão que manteve a penhora está respaldada na jurisprudência do STJ, que admite a relativização da impenhorabilidade quando não há comprovação de comprometimento da subsistência digna do devedor.
4. Não foi demonstrado que o bloqueio compromete a subsistência do agravante ou de sua família, o que justifica a manutenção da penhora.
5. A proteção legal da impenhorabilidade não pode inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos pode ser relativizada quando não há comprovação de comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, permitindo a manutenção da penhora para satisfação de obrigações legítimas.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 1.015,
p.u.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, ERESP nº 1.874.222/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ,
EDcl
nos ERESP nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 24.05.2019.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o bloqueio de valores na conta do agravante deve ser mantido, mesmo que esses valores sejam inferiores a 40 salários-mínimos, porque não foi provado que isso prejudica a sua subsistência e a de sua família. A decisão se baseou em uma regra que permite que a impenhorabilidade dos valores seja relativizada, ou seja, pode ser flexibilizada, desde que não comprometa o mínimo necessário para viver. Assim, o pedido do agravante para liberar os valores foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0124709-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0124709-18.2025.8.16.0000 AI, originários da 11ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, em que é agravante ISRAEL GONÇALVES DA SILVA e agravado JEAN CARLOS DA SILVA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Israel Gonçalves da Silva contra a r. decisão interlocutória de mov. 282.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença (nº 0025551-70.2014.8.16.0001), indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, mantendo o bloqueio judicial.
Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) o legislador buscou estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões; b) “dos resultados das medidas via SISBAJUD, conclui-se que a parte executada não possui ativos financeiros superiores à reserva legal de 40 salários-mínimos, o que per se atrai a impenhorabilidade sobre o numerário agrilhoado”; c) “o próprio STJ já decidiu sobre a presunção da impenhorabilidade, e sobre a possibilidade do reconhecimento dela ex officio, quando o valor indisponibilizado nem atinge o mínimo existencial compreendido pela lei”; d) são impenhoráveis, estejam poupados em caderneta de poupança ou simplesmente mantidos em aplicações financeiras diversas, independentemente da intenção do titular da conta bancária — sendo ressalvada, apenas, a hipótese de abuso, má-fé ou fraude; e e) dessa forma, é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida.
Busca, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a manutenção do bloqueio irá afetar a sua subsistência digna e o pagamento de contas básicas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer a impenhorabilidade absoluta de todos os valores constritos, com a imediata liberação do montante. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida não foi concedida (mov. 8.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (9/9/2025 – mov. 284) e a sua interposição (21/10/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está dispensado, em razão da nomeação de curador especial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito da reforma da decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, sustentando o agravante que tais quantias seriam absolutamente impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a presunção de impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a liberação integral dos valores constritos. Sem razão. Consta dos autos que o juízo de origem, ao analisar o pedido da Defensoria Pública, indeferiu a alegação de impenhorabilidade, mantendo a constrição judicial. E agiu corretamente. Isso porque a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça decidiu (EREsp nº 1.874.222/DF), em 19/4/2023, por maioria de votos, pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” - destacado.
Dessa forma, a regra do art. 833, X, do CPC não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo ser ponderada à luz do princípio da efetividade da execução e da boa-fé processual. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial do devedor, mas não pode servir como escudo para inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas. No caso concreto, não há demonstração de que o bloqueio comprometa a subsistência do agravante ou de sua família. Ao contrário, a decisão agravada encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada, que admite a relativização da impenhorabilidade quando não evidenciado prejuízo ao mínimo existencial. Assim, correta a r. decisão que manteve a penhora, não havendo motivo para sua reforma, razão pela qual, rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
|