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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOComo forma de melhor compreensão dos atos processuais realizados, adoto o relatório do movimento 29.1:“A nominada autora, mediante competente procurador, ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma, que:- é pensionista do INSS;- foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sob o código “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”;- imperiosa a declaração da inexistência de relação jurídica inter pars, bem como dos débitos lançados em seu desfavor, com a conseguinte repetição dobrada de valores;- sofreu danos morais, os quais devem ser reparados, recaindo sobre a parte ré a obrigação correspondente;- incide o CDC no caso concreto, com a inversão do ônus da prova.Após as alegações jurídicas, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Requereu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos (evs. 1.2/1.8).O benefício da justiça gratuita foi deferido em decisão inaugural (mov. 11.1).A parte ré citada, ofereceu contestação (mov. 15.1), ressalvando que:- preliminarmente, faz jus à gratuidade da justiça;- no mérito, em que pese a regular filiação da autora, já procedeu o devido cancelamento desta;- os danos morais e materiais não se consumaram, razão pela qual nada há a ser reparado a tais títulos;- não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.Findou buscando a improcedência da pretensão inicial. Acostou documentos (mov.15.2/15.5).Réplica no mov. 20.1, reiterando o escopo inaugural.Oportunizada a especificação probatória (mov. 22.1), manifestou-se a parte autora(mov. 25.1)”.Em sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para declara a inexistência de relação jurídica e condenar a ré a devolver os valores cobrados de forma dobrada. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (mov. 29.1). Irresignado, a parte autora apelou visando a reforma do decisum. Para tanto, afirma que o dano moral é incontroverso tendo em vista a realização de desconto de forma indevida em benefício previdenciário e, assim, pede a condenação da parte contrária a indenizar o dano causado, dado que houve descontos que comprometeram sua fonte de subsistência (mov. 32.1).Intimada, a apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é conhecido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.In casu, defende a parte apelante a existência dos danos morais em razão dos descontos indevidos realizados. Por isso, pede a reforma da sentença para condenar a ré para reparar o dano causado. De fato, este Colegiado sedimentou entendimento de que será reconhecida a presença de danos morais in re ipsa nos casos em que ficar demonstrado que os descontos ocorrem sem prévia contratação pelo consumidor, em especial, em se tratando de verba alimentar. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 2) DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. OPOSIÇÃO DA RÉ À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS OU ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS A FIM DE VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034115-18.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.07.2024)In casu, restou comprovada a inexistência da contratação, assim como os descontos sobre o benefício previdenciário da apelante, como reconhecido em sentença pelo magistrado de primeiro grau, o que implica reconhecer, igualmente, o dano moral causado.Além de incidirem sobre o benefício previdenciário, foi descontada a quantia mensal de R$ 70,33 (setenta reais e trinta e três centavos), sobre benefício da autora no valor de 2.813,37 (dois mil, oitocentos e treze reais e trinta e sete centavos) Mov. 1.7 – autos originários.Assim, ainda que seja devida a condenação da apelada ao pagamento da indenização pelos danos morais, uma vez que sua função não se limita à reparação do dano, mas inclui o desestímulo a reiteração da conduta ilícita, o quantum indenizatório deve ser proporcional.Nesse contexto, sopesado o grau de comprometimento da renda da apelante e a média do quantum indenizatório utilizada por esta corte, impõe-se a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Isso porque, a quantia é proporcional ao tempo de descontos, cerca de 02 (dois) anos em valor superior a setenta reais, além de atender aos parâmetros adotados por esta corte, que variam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. º 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ELEVAÇÃO PREVISTA NO §11 DO ART. 85, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072595-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 15.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ILICITUDE RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54/STJ). ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012473-58.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.08.2025)Portanto, o recurso comporta provimento, para reformar em parte a sentença e condenar o réu a indenizar os danos morais causados pagando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, cujo valor é arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)O valor indenizatório deve ser corrigido desde o arbitramento, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da sumula 54 do STJ. A partir da vigência da lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice de juros correspondente a Selic, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil.Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do CPC, diante do provimento do apelo.
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