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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 47.1) contra o Réu, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato:“No dia 22 de julho de 2023, por volta das 20h30min, em via pública, na esquina da Rua Castro Alves com a Rua Paraná, Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado HEINRICH SCHNEIDER, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito por ele almejado, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava e levava consigo, para fim diverso que o consumo pessoal e exclusivo, 11 (onze) gramas e 400 (quatrocentos) miligramas da substância entorpecente ‘cocaína’, divididos em 13 (treze) porções (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e declarações policiais de mov. 1.4 e 1.6). Tal droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando incluída no Anexo I, Listas F1 e F2 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso e comércio proibidos em território nacional. Consta dos autos que Guardas Municipais transitavam pela Rua São Paulo, em direção à Rodoviária, quando, em via pública, avistaram um motociclista conversando com outros dois indivíduos de maneira suspeita, porquanto se encontravam em local escuro e se evadiram ao visualizarem a equipe de segurança. Ante o ocorrido, aqueles Guardas acompanharam e abordaram o condutor da motocicleta, posteriormente identificado como Heinrich Schneider, e com ele localizaram as porções de cocaína mencionadas e R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), divididos em notas diversas, indicativas do tráfico de drogas.”A denúncia foi recebida em 01/08/2024 (mov. 73.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o Réu em virtude de insuficiência probatória (mov. 101.1).O Ministério Público interpôs apelo em cujas razões requer a condenação do Réu (mov. 113.1).Contrarrazões do Réu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 125.1).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO EXAME DE ADMISSIBILIDADEO apelo comporta conhecimento, posto que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOEm primeiro lugar, a materialidade delitiva resta demonstrada pelo auto de prisão (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), laudo toxicológico definitivo (mov. 50.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo.A autoria é certa e recai sobre o Apelado.Narra o Guarda Municipal responsável pela ocorrência que sua equipe estava em patrulhamento quando avistaram um indivíduo em uma motocicleta, estacionada, conversando com outras duas pessoas na calçada.Ao avistarem a equipe, os três imediatamente se evadiram, levantando suspeitas aos Guardas, que tiveram sucesso em abordar o motorista da motocicleta após sua tentativa de fuga, tendo os outros dois escapado.Com ele, foram encontradas diversas buchas de cocaína e elevada quantia de dinheiro em espécie.Nota-se do depoimento do Guarda Municipal Anderson:“relatou que realizavam patrulhamento na rua São Paulo, quando seu parceiro notou a movimentação suspeita de três indivíduos; o colega notou que dois indivíduos seguiram rumos opostos, ao passo que o terceiro sujeito voltou a trafegar na via com uma motocicleta; o motociclista foi acompanhado e abordado na rua Castro Alves; fizeram o acompanhamento para verificar se ele dispensaria ilícitos, o que não foi feito. em busca pessoal, a equipe encontrou 13 buchas de cocaína no seu bolso e também R$860,00 em espécie, que estavam numa carteira; em entrevista, o abordado disse que os ilícitos se destinariam ao consumo pessoal.” (mov. 99.4)O Réu, em Juízo, afirmou ser apenas usuário e que teria comprado a droga dos outros dois indivíduos:“aduziu que possuía 13 porções de cocaína no seu bolso; não estava fornecendo drogas para terceiros; à época, trabalhava como motoboy autônomo; num sábado, após receber o pagamento e no fim do expediente, teve uma recaída; resolveu comprar umas drogas com aqueles rapazes, pois já havia adquirido em outra oportunidade; acredita que tinha recebido R$1.200,00 como pagamento; durante a aquisição, os rapazes disseram que não possuíam a quantidade desejada pelo interrogado, mas ofereceram outra quantidade “picada”, pelo mesmo valor; gastou aproximadamente R$400,00; a guarda municipal o abordou em seguida, próximo a um mercado; usaria as buchas em 2 dias; é usuário de cocaína desde a adolescência; estava com dois celulares com finalidades diversas: um era pessoal e o outro profissional.” (mov. 99.5)Em que pese a tese defensiva, a traficância resta caracterizada.Em primeiro lugar, o Réu não trouxe aos autos qualquer comprovante de que, no dia, teria recebido o pagamento do serviço de motoboy, sequer tendo sido comprovado o exercício desse trabalho.Ao contrário, do boletim de ocorrência (mov. 1.2) se verifica que o dinheiro com ele apreendido estava dividido em diversas notas miúdas, incompatível com o pagamento de salário e sugerindo diversas transações fracionadas:“[...]. EM SUA CARTEIRA FOI LOCALIZADO R$ 866,00, SENDO QUATRO NOTAS DE CEM, TRES DE CINQUENTA, ONZE DE VINTE, OITO DE DEZ, DUAS DE CINCO E TRES DE DOIS REAIS [...].”Ademais, o fracionamento das substâncias em diversas buchas indica claramente o exercício de traficância por parte do Apelado, e a quantidade apreendida é extremamente elevada para mero uso, não sendo crível a tese de que usaria treze porções em dois dias.Ressalta-se, nesse sentido, que o Réu não buscou comprovar de maneira alguma, sequer por prova testemunhal, a sua condição de usuário.Pontua-se que, ainda que se declare como usuário, a jurisprudência é assente no sentido de que essa condição, por si só, não afasta a possibilidade de traficância:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A DROGA ENCONTRADA ERA DESTINADA APENAS PARA USO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002193-78.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.02.2023).Oportuno mencionar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é composto por diversas condutas e, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos ali indicados: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”A despeito do alegado, portanto, infere-se das circunstâncias do caso e dos demais elementos probatórios dos autos que a autoria é certa. Por fim, destaca-se que o Réu, apenas um mês após a prática do delito ora analisado, foi preso novamente na posse de cocaína (autos nº 0031689-75.2023.8.16.0021), ocasião em que confessou em Juízo ter estado traficando a droga por meses, o que reforça a conclusão adotada. Diante da suficiência dos elementos probatórios quanto ao tráfico da substância, dá-se provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o réu Heinrich Schneider pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Passa-se à dosimetria da pena.Em primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie; o Réu não ostenta antecedentes; não há elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do agente; as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie e; não cabe falar em comportamento da vítima.Em que pese a natureza do entorpecente seja altamente deletéria, a quantidade apreendida não é expressiva a ponto de demandar exasperação da pena.Dessa forma, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Ausentes, do mesmo modo, causas de diminuição e de aumento da pena.Quanto ao tráfico privilegiado, em que pese o Réu fosse tecnicamente primário à data dos fatos, sua dedicação às atividades ilícitas restou evidenciada pela manutenção da prática de venda de cocaína, conforme apurado em sentença transitada em julgado (autos nº 0031689-75.2023.8.16.0021), e pela confissão do próprio Réu, na ocasião, de que estaria traficando a droga com habitualidade.De fato, conceder o benefício do tráfico privilegiado, destinado ao traficante inicial sem qualquer histórico criminal, a indivíduo que assumiu vender cocaína com habitualidade e foi condenado em outras ocasiões seria manifesta deturpação do propósito da legislação e leniência com o tráfico de drogas.Assim, resta a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Em atenção ao art. 33 do Código Penal, diante do montante da pena, fixa-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou sua suspensão condicional, conforme arts. 44 e 77 do Código Penal, também em virtude do montante fixado.
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