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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de indenização n. 0037962-33.2023.8.16.0001, proposta por CARLOS GERARDO FRISCH MARKUS JOHANN FRISCH representado(a) por JOSE SOARES FRISCH, MONIKA ANDREA FRISCH em face de SOCIETE AIR FRANCE.Por bem delimitar os fatos da causa, adota-se o relatório da sentença: Os autores alegam, na petição inicial, que adquiriram passagens de ida e volta para uma viagem internacional com destino a Viena, com saída de Curitiba prevista para o dia 02/09 /2023, e chegada em Viena às 11h15min do dia 03/09/2023. O voo de ida seria composto de três conexões, saindo de Curitiba-PR às 11h50min do dia 02 /09/2023 para Guarulhos-SP, e seria operado pela Gol. Em seguida, um voo de Guarulhos para Paris, operado pela Air France, e, por fim, outro voo para Viena.Os autores alegaram que chegaram ao aeroporto de Curitiba às 8h51min, conforme comprovante de estacionamento (mov. 1.9 e 1.10), e perceberam, no "Painel das Partidas" (mov. 1.15), que não constava informação de seu voo para Guarulhos-SP. Em seguida, foram informados de que o referido voo havia sido cancelado em 09/08/2023 (mov. 1.35), com antecedência suficiente para que a Air France os realocasse. Para remediar a situação, a demandada teria proposto o voo no dia 04/09/2023, dois dias depois da data inicial, com chegada no destino às 22h20min do dia 05/09/2023, o que resultaria na perda das diárias de hotel e no prejuízo dos roteiros de viagem. Apesar disso, os autores argumentam que no site da demandada constava (mov. 1.19 e 1.20) a disponibilidade de dois assentos para o voo Guarulhos-Viena no dia seguinte (03/09/2023), os quais lhe foram negados pela ré. Os autores ainda solicitaram que a demandada tentasse comprar a passagem de ida da companhia Lufthansa, a qual tinha disponibilidade de voo saindo de Curitiba a Viena às 14h55min do próprio dia 02/09/2023 (mov. 1.18), pedido também recusado pela ré. Em razão do transtorno, o genitor do autor Markus adquiriu passagens para a viagem de Curitiba a Viena, com saída no dia 03/09/2023, às 14:55h, e chegada ao destino no dia 04/09 /2023, às 16:15h, passagens apenas de ida e que custaram R$ 20.231,92 (mov. 1.11), enquanto a viagem inicial de ida e volta tinha custado R$ 16.675,92 (mov. 1.5). Os autores também pleitearam à ré o reembolso e indenização, porém esta informou que a responsabilidade seria da empresa Gol (mov. 1.24 a 1.28), apesar da relação contratual ter sido firmada apenas com a reclamada. Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (mov. 76.1): Julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a ré ao ressarcimento, aos autores, do valor de R$ 21.270,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de setembro de 2023, e juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), contados da citação; b) condenar a ré a pagar, aos autores, indenização no valor de R$ 14.000,00 (correspondente a R$ 7.000,00 por autor), com correção monetária pelo IPCA-E e com o acréscimo de juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), ambos contados a partir da data da publicação desta sentença (data em que o dano foi liquidado, o que atende à finalidade da súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e observando a duração da demanda, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho do advogado. Inconformados, CARLOS GERARDO FRISCH e Outros apelam visando, em síntese, a majoração do valor indenizatório pelos danos morais, ao argumento de que a quantia arbitrada é insuficiente para reparar o dano causado e inferior àquele arbitrado em casos semelhantes (mov. 98.1). Contrarrazões (mov. 103.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreliminarmente, destaque-se a possibilidade do imediato julgamento do feito, dado que, ausente a discussão quanto a causa do cancelamento do voo – se fortuito interno ou externo – objeto do tema 1417/STF. Assim, a determinação de suspensão é inaplicável. II.I – Da admissibilidade recursalO recurso é conhecido, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.II.II – Do méritoPretendem os apelantes a reforma do decisum para o fim de majorar o quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, passando de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Muito embora não se ignore (i) o elemento afetivo atribuído à viagem internacional pelos apelantes, tampouco (ii) o cancelamento do voo de forma unilateral pela companhia aérea com 24 dias de antecedência, é certo que o valor da indenização deve observar, conforme o STJ, ao critério bifásico. In casu, apesar do cancelamento indevido do voo pela companhia aérea, da natureza internacional e afetiva da viagem e dos transtornos relatados, é certo que os autores – ainda que por esforços próprios – conseguiram passagens para o dia seguinte àquele previsto.Em casos semelhantes, mas com agravantes de extravio de bagagens – em que os passageiros ficaram por alguns dias privados de seus pertences – e atrasos superiores a 24h horas, a jurisprudência desta corte tem arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. MÉRITO RECURSAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. VIAGEM DE FÉRIAS À DISNEY. DANO MORAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CERCA DE 19 (DEZENOVE) HORAS DE DIFERENÇA ENTRE O HORÁRIO ORIGINALMENTE PREVISTO PARA A CHEGADA E O EFETIVO DESEMBARQUE DOS AUTORES EM ORLANDO (EUA). COMPANHIA AÉREA RÉ QUE NÃO PRESTOU QUALQUER TIPO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS. PERDA DE 1 DIA DE PASSEIOS, DO TOTAL DE 3 DIAS PROGRAMADOS DE VIAGEM. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS DA CRIANÇA E DO PAI QUE A ACOMPANHAVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR AUTOR. QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2.1. JUROS DE MORA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MÉDIA INPC + IGP/DI. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADOÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE, PARA O DANO MATERIAL, ENTRE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ) E A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ENCERRAMENTO DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE É O TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO (SÚMULA 362/STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006181-56.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.01.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL COM CONEXÃO EM PAÍS DIVERSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE. PROBLEMA TÉCNICO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO CONFIGURADO. ARTIGO 6º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA/APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA, QUE SE ESTENDE À FASE RECURSAL. 2. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAR PRESENTE. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EM QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.4. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036557-59.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA LATAM AIRLINES GROUP S/A. PRELIMINARES. DIALETICIDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331/RJ JULGADO PELO STF. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA AO DANO MORAL. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DOS DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REALIZAÇÃO EM AERONAVE COM DESTINO DIVERSO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MALAS DEVOLVIDAS TRÊS DIAS APÓS A CHEGADA EM MIAMI. UMA DAS BAGAGENS DEVOLVIDA UM MÊS APÓS A VIAGEM NA CIDADE DE MARINGÁ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALORES MANTIDOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009283-13.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.08.2025). De fato, in casu, não houve a perda de compromissos profissionais, datas comemorativas ou prazo para tratamento médico. A ausência de agravantes impede que o valor arbitrado na sentença seja majorado, devido à ausência de causa particularizante que distinga este feito daqueles já julgados. Note-se que a indenização pelo dano moral não pode ser uma fonte de enriquecimento da parte lesada, mas deve ter seu arbitramento harmonizado com a finalidade pedagógica do institutivo, pelo que se entende que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para tanto. Por fim, em relação ao pedido de majoração da alíquota dos honorários de sucumbência, embora peça a parte apelante o arbitramento no patamar máximo, é certo que o feito não é de grande complexidade, não exigiu maior instrução, além de ter tramitado de forma célere. Portanto, com respeito, do detido exame da causa, verifica-se que a alíquota de 10% sobre o valor atualizado da condenação se revela suficiente para remunerar o trabalho realizado, como ja se entendeu em caso semelhante, mutatis mutandis, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. ALÍQUOTA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO DANOSO. ACOLHIDO. SÚMULA 54 STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003133-67.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2025) Assim, também nesse aspecto, o decisum deve ser mantido tal como preferido pelo magistrado de origem.III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Sem honorários recursais, consoante entendimento consolidado do STJ (Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
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