SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124770-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação da gratuidade da justiça e restabelecimento do benefício. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça ao agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinando o recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com o agravante alegando a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça após a revogação do benefício anteriormente concedido ao agravante, considerando sua situação econômica e a análise dos elementos apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. A revogação da gratuidade da justiça deve ser fundamentada em análise concreta da situação econômica do requerente, não podendo ser baseada apenas em critérios objetivos como renda ou patrimônio.4. A renda mensal do agravante, após descontos, é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. A titularidade de imóvel e a existência de uma pequena poupança não demonstram capacidade financeira imediata para suportar as despesas do processo.6. Persistindo dúvida razoável quanto à capacidade de pagamento, deve prevalecer o direito ao acesso à justiça, restabelecendo a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: A revogação do benefício da gratuidade da justiça deve ser fundamentada em análise concreta da capacidade econômica do requerente, não podendo se basear apenas na existência de patrimônio ou renda, conforme diretrizes do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei nº 1.060/1950, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 03.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; STJ, REsp 1.923.611/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001466-40.2022.8.16.0130, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 07.03.2023; Tema 1.178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor do agravante, restabelecendo a gratuidade da justiça, que havia sido revogada anteriormente. O juiz entendeu que o agravante não tem condições financeiras de pagar as custas do processo e os honorários sem prejudicar seu sustento. Apesar de ter alguns bens e uma renda, a análise mostrou que sua situação financeira é frágil, pois ele recebe um valor líquido mensal baixo e tem dívidas. Assim, o Tribunal garantiu que ele possa continuar o processo sem custos, respeitando o direito de acesso à justiça.