Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação da gratuidade da justiça e restabelecimento do benefício. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça ao agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinando o recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com o agravante alegando a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça após a revogação do benefício anteriormente concedido ao agravante, considerando sua situação econômica e a análise dos elementos apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. A revogação da gratuidade da justiça deve ser fundamentada em análise concreta da situação econômica do requerente, não podendo ser baseada apenas em critérios objetivos como renda ou patrimônio.4. A renda mensal do agravante, após descontos, é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. A titularidade de imóvel e a existência de uma pequena poupança não demonstram capacidade financeira imediata para suportar as despesas do processo.6. Persistindo dúvida razoável quanto à capacidade de pagamento, deve prevalecer o direito ao acesso à justiça, restabelecendo a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: A revogação do benefício da gratuidade da justiça deve ser fundamentada em análise concreta da capacidade econômica do requerente, não podendo se basear apenas na existência de patrimônio ou renda, conforme diretrizes do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei nº 1.060/1950, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 03.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; STJ, REsp 1.923.611/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001466-40.2022.8.16.0130, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 07.03.2023; Tema 1.178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor do agravante, restabelecendo a gratuidade da justiça, que havia sido revogada anteriormente. O juiz entendeu que o agravante não tem condições financeiras de pagar as custas do processo e os honorários sem prejudicar seu sustento. Apesar de ter alguns bens e uma renda, a análise mostrou que sua situação financeira é frágil, pois ele recebe um valor líquido mensal baixo e tem dívidas. Assim, o Tribunal garantiu que ele possa continuar o processo sem custos, respeitando o direito de acesso à justiça.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0124770-73.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.04.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EURIDES PACANHELA contra decisão proferida nos autos nº 0000726-31.2018.8.16.0160 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos e determinou o recolhimento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados. Em síntese, o agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, destacando renda mensal e endividamento, postulando a reforma do decisum e a manutenção/restabelecimento da benesse. Na fase recursal, houve deferimento da assistência judiciária gratuita e concessão de tutela recursal para sobrestar os efeitos do decisum até julgamento colegiado. Liminar deferida no mov. 21.1.Houve a comunicação ao juízo de origem (mov. 24).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 27.1)A d. Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 31).Após, vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos, conheço do recurso.MÉRITO RECURSALDa justiça gratuitaDiscute-se a possibilidade de manter ou afastar a revogação do benefício da gratuidade da justiça, no contexto de cumprimento de sentença.A gratuidade da justiça é assegurada constitucionalmente aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), sendo regulamentada pelos arts. 98 e 99 do CPC. O §3º do art. 99 prevê presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta relativaO Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção decorrente da afirmação de inexistência de condições para pagar as verbas processuais é iuris tantum, de modo que, havendo fundados motivos para descartar a alegação de miserabilidade da parte requerente, pode o julgador indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Veja-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA SALARIAL. MULTA. ARTIGO 538 DO CPC. EXCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. (...) 3. "Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJe de 03/03/2008). 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 05/09/2014) Da disposição contida no artigo 5º da Lei 1.060/50, extrai-se ainda a possibilidade de o Magistrado emitir amplamente juízo de valor com relação à situação econômico-financeira do postulante à benesse legal. Colhe-se da Corte: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JUSTIÇA GRATUITA - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15 - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO -CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - ENTENDIMENTO DESTA C. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJ/PR - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ E DO ARTIGO85, §11, DO CPC/15 - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVEL CPC - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1631559-4 - Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 26.02.2019) É de minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0004969-55.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 11.04.2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça, emanou posicionamento sobre a comprovação do binômio possibilidade-necessidade.Observe-se este precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) Por sua vez, esta Corte de Justiça tem estabelecido um teto líquido para que a parte faça jus à benesse. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ENTENDIMENTO DESTA C. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJ/PR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...)In casu, a agravante logrou comprovar que a sua renda mensal alcança o valor líquido aproximado de R$ 5.560,94, no mês de novembro de 2017, conforme holerite de mov. 1.6, superando o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) adotado por esta Câmara como teto para a concessão do benefício de assistência judiciária, uma vez que vencimentos acima desse patamar indicam a ausência de insuficiência de recursos da parte interessada (artigo 98, do CPC/15).” (TJPR – AgInstr nº 0043203-98.2017.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira – Segunda Câmara Cível – DJe 18/06/2018) No caso, a decisão agravada revogou a benesse com base em elementos extraídos do INFOJUD/declaração de imposto de renda, afirmando existir renda e patrimônio (imóvel e saldo bancário).Ocorre que, à luz do entendimento atual do STJ, não é juridicamente adequado utilizar renda/patrimônio como critério automático de revogação. A Corte Especial, ao concluir o julgamento do Tema 1.178 (repetitivos), fixou diretriz vinculante no sentido de que critérios objetivos não podem, por si, fundamentar indeferimento/revogação “de plano”, admitindo-se sua consideração apenas de modo suplementar, e sempre mediante análise concreta: “Teses fixadas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção (…) o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação (…) indicando de modo preciso as razões (…) (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos (…) pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo…”(STJ, Corte Especial, Tema 1.178, julgamento concluído em 17/09/2025). Aplicando-se essa orientação ao conjunto probatório: a declaração de IR revela (i) rendimentos tributáveis anuais e (ii) existência de um bem imóvel e saldo em poupança. Porém, a titularidade de imóvel é, por natureza, patrimônio sem liquidez imediata, que não se converte automaticamente em disponibilidade financeira para recolhimento de custas no curto prazo.Além disso, a própria declaração registra saldo em poupança de R$ 4.224,14 em 31/12/2023, quantia que, por si só, não revela capacidade econômica segura e “irretorquível” de suportar as despesas do processo (especialmente em cumprimento de sentença), sem prejuízo do sustento.A análise do conjunto probatório deve considerar, ainda, o Histórico de Créditos Previdenciários juntado no mov. 16.5, que revela aspecto relevante da situação econômica atual do agravante.O documento comprova que o agravante é aposentado, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar, com valor bruto mensal de R$ 2.878,72, do qual incidem descontos obrigatórios decorrentes de empréstimos consignados, resultando em valor líquido mensal aproximado de R$ 2.094,72Tal circunstância evidencia que a renda efetivamente disponível é baixa, encontra-se parcialmente comprometida e não se revela apta a suportar o pagamento de custas e honorários sem prejuízo do sustento do beneficiário, reforçando a conclusão de ausência de liquidez financeira imediataE, no ponto, é oportuno lembrar que o STJ, em precedente relacionado à revogação do benefício, reforçou a necessidade de efetiva demonstração de fato apto a infirmar a hipossuficiência, afastando revogação baseada em circunstâncias que não traduzam, concretamente, capacidade econômica atual (STJ, REsp 1.923.611/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021, DJe 07/05/2021).No âmbito desta Corte, a 3ª Câmara Cível também prestigia o critério de comprovação concreta da capacidade econômica, exigindo demonstração efetiva para afastamento do benefício: “(…) Justiça gratuita que só pode ser revogada caso se comprove que a parte beneficiada possui condições financeiras para arcar com as custas processuais (…)”(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001466-40.2022.8.16.0130, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 07/03/2023). Portanto, no caso concreto, os elementos apontados (imóvel e pequena poupança) mais renda mensal baixa (mov. 16.2/16.6 – AI), não evidenciam, com segurança, liquidez imediata para suportar o recolhimento de custas e honorários, notadamente porque o Tema 1.178/STJ impede que se transforme a mera existência de patrimônio em fundamento automático de revogação. Persistindo dúvida razoável quanto à capacidade atual de pagamento, deve prevalecer a finalidade constitucional de acesso à justiça.Restabelecido o benefício, as obrigações decorrentes de sucumbência permanecem submetidas ao regime legal próprio, inclusive com condição suspensiva de exigibilidade quando cabível, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para RESTABELECER a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos da fundamentação supra.
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