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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de cobrança de taxas de condomínio em fase de cumprimento de sentença sob nº 0046213-89.2013.8.16.0001, reduziu para 10% a penhora sobre o valor bruto do benefício previdenciário da executada, diante da demonstração de que a constrição não comprometerá o sustento desta (mov. 413.1-1º Grau).Em suas razões recursais, nos termos em que relatado na decisão que não conheceu do pedido formulado no plantão judiciário e que ora se adota por brevidade, “sustenta a agravante que a ‘r. decisão agravada, ao manter a constrição sobre os proventos da Agravante, ainda que em percentual reduzido, viola frontalmente o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar’. Alega, ainda, que é portadora de Miastenia Gravis (CID-10: G70.0) e única provedora de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Osteoporose (CID-10: M80) (Laudo anexo) e Síndrome de Ehlers-Danlos (CID-10: Q79.6), e que ‘os custos com medicamentos, exames e acompanhamento fisioterápico são constantes e elevados, onerando ainda mais o orçamento familiar e reforçando a necessidade da integralidade do benefício previdenciário da Agravante para custeio dessas despesas’. Afirma que ‘suporta uma penhora de 15% sobre o mesmo benefício previdenciário, oriunda dos autos nº 0023232-42.2008.8.16.0001, circunstância desconsiderada na decisão agravada, que ainda determinou a nova retenção de 10% sobre o valor bruto dos proventos — o que resulta em dupla constrição simultânea, afrontando o princípio da razoabilidade e violando o mínimo existencial’. Sustenta, por fim, que ao reduzir o percentual para 10% sobre o valor bruto, o magistrado inovou de ofício e modificou a base de cálculo, produzindo um resultado materialmente mais gravoso do que o pleiteado na execução, em nítida violação o princípio da congruência, assegurado pelo art. 492 do CPC, e ao princípio da menor onerosidade do devedor, conforme disposto ao art. 805 do mesmo diploma. Desta forma, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1019, I, ambos do CPC, para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão de mov. 413.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário da agravante ou, alternativamente, a adequação da base de cálculo para incidir exclusivamente sobre o valor líquido dos proventos.” O pedido de concessão de efeito suspensivo não foi conhecido no plantão judiciário (mov. 4.1-AI).Distribuídos os autos, vieram-me conclusos.Pela decisão de mov. 21.1-AI foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 28.1-AI) rebatendo os argumentos da agravante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito reduziu a penhora para 10% do valor bruto do benefício previdenciário da executada, diante da demonstração de que a constrição não comprometerá o sustento desta (mov. 413.1-1º Grau), nos seguintes termos: “(...)III.Defiro parcialmente a impugnação à penhora de mov. 389.1, meramente para fins de reduzir o percentual de penhora de rendimentos. Veja-se que, conforme decisão proferida, este Juízo apontou a penhora usual de 30% de rendimentos dos devedores, conforme precedentes jurisprudenciais. Obedecendo à cautela considerando se tratar de pessoa idosa aposentada e a falta de informações perante os autos quanto à sua situação financeira (por falta de habilitação processual, diga-se de passagem) foi limitado o percentual a 20% A notícia de existência de outra penhora judicial desconhecida pelo Juízo certamente deve ser considerada, tendo em vista impactar diretamente em outra fração de indisponibilidade do benefício, comportando adequação.IV. Isto dito, rejeito a pretensão de se afastar, por completo, a penhora de rendimentos efetuada. O Juízo deve ser claro: a devedora acumulou pesada dívida condominial nestes autos, dando ensejo à execução do imóvel correspondente e, mesmo assim, não houve quitação do débito. Invoca-se ainda a existência de outra dívida judicial, além de indisponibilidade por múltiplos empréstimos, como impossibilidade de execução. Isto ocorre apesar de a devedora receber benefício mensal na ordem de R$ 34.083,41 líquidos da PARANÁ PREVIDÊNCIA, verba de extrema monta para o brasileiro médio. Não é possível se atribuir à devedora situação de hipossuficiência financeira. Não se demonstrou de forma alguma que a condição da devedora acarrete gastos que ultrapassem seus rendimentos mensais, de grande monta. Em verdade a situação de saúde foi exposta pela primeira vez ao mov. 398.1, como argumento para se afastar a penhora, sem qualquer explanação sobre gastos médicos e necessidades que efetivamente comprometeriam sua renda. Os empréstimos tampouco foram esclarecidos e a parte ré vem a Juízo invocar gastos com o filho, maior de idade, como determinantes para se afastar a penhora de rendimentos. Ora, enquanto foram apresentados documentos dando conta de que seria portador do espectro autista, inexiste qualquer notícia de incapacidade de Gabriel ao trabalho ou necessidade de gastos especiais, além de determinada medicação. Ora, afirma-se que o filho reside no exterior e cursa medicina, fatos que efetivamente ultrapassam qualquer cuidado à pessoa que possa se presumir como inválida para fins trabalhistas. Gabriel não é declarado incapaz judicialmente, tampouco foi informado como dependente formal da devedora, sendo claro que a destinação de valores decorre muito mais de sua vontade do que absoluta necessidade. Ocorre que, antes de se destinar dinheiro por liberalidade, cabe à devedora realizar o pagamento de suas dívidas. Resta claro que a penhora de rendimentos é a única alternativa do condomínio para executar a devedora, eis que a despeito dos abastados rendimentos, se negou a realizar pagamentos desde 2008 ao condomínio e contraiu múltiplas dívidas. A penhora SISBAJUD demonstrou que as tentativas de penhora restaram todas frustradas e nenhuma medida alternativa foi indicada pela parte Executada. V. Diante do exposto, reduzo o patamar da penhora de rendimentos em folha para 10% (dez por cento) do valor bruto recebido pela devedora, a fim de evitar qualquer comprometimento à sobrevivência e respeitar a penhora já implementada por outro Juízo.(...)" A agravante pretende a reforma da decisão agravada para o fim de declarar a impenhorabilidade do seu benefício previdenciário (pensão), ao argumento de que são absolutamente impenhoráveis e lhe prejudicará a subsistência. Os fundamentos expostos na decisão inicial que indeferiu o pleito de concessão efeito suspensivo (mov. 21.1-AI) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, o qual passa ser reiterado.Não se olvida que o art. 833, inc. IV e §2º, do CPC, estabelece serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensão, verbis: “Art. 833: São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora paga pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.(...)”. Como se nota, a referida norma processual (artigo 833, inciso IV e § 2º) estabelece a regra da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, a qual apresenta apenas duas exceções trazidas pelo parágrafo 2º do dispositivo legal, quais sejam: o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.No caso dos autos, o valor perseguido pelo agravante se refere a crédito decorrente de débito condominial e o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, este último de natureza alimentar (cf. mov. 105.1, 131.5/131.6, 138.1/138.2-1º Grau).Não obstante a maior parte dos créditos não tenha natureza alimentar, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independente da natureza do débito, desde que seja preservada a subsistência do devedor e de sua família - renda mínima necessária a dignidade do devedor (mínimo existencial):A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Outrossim, ainda que se admita a penhora dos proventos do devedor, a constrição somente pode recair sobre parte dos valores recebidos, para o fim de preservar a renda mínima necessária a dignidade do devedor (mínimo existencial).Sobre tal perspectiva, a “Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas” de mov. 398.12-1º Grau indica que a executada ora agravante CLAUDIA CRISTINE DE ARRUDA percebe pensão previdenciária no valor bruto de R$ 34.083,41 e, mesmo descontados diversos empréstimos e desconto de percentual fixado em feito diverso, resulta no valor líquido de R$ 14.050,61.Ademais, não obstante a agravante tenha diagnóstico de Miastenia Gravis (CID-10: G70.0) (mov. 398.3-1º Grau), além de gastos com plano de saúde (mov. 389.9-1º Grau), não demonstrou que tais fatos ensejam o comprometimento de sua renda, tampouco que a penhora de 10% dos seus proventos irá colocar em risco a continuidade de eventuais tratamentos que sejam necessários.Ainda, o fato de seu filho ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (mov. 395.5-1º Grau) em nada evidencia o comprometimento de sua renda, até mesmo em virtude de que não demonstrou a dependência econômica deste, e que inclusive reside no exterior e cursa medicina (mov. 398.6 e 398.10-1º Grau).Com efeito, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor do provento mensal da devedora ora agravante, se mostra possível a penhora dos seus benefícios, notadamente no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto recebido pela devedora, pois não irá inviabilizar o seu sustento, bem como daqueles que dela efetivamente dependem economicamente.Neste particular, restou demonstrado, de modo irrefutável, que a penhora de 10% do benefício previdenciário da devedora não irá inviabilizar seu sustento. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) 4. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019 - destaquei) Ainda: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao INSS para bloqueio e depósito em conta judicial de 10% dos proventos líquidos do agravante, a qual alega que a constrição recaiu sobre sua aposentadoria e que a medida causa prejuízos à sua subsistência, requerendo a suspensão do depósito e a declaração de impenhorabilidade dos valores recebidos à título de aposentadoria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito não alimentar. III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou que o bloqueio de 10% de seus proventos líquidos de aposentadoria comprometeria sua subsistência mínima.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos não alimentares, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.5. O tempo de duração da execução e a ausência de pagamento voluntário do débito justificam a penhora sobre o percentual da remuneração do agravante, sem comprometimento de sua subsistência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor para satisfação de crédito não alimentar, desde que respeitado o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, e 701, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.108/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.284.499/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27.09.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0073699-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 02.09.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0058299-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 10.03.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de 10% da aposentadoria do agravante, que é uma pessoa idosa, pode continuar. Entendeu que, mesmo sendo aposentado, o agravante não provou que esse bloqueio afetaria sua sobrevivência e a de sua família. O STJ já decidiu que é possível penhorar parte da aposentadoria para pagar dívidas, desde que se garanta que o devedor ainda tenha o suficiente para viver dignamente. Assim, o pedido do agravante para suspender o bloqueio foi negado.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005332-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2025 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI. ÍNDICES OFICIAIS UTILIZADOS PELO TJPR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REGRA DA IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI. TR. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. DÉBITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1. “(...) Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)” (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)2. O fato de haver, na Convenção de Condomínio, previsão de índice de correção monetária para incidência sobre eventuais débitos em atraso não tem qualquer relação com o índice incidente sobre dívida judicial, decorrente de verbas de sucumbência em que a parte restou vencida.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061162-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022 - destaquei) Nem se diga que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, uma vez que ao fixar o percentual da penhora sobre o valor bruto dos proventos mensais, garante a previsibilidade da verba a ser constrita e evita o comprometimento dos valores disponíveis.A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários.4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.336.881/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.) Do referido julgado extrai-se a seguinte fundamentação: “No caso, considerando que o ora agravado é magistrado de carreira, tem-se que percebe razoável remuneração mensal e, como tal, pode suportar a penhora sobre, ao menos, 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos. Com isso, adota-se medida que garante efetividade ao cumprimento de sentença, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do agravado e de sua família. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, possibilitando a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta mensal do recorrido.” Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor dos proventos mensais da devedora, é possível relativizar a impenhorabilidade, mantendo-se a decisão que autorizou a penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto percebido, pois a constrição não irá inviabilizar o seu sustento, bem como daqueles que dela dependem economicamente.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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