Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Eleno Bandeira Martins em face da sentença que, ao julgar procedente a pretensão exposta na denúncia, condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 à pena de 06 (seis) anos e três (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (mov. 117.1, autos de origem).
A peça exordial acusatória deduziu a pretensão punitiva da seguinte forma (mov. 35.1, autos de origem):
No dia 11 de maio de 2025, por volta das 22h30, em via pública, situada na Rua Anselmo Ferrarini, nº29, bairro Jardim Água Doce, em Campina Grande do Sul/PR, o denunciado Eleno Bandeira Martins, com consciência e vontade, com a finalidade de entrega a terceiros, trazia consigo, 42 porções em sacos plásticos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 1(um) grama; e 4 eppendorf da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 1(um) grama, ambas drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria n. 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS, consoante Boletim de Ocorrência n. 2025/599134 de mov. 1.5, o Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.13, Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov.1.15, Termo de Declarações de movs. 1.6 e 1.8 e mídias de mov.1.16 a 1.19.
A equipe policial teria informações de que Eleno Bandeira Martins era traficante de drogas na região, porém, sempre que o abordavam não encontravam nada de ilícito. Na data supracitada, os policiais militares, ao adentrarem na rua Anselmo Ferraini, visualizaram ele adentrando em uma residência abandonada e, realizada a abordagem, verificaram em posse dele a droga apreendida.
A Defesa do recorrente, em seu arrazoado (mov. 143.1, autos de origem), pugnou, em síntese, pela a) fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que as circunstâncias do crime são normais à espécie; b) aplicação da atenuante da confissão espontânea seja aplicada em patamar superior ao da agravante de reincidência; c) concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, d) redução da pena de multa.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 146.1, autos de origem).
Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Ilustre Agente Ministerial Miguel Jorge Sogaiar manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto, para o fim de afastar a exasperação do vetor “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria penal (mov. 14.1, TJPR).
É o relatório.
II– Do Voto e Sua Fundamentação.
1. Da Admissibilidade Recursal.
O apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a leitura da intimação eletrônica da sentença ocorreu em 18.09.2025 (mov. 129, autos de origem) e o recurso foi interposto em 20.09.2025 (mov. 130.1, autos de origem).
2. Fundamentação.
2.1. Das Circunstâncias do Crime.
Pleiteia a defesa do apelante o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, sob o argumento de que “se altamente nocivas e viciantes não fossem, sequer estariam tipificadas, assim como não são o álcool e o tabaco, por exemplo. Ainda, a quantidade apreendida é baixa (1g de cocaína e 1g de crack), também não justificando o aumento da pena-base".
Com razão.
Para o incremento da pena-base, assim fundamentou o magistrado a quo (mov. 117.1, p. 6, autos de origem):
“1ª Fase – Circunstâncias judiciais (...) Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram mais graves que as da espécie, eis que a natureza, altamente nociva à saúde e de alto poder viciante, e a variedade de substâncias apreendidas, consistentes em 01 grama da substância conhecida como cocaína e 01 grama da substância conhecida como crack, indicam a valoração negativa da pena base. (...) Existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em seis anos e três meses de reclusão”.
Em que pese os argumentos expostos pelo juiz sentenciante, constata-se, inicialmente, que a valoração negativa das consequências do crime merece revisão. Embora tenham sido apreendidas as substâncias entorpecentes crack e cocaína — reconhecidamente drogas de natureza altamente nociva —, não há fundamento para a exasperação da pena baseada exclusivamente na natureza do entorpecente quando a quantidade é ínfima.
Neste contexto, observa-se que só se pode considerar ínfima a quantidade de droga que venha a se destinar ao consumo pessoal ou que seja de pequena monta, capaz de atingir um número reduzido de usuários, sem representar um perigo real e elevado à saúde pública, o que é o caso dos autos, posto que foram apreendidos apenas 1 grama de crack e 1 grama de cocaína, circunstância que impõe afastar tal agravamento.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.262 de Recursos Repetitivos que: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA PELA NOCIVIDADE DA DROGA EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de absolvição por insuficiência de provas e/ou a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da insuficiência probatória. A possibilidade de exclusão da valoração negativa da natureza da droga, devido à ínfima quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As provas colhidas demonstraram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. A apreensão de substâncias entorpecentes já fracionadas, associada à posse de balança de precisão e ao comportamento do apelante, ao tentar se desfazer do material ilícito, afastam a alegação de posse de drogas para mero uso pessoal. 3.2. A apreensão de drogas em pequena quantidade, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização do tráfico - foram apreendidos aproximadamente 10,5g de cocaína e 17g de maconha fracionadas (mov. 1.8). A condição de usuário não elide a traficância. 3.3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 permite a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de droga apreendida. Todavia, no caso em apreço, em que pese a natureza da cocaína seja altamente deletéria, foi apreendida quantidade que não extrapola o comum para o tipo penal, não ensejando o referido aumento. (...) (TJPR,5ª Câmara Criminal, 0003806-64.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul, Rel.: Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha, julgamento em 18.08.2025)
Pelo exposto, considerando que a quantidade de droga apreendida no caso em tela é ínfima ao ponto de se considerar desproporcional a valoração da sua natureza para fins de incremento da pena-base, acolhe-se a pretensão recursal para o fim de afastar a valoração negativa das consequências do crime, alterando-se a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2.2. Do Pedido de Aplicação da Atenuante da Confissão Espontânea em Patamar Superior à Agravante da Reincidência.
Neste ponto, pleiteia o apelante a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar maior à agravante da reincidência, sob o argumento de que “a confissão facilita o trabalho do judiciário, traz economia ao estado e facilita na obtenção da justiça”.
Sem razão.
“In casu”, verifica-se que a referida circunstância legal, incidente na segunda fase do processo trifásico de aplicação da pena – artigo 68 do Código Penal – foi positivamente identificada no processo de aquisição da dosimetria da pena e aplicada, em seguida, na referida fase processual.
Sua valoração, entretanto, houve de enfrentar outra circunstância ali, naquela fase aplicável, a da reincidência, o que fora feito de forma correta pelo Órgão julgador de primeiro grau, sem quaisquer elementos que comportem sua modificação de aplicação de fração de diminuição, seja porque nada traz a Defesa de elementos para tanto, seja porque correto a motivação aplicada no ‘decisum’ profligado.
De feito, da detida análise da decisão ora combatida (mov. 117.1 dos autos de origem), observa-se que houve a compreensível compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Veja-se:
2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, bem como a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do referido diploma legal (autos n° 0002176-48.2022.8.16.0037, com trânsito em julgado em 22/10/2024), efetuo a compensação das circunstâncias, mantendo a pena intermediária no seu patamar inicial.
Na hipótese, observou-se que a atenuante fora corretamente aplicada, eis que a confissão do acusado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, de modo que fora devida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, em observância à Súmula n. 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, ‘d’”.
Assim, o magistrado a quo aplicou a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a qual tem por finalidade permitir um apenamento menor para aquele que contribui com o conhecimento da verdade real ou demonstra substrato humano mais sensível aos efeitos da pena. Por outro lado, também reconheceu a incidência da agravante da reincidência constante no artigo 61, inciso I, do Código Penal, utilizando para tanto, uma única condenação definitiva anterior referente aos autos 0002176-48.2022.8.16.0037 (Oráculo de mov. 115.1 dos autos de origem). Neste ponto, realizou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea de forma assertiva.
A respeito do tema já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA POR UMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão parcial deverá ser integralmente compensada com a agravante da reincidência configurada por uma única anotação de condenação definitiva anterior. - Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 678.302/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9.11.2021, DJe de 12.11.2021)
Ademais, considerando o redimensionamento promovido na pena-base, necessário mencionar que não seria viável maior redução da pena do que a já operada na sentença pela atenuante da confissão, em vista do conteúdo da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Outrossim, tal qual a reincidência, a confissão espontânea é considerada circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, segundo o entendimento de que esta estaria contida na expressão “personalidade” do mencionado dispositivo.
Isto posto, restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 929 de Repercussão Geral a “possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no disposto no art. 67 do Código Penal”.
Em igual raciocínio, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 585 de Recursos Repetitivos que: "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO COM BASE EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM JULGAMENTO. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENAS NO MÍNIMO LEGAL EM VISTA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ART. 67 DO CP. TEMA N.º 585 DO STJ. TEMA Nº 929 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005342-35.2020.8.16.0045 – Arapongas, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, julgamento em 13.11.2023)
Repisa-se que houve o reconhecimento de apenas uma condenação definitiva na pena estabelecida na sentença. Por essa razão, operou-se a compensação integral da mencionada agravante com a atenuante da confissão, na segunda fase do cálculo dosimétrico.
Portanto, escorreita a sentença na dosimetria da pena estabelecida ao Apelante, não se vislumbrando motivos para a reforma pleiteada pela defesa.
2.3. Do Direto de Recorrer em Liberdade.
Por fim, postula o recorrente a revogação da prisão preventiva do acusado.
A pretensão não pode ser acolhida.
Conforme entendimento jurisprudencial, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória, a qual fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
De acordo com o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (STJ, Quinta Turma, HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.10.2013).).
Assim, inalteradas as razões que levaram à segregação cautelar, não há que se falar em soltura do condenado neste momento, eis que o Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, §1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2023, DJe 13.06.2023).
A propósito, sobre o tema vale citar os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O ILÍCITO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao paciente que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão preventiva. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Ordem conhecida e denegada.
(TJPR, 5ª Câmara Criminal. 0040125-86.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, julgado em 10.07.2023).
HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ARTIGO 129, § 9º, ARTIGO 250, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/06 C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61 INCISO II, ALÍNEA ‘F’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DESPROVIMENTO – PACIENTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS, SENDO 05 (CINCO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA – REGIME INICIAL FECHADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO, ANTE A MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA EM DECISÕES ANTERIORES – DECISÃO CAUTELAR QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, A QUAL DESTACOU A NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E, PRINCIPALMENTE, A VÍTIMA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALIADOS AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.
(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0035517-16.2021.8.16.0000 – Paranavaí, Rel. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Júnior, julgamento em 30.08.2021)
Além disso, destaca-se que o direito de o condenado apelar em liberdade não é absoluto, mas sofre mitigações, em especial, nos casos em que o acusado tenha permanecido preso durante toda a instrução criminal.
Em verdade, não se mostra compatível com a dinâmica processual manter o denunciado preso durante o processo e, após a sua condenação, resguardado o quadro fático decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, isto porque trata-se de situação na qual enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo.
Conclui-se, assim, que escorreita a sentença ao negar à apelante o direito de recorrer em liberdade, pelo que deve ser desprovido o recurso neste ponto.
2.4. Da Readequação da Dosimetria da Pena.
Considerando-se o parcial provimento do recurso defensivo, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, a pena-base restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, mantendo-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pelos fundamentos anteriormente expostos, fixa-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena na terceira fase, fixa-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
Neste ponto, diante da readequação da dosimetria penal, observa-se que o pedido defensivo para a fixação da pena de multa no mínimo legal resta prejudicado, uma vez que tal parâmetro já foi estabelecido.
Por fim, em que pese a redução da pena definitiva imposta ao réu, esta modificação não é hábil a alterar o regime prisional fixado na sentença recorrida diante da reincidência do apelante (artigo 33, §§2º e o 3º, do Código Penal), como de forma escorreita justificou o Juízo sentenciante, mantendo-se, no mais, intacta a sentença condenatória.
3. Conclusão.
Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para afastar a valoração negativa em relação as consequências do crime, com a readequação da pena imposta, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, diante da nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa técnica do réu, acolhe-se a pretensão formulada pela Defesa, para o fim de atribuir a responsabilidade de pagamento ao Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais em favor do profissional de Advocacia nomeado, Dr. Rui Pereira Rocha Júnior (OAB/PR n. 80.891), tendo-se em vista o exercício efetivo do encargo, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão do ato.
|