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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002197-19.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Acolhimento. Afastamento da exasperação baseada na quantidade e natureza do entorpecente. Quantidade inexpressiva. Aplicação do Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Pena-base readequada. II- Pedido de aplicação da confissão espontânea em patamar superior ao da agravante de reincidência. Não acolhimento. Correta compensação integral entre atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência. Circunstâncias igualmente preponderantes. Artigo 67 do Código Penal. Tema n. 585 do STJ. Tema 929 do STF. III- Pedido de revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Direito de recorrer em liberdade negado. Fundamentação idônea. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Ausência de alteração do cenário fático e jurídico que levou à decretação da custódia cautelar. IV- Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, autoriza a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. Contudo, no caso em análise, embora a natureza das substâncias — crack e cocaína — seja notoriamente nociva, a quantidade apreendida (1 grama de crack e 1 grama de cocaína) não excede o padrão usual para o tipo penal, não justificando, portanto, o referido aumento. 2. O tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. 3. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no artigo 67 do Código Penal. Precedentes TJPR e STJ. 4. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 5. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.