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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTramita, na origem, Inventário do Espólio de Nasri Ayoub Tamer Youssef, falecido em 31/10/1998.Do Agravo de InstrumentoO Agravo de instrumento foi interposto em face da r. decisão de mov. 4609.1 que homologou o laudo de avaliação judicial de mov. 4439.2, no valor de R$ 5.108.000,00.Das Razões RecursaisInsurge-se a herdeira Suelen com pretensão de reforma da r. Decisão para a realização de nova avaliação.Defende que se faz necessária nova avaliação diante da demonstração de que existem “imóveis parecidos ou até inferiores na região por até 08 milhões de reais”.Entende que o valor da avaliação é vil e prejudicial aos herdeiros.Menciona que “se trata de imóvel de frente à Av. Sete de Setembro com Nunes Machado, que admite a construção de prédio e apartamento, conforme comprovou Suelen nos autos ao juntar ‘guia amarela’, juntada pela própria perícia no evento 4439.2, folhas 37, onde se constata a possibilidade de construção de até 20.000 m2 (ou até mais, mediante concessão potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.361/2024)”.Argumenta que a avaliação considerou imóveis situados em regiões muitos centrais, “cujos valores tendem a ser menores em razão de problemas de segurança pública”.Sustenta que o valor de R$ 13.333,33m2 é mais justo e razoável para a avaliação do imóvel.Pugna pela antecipação da tutela recursal. Da Liminar RecursalA antecipação de tutela recursal foi indeferida na r. decisão desta Relatoria de mov. 11.1, ante a ausência de probabilidade do direito.Da ContraminutaO Espólio Agravado apresentou contraminuta em mov. 22.1-TJPR e postulou o desprovimento do Recurso sob o argumento de alegações genéricas, sem embasamento técnico.Por sua vez, a Agravada Tania Mara Prestes apresentou contraminuta no mov. 23.1-TJPR, na qualidade de interessada, manifestando-se favoravelmente à necessidade de nova avaliação por entender que o imóvel foi subavaliado, com evidentes prejuízos aos herdeiros diante do elevado potencial construtivo em localização privilegiada.Do Parecer MinisterialManifestou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça em mov. 34.1-TJPR. É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadeO recurso é conhecido porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Do Agravo de InstrumentoO recurso versa sobre nova avaliação de imóvel do acervo patrimonial do de cujus.Da avaliação do imóvel Discute-se, no caso, o correto valor de mercado do imóvel a ser inventariado, objeto da matrícula nº 58.455, do 5º RI de Curitiba-PR.A atual avaliação chegou ao valor de R$ 5.108.000,00 (cinco milhões, cento e oito mil reais). Confira-se: A avaliação foi homologada no mov. 4609.1: I. a Sra. Perita prestou os esclarecimentos pugnados pela herdeira SUELLEN no evento 4588.Os herdeiros IBRAHIM YOUSSEF e os HERDEIROS DE HANNA YOUSSEF, o credor (Condomínio Edifício Jose Correia de Freitas) e o Inventariante concordaram com os esclarecimentos e pugnaram pelo prosseguimento do feito.A herdeira SUELLEN novamente pugnou por esclarecimentos no evento 4603 arguindo não haver sido pela Sra. Perita considerado o momento atual do mercado imobiliário de Curitiba, pugnando pelo reconhecimento de que o valor do imóvel seja o de R$8.599.300,00.É o sucinto relatório.2.Considerando o contido no laudo pericial do evento 4439.2 e nos esclarecimentos apresentados nos eventos 4517 e 4588, entendo restar evidente que a avaliação do imóvel observou todas as regras aplicáveis, inclusive quanto ao mercado em que está inserido, bem como considerou as condições especiais e exclusivas do bem e do mercado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de novos esclarecimentos pela Sra. Perita, razão pela qual declaro encerrada a avaliação.3.Diante disto, estabeleço como valor do imóvel a ser considerado para alienação judicial o de R$5.108.000,00, em 09/junho/2025 (evento 4439.2).4.Decorrido o prazo para insurgência recursal, intime-se o Sr. Leiloeiro para dar sequência aos seus trabalhos”. Defende a herdeira dissidente que o valor do imóvel está aquém dos imóveis semelhantes em regiões próximas ao avaliado e indica o valor do metro quadrado a ser utilizado como parâmetro para ser utilizado pela Sra. Avaliadora. Os critérios utilizados pela Sra. Perita foram (mov. 4439.2):
Ao prestar os esclarecimentos solicitados por Suellen, a Sra. Perita disse (mov. 4588.1): É neste cenário que o recurso está inserido.Pois bem.O artigo 873, do Código de Processo Civil, prevê que se admitirá nova avaliação nos casos em que a parte arguir a ocorrência de erro na mesma, desde que de forma motivada.Estes os termos: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. No caso em tela argumenta a Agravante que o valor da avaliação está muito aquém do valor de mercado do imóvel.A Agravante não trouxe elementos, ainda que indiciários, para se contrapor de forma eficaz em face desta nova avaliação. O superficial argumento de desproporcionalidade entre os imóveis indicados como parâmetros para o valor da avaliação não legitima a pretensão de que o laudo oficial seja desconsiderado. Cabia a parte fundamentar a ocorrência de erro na avaliação, todavia, inexiste argumento a acusar o equívoco perpetrado pelo Avaliador Judicial na execução do seu múnus.Explica-se.A Sra. Perita considerou a localização do imóvel, valores de propriedades similares na região, utilizando-se de comparação de mercado, com preço do metro quadrado de terreno x área do tereno. Na avaliação não foram consideradas benfeitorias.Além disso, o laudo pericial observou os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No caso, houve exposição do objeto da perícia, qual seja, imóvel a ser periciado.Indicou o método utilizado, qual seja, Método Comparativo Direto de Dados de Mercado definido pela NBR 14653-2: 2011 da ABNT.Procedeu a análise técnica do bem.Ainda, mas especificamente, o artigo 115 do Código de Normas da Corregedoria do Geral da Justiça, aponta que outras características devem ser pormenorizadas no laudo a ser apresentado, confira-se: “Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo. Art. 117. Na reavaliação, o Avaliador, além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor”. O laudo de avaliação de mov. 4439.2 preenche os requisitos formais dos artigos acima indicados.A avaliação sob exame sugere certa complexidade que foi observada pela Sra. Perita nomeada pelo Juízo e atendeu a qualidade da prestação jurisdicional. A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação à avaliação de imóvel e homologação de laudo judicial. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel e homologou o laudo elaborado pelo avaliador judicial, em ação de arrolamento comum, sob a alegação de que a avaliação carecia de critérios técnicos e não atendia aos requisitos legais, requerendo a realização de nova avaliação por perito judicial habilitado.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça deve ser mantida, mesmo diante da impugnação apresentada pelo herdeiro, que alega a necessidade de nova avaliação por perito especializado.III. Razões de decidir.3. A avaliação de bens em processos judiciais é regida pelo Código de Processo Civil, que determina que a avaliação será feita por oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados.4. O laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça atende aos requisitos legais e, portanto, se presume correto.5. A parte recorrente não apresentou provas concretas que evidenciassem erro material ou discrepância relevante na avaliação realizada.6. A mera discordância subjetiva da parte não é suficiente para justificar a rejeição do ato praticado pelo oficial de justiça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A avaliação de bens realizada por oficial de justiça com observância dos requisitos legais deve prevalecer, sendo necessária a apresentação de provas concretas para justificar a realização de nova avaliação, conforme previsto no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, caput, 872, 873, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento 00481513920248160000, Rel. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado foi negado. Ele pedia a revisão de uma avaliação de imóvel feita por um oficial de justiça, alegando que a avaliação não seguiu critérios técnicos e que deveria ser feita por um perito especializado. No entanto, o Tribunal entendeu que a avaliação estava correta e que não havia necessidade de uma nova avaliação, pois o laudo apresentado atendia aos requisitos legais. Assim, a decisão que rejeitou a impugnação e homologou a avaliação foi mantida. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0065375-53.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 29.10.2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ERRO OU DÚVIDA EFETIVA QUANTO AO VALOR DE AVALIAÇÃO. ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO, AINDA QUE RELATIVA, DE VERACIDADE DO LAUDO REALIZADO PELO OFICIAL AVALIADOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de bens imóveis em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais, morais e perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida fundamentou-se na presunção de veracidade do laudo do oficial avaliador, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrassem erro ou dúvida efetiva quanto ao valor atribuído.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, diante da alegação de discrepância entre o valor atribuído no laudo judicial e o valor de mercado, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem erro ou dúvida efetiva quanto ao valor de avaliação.III. Razões de decidir3.A avaliação realizada pelo oficial de justiça goza de presunção legal de veracidade, que não foi elidida pelos agravantes.4. Os agravantes não apresentaram elementos concretos que demonstrassem erro ou dúvida efetiva quanto ao valor da avaliação.5. A mera discordância em relação ao valor atribuído ao imóvel não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, conforme o artigo 873 do CPC.6. A decisão que rejeitou a impugnação à avaliação foi mantida, pois atendeu aos requisitos legais estabelecidos pelo CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mera discordância em relação ao valor atribuído a um imóvel em laudo de avaliação não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração de erro, dolo ou dúvida fundamentada sobre o valor atribuído pelo avaliador judicial, conforme disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872 e 873; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 147.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093147-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 10.11.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0072062-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 06.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0040370-29.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 29.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0060575-79.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 29.10.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não será feita uma nova avaliação dos imóveis porque a avaliação feita pelo oficial de justiça é válida e não apresenta erros. Os agravantes não apresentaram quaisquer provas concretas que mostrassem que o valor estava equivocado. Assim, a decisão anterior foi mantida.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137612-85.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026) Registre-se, por fim, que a parte Agravante insiste na tese de avaliação aquém do valor de mercado, em nova insurgência que não aponta qualquer irregularidade no laudo de avaliação. Conclusão:Ausentes elementos a evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o não provimento do Recurso com a manutenção do valor da avaliação indicado no laudo de mov. 4439.2.Isto posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso.
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