SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124782-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nova Avaliação de imóvel em inventário. Recurso desprovido. I. Caso em exame1.1. Inventário.1.2. Decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel do Espólio.1.3. Agravo de Instrumento interposto visando a a realização de nova avaliação, alegando que o valor é inferior ao de imóveis semelhantes na região e que não considerou o potencial construtivo do bem.II. Pretensão em discussão2. A pretensão consiste em definir sobre a necessidade de nova avaliação de imóvel do acervo patrimonial do espólio, diante da alegação de que o valor atribuído na avaliação homologada está aquém do valor de mercado.III. Razões de decidir3. A avaliação do imóvel foi homologada e atendeu aos requisitos legais, não havendo erro ou dolo por parte do avaliador.4. Reconhece-se a ausência de elementos concretos que comprovassem a necessidade de nova avaliação.5. A mera discordância em relação ao valor atribuído ao imóvel não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, conforme o artigo 873 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mera discordância em relação ao valor atribuído a um imóvel em laudo de avaliação não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração de erro, dolo ou dúvida fundamentada sobre o valor atribuído pelo avaliador judicial conforme disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 873, 473 e 115; Código de Normas da Corregedoria do Geral da Justiça, art. 116.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0065375-53.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 29.10.2025) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137612-85.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026)