SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0124798-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.- A leitura das razões recursais revela que o recorrente, a seu modo, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que permite reconhecer que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.2. PENDÊNCIA DE RECURSOS EXCEPCIONAIS DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS RELATIVAS À SIMULAÇÃO, USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TESES JÁ APRECIADAS E REJEITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MORADIA, PROPRIEDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REPRESENTA A EFETIVAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO MÉDICA OU SOCIAL EXTREMA CAPAZ DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DO DESPEJO. CAUÇÃO COMPLEMENTADA. REGULARIDADE DO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.- A ausência de efeito suspensivo nos recursos excepcionais legitima o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença que determinou o despejo.- As matérias atinentes à simulação do negócio jurídico, usucapião e indenização por benfeitorias, já apreciadas e rejeitadas na sentença e no acórdão, não podem ser reabertas na fase executiva, ante a ocorrência de preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC).- Não há violação aos direitos fundamentais à moradia, propriedade, contraditório ou ampla defesa, quando o despejo decorre de decisão judicial de mérito, proferida após regular instrução, confirmada em segundo grau e sem suspensão de eficácia.Agravo de Instrumento não provido.