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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Gilmar Marcondes agrava da decisão de mov. 194.1 proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença da ação de despejo nº 0015217-64.2020.8.16.0001, em face dele requerido por Osmar Lucio Mylla e Ary Mylla, que determinou a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado, condicionando a medida à complementação da caução.Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 197.1), os quais foram rejeitados (mov. 206.1).Insurge-se deduzindo que o imóvel se encontrava em estado de abandono, tendo promovido edificações e benfeitorias substanciais, como a construção de duas residências e um barracão para instalação de sua serralheria, exercendo atividade econômica no local.Sustenta que exerce posse legítima e contínua sobre o imóvel desde 1991, utilizando-o como moradia habitual de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conferindo-lhe efetiva função social, sem qualquer oposição de terceiros.Afirma que exerceu posse com animus domini e que foi induzido em erro quanto à natureza locatícia do negócio jurídico, tendo em vista a ocorrência de simulação contratual, conforme aduzido em sede de contestação.Argumenta que a decisão recorrida deixou de se manifestar acerca da possibilidade do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário em julgamento, “que têm o condão de impedir a execução provisória quando presente risco de dano grave ou de difícil reparação nos termos do art. 1.029, §5º, Código de Processo Civil”, bem como quanto à violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, que consagram o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.Enfatiza o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da decisão recorrida poderá resultar em desocupação forçada do imóvel, violando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade e, especialmente, o direito fundamental à moradia, considerando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e com problemas de saúde, conforme laudos médicos e acompanhamento social anexados aos autos.Menciona que o despejo somente poderia ser determinado após a complementação da caução.Requer a concessão do efeito suspensivo. Na decisão de mov. 8.1-TJ foi determinado o processamento do recurso sem a atribuição do efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-TJ, alegando a ausência de dialeticidade recursal, pois os argumentos deduzidos no agravo não se dirigem à razão de decidir da decisão agravada. No mais, pugnou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO:- Preliminar de não conhecimento do recurso:Em suas contrarrazões, sustentou o agravado a violação ao princípio da dialeticidade, dizendo que o agravante não teria impugnado especificadamente os fundamentos da decisão.Sem razão, contudo.No caso concreto, o agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que permite reconhecer que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.A decisão agravada determinou a desocupação voluntária do imóvel, tendo o agravante apresentado os motivos pelos quais entende que deve ser proferida uma nova decisão sobre o tema.Destaca-se, que a mera repetição de argumentos apresentados anteriormente não impede o conhecimento do recurso, quando do conteúdo das razões recursais se puder extrair elementos que combatem a fundamentação do pronunciamento judicial, permitindo vislumbrar a intenção do recorrente de ver a decisão reformada.Afasta-se, portanto, o pedido de não conhecimento do recurso. - Mérito recursal. Inconformismo voltado contra decisão proferida no mov. 194.1 que determinou a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado.A irresignação recursal não comporta acolhimento.Dispõe o art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91 que, transitada em julgado a sentença que decretar o despejo, o locatário deverá desocupar o imóvel nos prazos ali fixados: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.§ 1º O prazo será de quinze dias se:a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; oub) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46. No caso em apreço, a ação de despejo ajuizada em face do agravante foi julgada procedente pela sentença proferida no mov. 149.1, que declarou extinto o contrato de locação firmado entre as partes e determinou a desocupação do imóvel por denúncia vazia.O recurso de apelação interposto pelo requerido/agravante (autos nº 0015217-64.2020.8.16.0001) foi desprovido, conforme acórdão de mov. 31.1, no qual restou expressamente consignado que “a posse advinda do contrato de locação, embora o transcurso de tempo, não transmudou em posse com animus domini, apta à aquisição da propriedade por usucapião”.Contra esse julgado foram interpostos recursos excepcionais. O Recurso Especial nº 0012880-29.2025.8.16.0001 foi inadmitido (mov. 13.1), e o Agravo em Recurso Especial nº 0026821-46.2025.8.16.0001 AResp, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça em 27.08.2025 (mov. 12.1), não havendo informação a respeito de eventual concessão de efeito suspensivo.De igual modo, o Recurso Extraordinário nº 0012881-14.2025.8.16.0001 foi inadmitido (mov. 13.1), e o Agravo em Recurso Extraordinário nº 0026825-83.2025.8.16.0001, remetido ao Supremo Tribunal Federal em 27.08.2025 (mov. 12.1), também não há notícia de suspensão da eficácia do acórdão recorrido.Dessa forma, o cumprimento da ordem de despejo decorre do regular prosseguimento da execução da sentença já confirmada em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer fato jurídico apto a obstar seus efeitos.Em situação assemelhada, já decidiu esta 18ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PENDÊNCIA DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. decisão mantida. recurso desprovido. É possível o cumprimento provisório da decisão que determinou o despejo do locatário se contra ela existe apenas recurso apelação, o qual, sabidamente, não possui, via de regra, efeito suspensivo capaz de obstar o comando disposto na sentença (art. 58, V, da Lei 8.245/1991).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088484-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. DESPEJO QUE REPRESENTA O EXAURIMENTO DAQUILO QUE RESTOU DECIDIDO EM FASE COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DEVE SER FEITA POR MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. VEDAÇÃO AO DESPEJO IMPOSTA PELA ADPF N. 828 DO MIN. LUIZ ANTÔNIO BARROSO E ARTIGO 4º, §1º, INCISO II DA LEI 14.216/21. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. o cumprimento da ordem de despejo se trata do exaurimento daquilo que restou decidido na fase cognitiva, através de sentença e confirmado através do julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual inexiste, no momento, fato impeditivo ao cumprimento da ordem de despejo.2. A única forma de desconstituir o restou sedimentado em sentença é o ajuizamento do meio processual para tanto, cuja as hipóteses também são restritas, não sendo viável que a parte pleiteie rediscutir a matéria decidida em sede de cumprimento de sentença mediante argumento algum.(...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051982-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022) Ademais, verifica-se que os fundamentos novamente deduzidos pelo agravante — relativos à alegada simulação do negócio jurídico, à exceção de usucapião e ao pleito de indenização por benfeitorias — configuram mera reiteração de teses já examinadas e expressamente afastadas tanto na sentença quanto no acórdão que constitui o título executivo judicial. Tais matérias, portanto, não podem ser rediscutidas em sede de cumprimento de sentença, porquanto sobre elas já incidiu a preclusão consumativa.A preclusão consumativa, nesse aspecto, constitui óbice intransponível: uma vez deduzidas e apreciadas as alegações de mérito, torna-se inviável renová-las em momento posterior, cabendo ao cumprimento de sentença apenas a concretização da tutela jurisdicional definida no título executivo judicial, e não sua revisão.Nesse sentido, o ordenamento jurídico é claro ao vedar a rediscussão de matérias já decididas. O art. 505 do CPC dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, enquanto o art. 507 estabelece que “é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Trata-se de aplicação direta dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, os quais impedem a eternização do debate e asseguram a efetividade do processo.Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. (...)Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta.” (Curso de Direito Processual Civil – vol I, 50 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1121). A propósito, também é a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier, segundo a qual é vedado às partes “discutir no processo questões sobre as quais já se operou a preclusão, e há a vedação correlata para o Juiz, de decidir sobre as questões que já geraram, para ele, preclusão” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 834).Também não merece acolhimento a alegação de omissão do juízo de origem quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário em trâmite, bem como no que se refere à suposta violação aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. Isso porque ambas as questões foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra a decisão ora impugnada (mov. 206.1).Confira-se trecho da fundamentação: “(...) 4. Observa-se que inexiste omissão a respeito da tramitação dos recursos especial e extraordinários, na medida em que não são dotados de efeito suspensivo automático, de modo que demandam concessão judicial, não se tendo notícia de sua concessão nos autos, de maneira que não há que se falar em omissão. 5. Com relação ao direito a moradia e a dignidade da pessoa humana, considerando que o processo tramita desde o ano de 2020, que a sentença de procedência do pedido de despejo foi proferida em 18/04/2024 e que o acordão que confirmou a sentença foi proferido em 24/03/2025, tem-se que o prazo de 15 dias, a contar da intimação via mandado, é suficiente para que o requerido realize a desocupação concedido para a desocupação voluntária do imóvel. (...)” Não procede, ainda, a alegação de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade e, especialmente, do direito fundamental à moradia.Isso porque a ordem de despejo decorre de decisão judicial de mérito, proferida após regular instrução, confirmada em segundo grau e não suspensa por nenhum dos recursos excepcionais interpostos. Houve pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo, o que afasta qualquer alegação de cerceamento.Além disso, o direito à moradia, embora revestido de natureza social e constitucionalmente protegido, não possui caráter absoluto nem prevalece, de forma automática, sobre a eficácia de sentença confirmada em segundo grau. A proteção da moradia não impede o cumprimento de decisões judiciais que reconhecem a existência de relação locatícia regularmente constituída e extinta, tampouco autoriza a perpetuação da ocupação indevida do bem.Assim, a medida impugnada não representa violação a direitos fundamentais, mas sim a efetivação regular de decisão judicial amparada na legislação locatícia.No que concerne ao estado de saúde alegado pelo recorrente, a análise dos documentos apresentados com o presente recurso não demonstra a existência de enfermidade grave ou incapacitante a ponto de obstar o cumprimento da ordem de despejo, da qual tem plena ciência desde abril de 2024, data da prolação da sentença.Embora conste nos autos que o agravante tenha sido internado em razão de quadro de transtorno afetivo bipolar e alcoolismo, observa-se que ele já recebeu alta médica, encontrando-se em tratamento ambulatorial e acompanhamento terapêutico. A simples recomendação de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 dias, conquanto indique necessidade de repouso e acompanhamento médico, não implica impossibilidade física ou jurídica de cumprir a decisão judicial de desocupação do imóvel.Ademais, não se evidencia que o cumprimento da ordem de despejo cause risco à sua integridade física ou mental, tampouco de que não possa ser auxiliado por familiares ou terceiros para providenciar a desocupação de forma adequada e segura.Por fim, observa-se que o juízo de origem condicionou a expedição da ordem de despejo à prévia complementação da caução, determinando o depósito integral do valor correspondente a seis meses de aluguel antes da emissão do mandado de desocupação. Tal exigência foi devidamente cumprida pela parte agravada (mov. 202.2), razão pela qual não se verifica qualquer inobservância às disposições da Lei de Locações.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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