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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma ação previdenciária, ajuizada por Paulo Henrique Pedrozo Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor afirmou que, no exercício da função de jardineiro, sofreu acidente de trabalho em 17/05/2019, do qual resultou lesão em membro superior. Sustentou que, em decorrência do acidente, passou a apresentar sequelas permanentes, consistentes em limitação funcional do cotovelo esquerdo, com redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.Informou que, em razão do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie B91), sob o nº 628.048.179-8, no período de 01/06/2019 até 27/08/2019, quando o benefício foi cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente. Alegou que estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, defendeu a aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019, a inexistência de prescrição e o direito ao benefício desde o dia seguinte ao término do auxílio-doença, com pagamento das parcelas atrasadas e futuras, além da imediata implantação do benefício por meio de tutela provisória.Realizada perícia judicial (mov. 47.2), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (mov. 49.1), a qual foi impugnada pela parte autora (mov. 55.1). Foi proferida sentença (mov. 64.1) que concluiu pela ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, diante da inexistência de redução da capacidade laborativa, bem como afastou o cabimento de benefícios por incapacidade temporária ou permanente. A ação foi julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Reconheceu-se a isenção do autor quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como foi determinado que o Estado do Paraná promovesse o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em conformidade com o Tema 1044 do STJ.O autor interpôs recurso de apelação sustentando que ajuizou a ação em razão de acidente de trabalho ocorrido em 17/05/2019, que lhe ocasionou sequelas permanentes, especialmente redução leve da mobilidade do cotovelo esquerdo, conforme reconhecido no próprio laudo pericial. Argumentou que, embora o juízo de origem tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, o perito reconheceu limitação funcional (redução leve da mobilidade articular e perda de flexão), o que, por si só, caracteriza diminuição da capacidade para o exercício da atividade habitual de jardineiro, que exige esforço físico, coordenação e harmonia dos membros superiores. Alegou contradição no laudo ao afirmar inexistência de redução da capacidade, apesar da constatação de sequela funcional, sustentando que é incompatível reconhecer limitação anatômica ou funcional e, simultaneamente, afirmar plena capacidade laboral. Destacou que sente dores no membro afetado ao desempenhar suas atividades e que o perito não considerou adequadamente suas queixas. Ressaltou que a mão e o membro superior funcionam de forma integrada, de modo que qualquer alteração, ainda que mínima, repercute na execução das tarefas laborais. Invocou o artigo 86 da Lei 8.213/91, enfatizando que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade funcional, não sendo exigido grau significativo de incapacidade. Sustentou que a legislação não condiciona o benefício à intensidade da sequela, bastando a existência de diminuição parcial da capacidade. Citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo e o entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima, pois a extensão do dano não integra os pressupostos legais do benefício, devendo prevalecer interpretação pro misero das normas previdenciárias. Defendeu que estão preenchidos todos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, uma vez que houve acidente, consolidação da lesão e redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente desde 20/08/2019 (NB nº 6057710138), nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária oficial, observada a prescrição quinquenal, além da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 65.1).O INSS apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença (mov. 72.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação.Do benefício PrevidenciárioO autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa.O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios, se enquadram o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). De acordo com o artigo 86 e parágrafos, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente (benefício discutido nos presentes autos) será concedido ao segurando que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente. Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/20, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente depende da comprovação da existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado. Da fundamentação do referido precedente, extrai-se a seguinte passagem: 6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser essa a melhor interpretação a ser dada ao art. art. 86, § 4o. da Lei 8.213/91 que, como visto, é expresso ao determinar que a efetiva incapacidade laboral é pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente. 7. De fato, o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado. Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual).Pois bem.Da análise dos autos, observa-se que o autor exercia a função de jardineiro quando, em 17/05/2019, sofreu acidente de trabalho, quando teve o braço esquerdo tracionado por máquina trituradora de galhos, resultando em fratura da extremidade superior do cúbito (CID-10 S52.0), submetendo-se a tratamento cirúrgico. Conforme o dossiê previdenciário (mov. 20.2), o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (B91), no período de 01/06/2019 até 27/08/2019 (NB 628.048.179-8). Posteriormente, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 198.657.759-4), em 20/10/2019, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não comparecimento do segurado à perícia médica. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao nexo acidentário, comprovados pela Carteira de Trabalho (mov. 1.8) e pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (mov. 16.2).Contudo, em relação à capacidade laborativa, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 47.2):(...)a) Queixa que o (a) periciando (a) apresenta no ato da perícia. R: Periciando conta que sofreu acidente de trabalho em 16/05/2019. Relata que teve o seu braço esquerdo puxado por máquina de triturar galhos. Refere que foi socorrido por terceiros Afirma que foi submetido ao tratamento cirúrgico por fratura do cotovelo esquerdo. Diz que ficou afastado pelo INSS e que após alta médica retornou na mesma atividade. Alega que perdeu a força e a mobilidade do membro superior esquerdo. Sem outras queixas.(...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: Periciando foi portador de fratura da extremidade superior do cúbito [ulna], CID10 S52.0.c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade.R: Trata-se de acidente de trabalho típico (mov. 1.13).d) Doença/Moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Doença decorreu de acidente de trabalho típico (mov. 1.13).e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e / ou hospitalar.R: Doença decorreu de acidente de trabalho típico. Periciando sofreu fratura do cotovelo esquerdo durante operação de máquina de triturar galhos, em 16/05/2019, no estabelecimento do empregador, na cidade de Iguaraçu (PR). Reclamou assistência médico-hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: No estágio em que se encontra a doença (estabilizada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa.Justifico Trata-se de trabalhador de trinta e um anos de idade, ensino médio completo, jardineiro, que afirma sequelas com redução da capacidade laborativa, porém, ao exame médico pericial, não apresenta sinais clínicos (perda ou redução de força muscular, perda ou redução da mobilidade articular, perda ou redução sensitiva, encurtamento de membros ou outras alterações morfopsicofisiológicas) que justificam incapacidade laborativa atual por mais de quinze dias consecutivos, ou redução da capacidade, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço ainda que mínimo.(...)1. EXAME FÍSICO GERAL(...)- Coluna cervical e membros superiores: retira os documentos com destreza, sem esforços ou movimentos incomuns; cicatriz hipertrófica e hipercrômica, localizada na face posterior do cotovelo esquerdo, medindo aproximadamente doze centímetros, de bom aspecto cicatricial; ausência de sinais infecciosos (pus, fístulas, etc.); ausência de sinais inflamatórios ( calor, inchaço, vermelhidão etc.); ausência de deformidades; ausência de atrofia ou hipotrofia muscular; ausência de desvios; sem perda anatômica de segmentos; tônus muscular normal; força muscular preservada (grau 5); redução leve da mobilidade articular do cotovelo esquerdo preservada; demais articulações com mobilidade preservada; testes para manguito rotador negativos; testes para epicondilite lateral e medial negativos; testes para tenossinovites negativos; testes para síndromes compressivas negativos; reflexos tendinosos normais e ausência de déficit sensitivo ou motor.(...) O perito reconheceu o nexo causal com acidente de trabalho, consignando que o autor sofreu fratura do antebraço esquerdo durante a operação de máquina trituradora de galhos, em 16/05/2019.Concluiu que houve incapacidade total e temporária apenas no período de 16/05/2019 (data do acidente) a 27/08/2019 (data da consolidação das lesões), não havendo incapacidade após essa data, tampouco entre a cessação do benefício e a realização da perícia judicial. No exame físico, constatou cicatriz cirúrgica no cotovelo esquerdo e leve redução da mobilidade articular, porém com força muscular preservada (grau 5), ausência de perda anatômica, ausência de déficit sensitivo ou motor e preservação das demais articulações.Constatou a existência de deficiência funcional leve, sem repercussão para o exercício da profissão de jardineiro, afastando redução da capacidade laboral, necessidade de maior esforço ou reabilitação profissional. Em resposta aos quesitos específicos para auxílio-acidente, afirmou que o autor não apresenta sequela com repercussão na capacidade laborativa, não houve perda anatômica, a força muscular está mantida, a leve limitação de mobilidade não compromete a atividade habitual.Concluiu, assim, inexistir incapacidade ou redução da capacidade laboral atual, ainda que mínima, reiterando que o laudo foi elaborado com base em exame clínico detalhado, documentos médicos, radiografias, CAT e histórico previdenciário. Ressalte-se que o perito respondeu de forma clara e completa a todos os quesitos formulados, esclarecendo os pontos centrais da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de lesão residual com repercussão no desempenho laboral.A perícia foi realizada com base em exame físico direto do segurado e na análise dos documentos médicos constantes dos autos, revelando-se prova técnica idônea e suficiente à formação do convencimento judicial acerca das condições clínicas da parte. O inconformismo do autor, portanto, limita-se à irresignação com o resultado da prova pericial, desfavorável à sua pretensão.Ademais, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, verifica-se que o autor não apresentou documentos médicos atuais aptos a demonstrar agravamento da lesão ou prejuízo funcional após a consolidação do quadro clínico. Cumpre observar que o autor não produziu prova apta a infirmar as conclusões do perito judicial, restringindo-se à juntada de atestado médico (mov. 11.3), datado de 18/05/2019, que apenas informa o atendimento realizado em 16/05/2019 e a recomendação de afastamento por 90 dias. Também foi acostado exame de raio-X realizado à época do acidente, o qual confirma a fratura da extremidade superior do cúbito esquerdo. Todavia, ambos os documentos são contemporâneos ao evento traumático e apenas comprovam a ocorrência da lesão inicial, não evidenciando a existência de sequela permanente com repercussão atual na capacidade laborativa. Ausente, portanto, elemento probatório capaz de afastar a conclusão pericial, não há fundamento para desconsiderá-la.Assim, ainda que as demandas previdenciárias se orientem por princípios como a função social e o in dubio pro misero, incumbia ao autor a produção de prova mínima do direito alegado.Embora o grau da lesão seja irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 416), é imprescindível que fique comprovada, ainda que de forma mínima, a existência de repercussão funcional na atividade habitual do segurado, o que não se verificou no caso concreto.Não há qualquer contradição no laudo pericial e, a constatação de leve limitação anatômica não conduz, por si só, à conclusão de redução da capacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao desempenho da atividade exercida, circunstância expressamente afastada pelo perito judicial.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexistindo motivo relevante que comprometa a integridade do laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente visa indenizar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não sendo suficiente a mera comprovação de dano à saúde quando inexistente comprometimento da capacidade laborativa. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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