Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS BENS COMUNS. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESGUARDO AUTOMÁTICO DA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de penhora sobre frações ideais de imóveis de copropriedade do executado, limitando a constrição para resguardar a meação da esposa, em cumprimento de sentença relativo a dívida contraída na constância do casamento sob comunhão universal de bens. O agravante requer a penhora da integralidade da cota-parte do casal nos imóveis indicados, sustentando que a obrigação é solidária entre os cônjuges por ter sido contraída em benefício da entidade familiar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a penhora sobre a integralidade da cota-parte dos imóveis pertencentes ao executado e seu cônjuge, em razão de dívida contraída na constância do casamento sob comunhão universal de bens e presumidamente revertida em benefício da entidade familiar.
III. Razões de decidir
3. O regime de comunhão universal de bens implica a comunicação de todos os bens e dívidas do casal, salvo exceções legais.
4. Há presunção juris tantum de que a dívida contraída por um dos cônjuges na atividade profissional reverteu em benefício da família. 5. Cabe ao cônjuge meeiro provar que a dívida não beneficiou a família, ônus que não foi cumprido no caso.
6. A decisão que limitou a penhora à cota-parte do devedor inverteu indevidamente o ônus da prova e restringiu indevidamente a constrição.
7. A penhora deve recair sobre a integralidade da cota-parte do casal nos imóveis indicados, podendo a esposa, em embargos de terceiro, provar a ausência de benefício familiar da dívida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e autorizar a penhora sobre a integralidade da cota-parte dos imóveis pertencentes ao executado e seu cônjuge, com ressalva da faculdade de defesa da meação por via própria.
Tese de julgamento: Em regime de comunhão universal de bens, presume-se que dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento reverteu em benefício da entidade familiar, autorizando a penhora da integralidade da cota-parte dos bens comuns, salvo prova robusta em contrário apresentada pelo cônjuge meeiro.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.663, § 1º, 1.664, 1.667; CPC, arts. 842 e 843; CPC/2015, art. 1.015 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076028-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025. STJ, REsp 2.195.589/GO, REsp 2.195.589/GO, (REsp 2.195.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2025, DJe 13/10/2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora (bloqueio para pagamento de dívida) deve atingir toda a parte dos imóveis que pertencem ao casal, e não só a parte do marido, porque eles são casados pelo regime de comunhão universal de bens, ou seja, tudo que um tem, o outro também tem direito. A dívida foi feita durante o casamento e para benefício da família, então o patrimônio dos dois pode ser usado para pagar. A esposa poderá, depois, provar que a dívida não trouxe benefício para a família, se quiser. Por isso, a decisão anterior que limitava a penhora só à parte do marido foi mudada para garantir que a dívida seja paga com a parte do casal nos imóveis indicados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124840-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de movs. 200.1 e 257.1, proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006145-77.2021.8.16.0014, pelas quais o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de penhora. A constrição foi autorizada apenas sobre as frações ideais de 25% dos imóveis de matrículas nº 4.224, 4.519 e 17.424 (RI de Três Lagoas/MS) e de 10% do imóvel de matrícula nº 36.812 (RI de Dracena/SP), todos de copropriedade do executado, com o resguardo da meação de seu cônjuge. Em face da decisão originária, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 240.1), pleiteando a penhora sobre a integralidade da cota-parte pertencente ao casal, sob o argumento de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 257.1), mantendo-se o entendimento de que a limitação visava assegurar o exercício do contraditório e da defesa da meação pela esposa. Irresignado, o agravante sustenta que, tratando-se de débito contraído na constância do matrimônio e revertido em proveito da família, a obrigação é solidária entre os consortes. Esclarece, outrossim, que a matrícula nº 4.224 foi encerrada e transferida para a de nº 4.519, razão pela qual não reitera o pedido de constrição sobre aquela. Pugna, ao fim, pela reforma do decisum para autorizar a penhora da integralidade da participação do casal nos imóveis indicados. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade), regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito: Do Regime de Bens, da Responsabilidade Solidária e da Presunção de Benefício à Entidade Familiar Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante, no qual o Juízo a quo deferiu parcialmente os pedidos de penhora formulados pelo exequente, autorizando a constrição apenas sobre frações ideais dos imóveis indicados, com resguardo da meação da esposa do executado. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o executado e sua esposa são casados sob o regime de comunhão universal de bens. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, referido regime implica a comunicação de todos os bens presentes e futuros do casal, bem como das dívidas passivas, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Nessa linha de raciocínio, importa destacar que responsabilidade patrimonial do cônjuge meeiro encontra amparo nos arts. 1.663, § 1º, e 1.664, ambos do Código Civil, que preveem a sujeição dos bens comuns pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família ou no exercício da administração dos bens. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges: § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
In casu, a dívida exequenda originou-se da aquisição de semoventes (gado de elite) em leilão, atividade vinculada à pecuária exercida pelo agravado.
Com efeito, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges no exercício de sua atividade profissional ou econômica, a jurisprudência pátria, consolidou o entendimento de que existe uma presunção juris tantum de que o débito foi revertido em proveito do núcleo familiar.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.195.589/GO, reafirmou que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo de execução de dívidas contraídas durante o matrimônio, sob os regimes de comunhão parcial ou universal, ante a presunção de benefício familiar.
Tal entendimento amplia a responsabilização patrimonial ao permitir que a cobrança alcance bens comuns, assegurando-se o contraditório mediante a produção de prova em contrário. Conforme ponderou a Ministra Nancy Andrighi:
“[...] o cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro, é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, na hipótese de comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família. Ônus que lhe cabe, ante a presunção absoluta de consentimento recíproco.” (REsp 2.195.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2025, DJe 13/10/2025). Sob esse prisma, o ônus de provar que a dívida não trouxe qualquer benefício à família recai exclusivamente sobre o cônjuge meeiro, sendo vedado ao magistrado de primeiro grau resguardar a meação de ofício e de forma antecipada, sem a devida provocação e comprovação pela parte interessada.
Ressalte-se que, no caso concreto, a cônjuge já foi devidamente intimada para se manifestar nos autos (mov. 257.1), não tendo, contudo, afastado a presunção de que a dívida reverteu em benefício da unidade familiar.
Nesse contexto, ao restringir a constrição apenas à cota-parte do devedor sob o pretexto de 'resguardo da meação', a decisão agravada acabou por inverter indevidamente o ônus da prova.
Isso porque, conforme se extrai da orientação consolidada deste Tribunal, a exclusão da meação exige prova robusta de que o negócio jurídico não reverteu em proveito do casal — circunstância que, até o presente estágio processual, não restou demonstrada nos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MEAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA.RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR ENTRE O AGRAVANTE E A EXECUTADA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE É A REGRA GERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM. MEAÇÃO QUE PODE SER ATINGIDA POR DÉBITO DO OUTRO CÔNJUGE. DÍVIDA QUE SE PRESUME CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO MEDIANTE O EMPREGO DOS MEIOS LEGAIS DE DEFESA. EXERCÍCIO DIFERIDO PARA MOMENTO POSTERIOR A EVENTUAL CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão que deferiu pedido de penhora de valores em contas e aplicações de cônjuge da executada.II. Questão em discussão2. Discute-se se a constrição pretendida é admissível.III. Razões de decidir3. Há nos autos elementos que evidenciam a existência de um núcleo familiar entre o agravante e a executada. O Código Civil determina que, tanto nas uniões estáveis como nos casamentos, de regra, vigora o regime da comunhão parcial de bens, e não há nos autos elementos que sinalizem estipulação em sentido diverso.4. Cabe ao agravante comprovar que a dívida exequenda não reverteu em favor da família, e não foram apresentados elementos nesse sentido.5. Não há ofensa ao contraditório, mas mero diferimento de seu exercício, que fica postergado para momento seguinte ao de eventual penhora.6. A medida determinada na origem não atenta contra a impenhorabilidade do salário, uma vez penhora deferida tem por objeto apenas valores existentes em aplicações e contas, e não rendimentos. Se porventura vier a ser atingido valor proveniente do labor do agravante, ele poderá se valer dos meios defensivos necessários à salvaguarda da quantia indevidamente penhorada.7. Decisão mantida. Medida liminar revogada.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076028-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.09.2025) Por conseguinte, sendo a dívida posterior ao matrimônio e umbilicalmente ligada à atividade produtiva que provê o sustento do lar, revela-se plenamente admissível que a constrição judicial recaia sobre a integralidade da cota-parte pertencente ao casal nos imóveis indicados.
Dessa forma, não se justifica a limitação imposta pelo juízo singular, uma vez que o patrimônio comum deve responder pela obrigação contraída em benefício da entidade familiar, conforme a fundamentação ora exarada
Das Matrículas Alcançadas
Considerando que a agravante esclareceu (mov. 1.1 - fl.9) que a matrícula nº 4.224 foi encerrada e transferida para a de nº 4.519, a reforma da decisão deve alcançar a cota-parte de propriedade do casal (executado e esposa) nos seguintes termos:
20% do imóvel de matrícula n.º 36.812 (RI de Dracena/SP);
50% do imóvel de matrícula n.º 4.519 (RI de Três Lagoas/MS);
50% do imóvel de matrícula n.º 17.424 (RI de Três Lagoas/MS). Assim, é o caso de provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e autorizar a penhora sobre a integralidade da cota-parte dos referidos imóveis pertencentes ao devedor e seu cônjuge, ressalvado o direito da esposa de, em sede de embargos de terceiro, buscar provar a ausência de proveito familiar do débito. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão interlocutória e autorizar a penhora sobre a integralidade da cota-parte dos imóveis pertencentes ao executado e seu cônjuge. Ressalva-se a necessidade de nova intimação da parte interessada para a ciência do ato constritivo e a preservação da faculdade de defesa da meação por via própria, nos termos da fundamentação supra.
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