SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124840-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS BENS COMUNS. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESGUARDO AUTOMÁTICO DA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de penhora sobre frações ideais de imóveis de copropriedade do executado, limitando a constrição para resguardar a meação da esposa, em cumprimento de sentença relativo a dívida contraída na constância do casamento sob comunhão universal de bens. O agravante requer a penhora da integralidade da cota-parte do casal nos imóveis indicados, sustentando que a obrigação é solidária entre os cônjuges por ter sido contraída em benefício da entidade familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a penhora sobre a integralidade da cota-parte dos imóveis pertencentes ao executado e seu cônjuge, em razão de dívida contraída na constância do casamento sob comunhão universal de bens e presumidamente revertida em benefício da entidade familiar. III. Razões de decidir 3. O regime de comunhão universal de bens implica a comunicação de todos os bens e dívidas do casal, salvo exceções legais. 4. Há presunção juris tantum de que a dívida contraída por um dos cônjuges na atividade profissional reverteu em benefício da família. 5. Cabe ao cônjuge meeiro provar que a dívida não beneficiou a família, ônus que não foi cumprido no caso. 6. A decisão que limitou a penhora à cota-parte do devedor inverteu indevidamente o ônus da prova e restringiu indevidamente a constrição. 7. A penhora deve recair sobre a integralidade da cota-parte do casal nos imóveis indicados, podendo a esposa, em embargos de terceiro, provar a ausência de benefício familiar da dívida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e autorizar a penhora sobre a integralidade da cota-parte dos imóveis pertencentes ao executado e seu cônjuge, com ressalva da faculdade de defesa da meação por via própria. Tese de julgamento: Em regime de comunhão universal de bens, presume-se que dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento reverteu em benefício da entidade familiar, autorizando a penhora da integralidade da cota-parte dos bens comuns, salvo prova robusta em contrário apresentada pelo cônjuge meeiro. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.663, § 1º, 1.664, 1.667; CPC, arts. 842 e 843; CPC/2015, art. 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076028-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025. STJ, REsp 2.195.589/GO, REsp 2.195.589/GO, (REsp 2.195.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2025, DJe 13/10/2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora (bloqueio para pagamento de dívida) deve atingir toda a parte dos imóveis que pertencem ao casal, e não só a parte do marido, porque eles são casados pelo regime de comunhão universal de bens, ou seja, tudo que um tem, o outro também tem direito. A dívida foi feita durante o casamento e para benefício da família, então o patrimônio dos dois pode ser usado para pagar. A esposa poderá, depois, provar que a dívida não trouxe benefício para a família, se quiser. Por isso, a decisão anterior que limitava a penhora só à parte do marido foi mudada para garantir que a dívida seja paga com a parte do casal nos imóveis indicados.