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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E PERITA JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO
À LUZ DO ART. 146 DO CPC.
EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de exceção de suspeição cível proposta pelo réu de ação de exigir contas, visando ao reconhecimento da suspeição da magistrada e da perita judicial, e de agravo interno interposto contra a decisão
inicial de recebimento da exceção sem efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há
uma
questão
em discussão: (i) definir se a exceção de suspeição foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 146 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A exceção não comporta conhecimento, pois as alegações relativas à imparcialidade da perita judicial ao confeccionar o laudo pericial e da magistrada ao entender de forma contrária às decisões anteriores dos autos estão preclusas, uma vez que é concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte, a contar do conhecimento do fato, para alegar a suspeição por meio de petição específica dirigida ao juiz do processo, à luz do art. 146 do CPC.3.2. No caso concreto, verifico que o laudo pericial foi apresentado nos autos em 19.06.2024 e, apesar de o excipiente ter impugnado tal documento (mov. 363.1), deixou de apresentar petição específica ao magistrado da causa para arguir a suspeição da perita, como exige a lei.3.3. Além disso, a decisão de homologação do laudo pericial (a qual embasa o fundamento de suspeição da magistrada) foi proferida em 21.11.2024 (mov. 379.1), ao passo que o excipiente apresentou petição de arguição de suspeição somente em 24.04.2025 (mov. 406.1), sem qualquer alegação de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do curso do prazo legal ou de posterior conhecimento de fato novo motivador da suspeição.3.4. Como se vê, a presente exceção foi apresentada após o prazo legal, razão pela qual não é possível conhecê-la.3.5. De todo modo, fosse o caso, é fato que os fundamentos aduzidos pelo excipiente, em verdade, se confundem com a sua insatisfação com o teor do laudo pericial e da decisão de homologação da prova – que, por evidente, versam sobre o mérito da demanda, de tal forma que eventual irresignação deveria ser, a rigor, veiculada por meio dos recursos processuais cabíveis, não sendo admitida a utilização do incidente de exceção de suspeição como sucedâneo recursal.3.6. Com o não conhecimento da exceção de suspeição, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo excipiente contra a decisão liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Exceção de suspeição não conhecida. Agravo interno prejudicado.________________________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 145 e 146.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
na
ExSusp
266/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 05.03.2024,
DJe
11.03.2024; TJPR, Exceção de Suspeição Cível n.º 0006268-43.2019.8.16.0112, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho
Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 25.03.2020; STJ,
AgInt
na
ExSusp
333/DF, Rel. Min. Luís Carlos
Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, j. 19.05.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011772-60.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de exceção de suspeição da Juíza de Direito Daniela Maria Krüger e da perita Márcia Vendrame, interposta pelo réu da ação de exigir contas nº 0013052-13.2018.8.16.0131.Sustenta o excipiente, em suas razões, que (mov. 1.2): a) após diversas tentativas de nomeação de perito, a Sra. Márcia Vendrame aceitou o encargo pelo importe de R$17.344,22 (dezessete mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), os quais julga como absurdos; b) o laudo pericial realizado por tal profissional não observou as limitações do objeto da lide, anteriormente delimitadas nos autos, apurou saldo devedor de mais de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), mediante a utilização de juros e correção monetária que não haviam sido estipuladas pelo Juízo, bem como ignorou os documentos juntados pelo réu/excipiente que demonstravam o destino dos valores; c) o referido laudo foi homologado, ainda que as delimitações processuais contidas na sentença da primeira fase e na decisão complementativa dos embargos de declaração não tenham sido observadas; d) a cadeia de nomeações de peritos, antes da sra. Márcia ter aceitado o encargo, causa estranheza, já que mais de 06 (seis) profissionais declinaram antes dela aceitar por honorários elevados; e) a perita, ainda que tenha cobrado importe equivalente à perícias contáveis complexas que demandam meses, entregou o laudo em 19.06.2024 (e comunicou o início em 26.02.2024); f) as decisões que eliminaram os supostos valores e transações da prestação de contas de forma expressa foram ignoradas pela perita e pela magistrada, ao homologar o documento; g) entrou em contato com outra perita de notório saber que apurou a comprovação de R$703.897,85 (setecentos e três mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) de despesa dos autores, que foram suportadas pelo réu/excipiente ao longo de 2012 a 2017; h) tais valores não foram observados pela perita nomeada nos autos; i)
a profissional que foi contratada para analisar o laudo identificou 14 (quatorze) inconsistências referentes a valores destinados à autora, seus sócios e familiares em transferências bancárias, as quais foram ignoradas sem justificativa pela perita judicial; j) tais fatos indicam a atuação parcial e tendenciosa da perita judicial, que além de não ter observado os limites da lide, ignorou despesas e transferências comprovadas, bem como aplicou juros e correções monetárias não determinadas pelo Juízo; k) a Magistrada, de igual modo, ignorou decisões anteriores dos autos, em especial a de mov. 168.1, a qual esclareceu que o objeto da ação de prestar contas é referente a relação cliente/advogado havida entre as partes, a representação processual em processos, eventuais pendências e valores levantados em autos e um contrato de promessa de compra e venda; l) eventual incidência sobre todos os valores transferidos e depositados na conta dos autores extrapolaria o objetivo da ação e deveriam ser discutidos em outra demanda, sob pena de violação à coisa julgada; m) assim, a atuação da Juíza Daniela Maria Krüger também resta comprometida nos autos, de modo que deve ser declarada suspeita, juntamente à perita Márcia; n) por fim, requer também a nulidade do laudo pericial e das decisões de movs. 143.1 e 168.1 dos autos principais. O juiz da causa não acolheu o pedido e determinou a remessa dos autos ao Tribunal (mov. 15.1 - autos nº 0006783-11.2025.8.16.0131).O incidente foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 16.1) e o juiz da causa foi comunicado (mov. 19).Em face de tal decisão, o excipiente interpôs agravo interno (mov. 1.1 - autos nº 0002199-61.2026.8.16.0131). Com contrarrazões (mov. 10.1 - autos nº 0002199-61.2026.8.16.0131), ambos os recursos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VotoI – O excipiente, réu na ação de prestar contas nº 0013052-13.2018.8.16.0131, busca a declaração de suspeição da Magistrada Daniela Maria Krüger e da perita judicial Márcia Vendrame, sob o fundamento de que a prova pericial foi confeccionada de forma parcial e tendenciosa, pois foram ignorados diversos comprovantes apresentados e não foram observados os limites da lide, além de a magistrada ter ignorado decisões proferidas anteriormente nos autos. Adianto, desde já, que a exceção não comporta conhecimento.Isso porque, a rigor, as alegações relativas à imparcialidade da perita judicial ao confeccionar o laudo pericial e da magistrada ao entender de forma contrária às decisões anteriores dos autos estão preclusas, uma vez que é concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte, a contar do conhecimento do fato, para alegar a suspeição por meio de petição específica dirigida ao juiz do processo, à luz do art. 146 do CPC1.No caso concreto, verifico que o laudo pericial foi apresentado nos autos em 19.06.2024 (mov. 356.1) e, apesar de o excipiente ter impugnado tal documento (mov. 363.1) em 19.07.2024, deixou de apresentar petição específica ao magistrado da causa para arguir a suspeição da perita, como exige a lei. Aponto, além disso, que a decisão de homologação do laudo pericial (a qual embasa o fundamento de suspeição da magistrada) foi proferida em 21.11.2024 (mov. 379.1), ao passo que o excipiente apresentou a petição de arguição de suspeição somente em 24.04.2025 (mov. 406.1), sem qualquer alegação de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do curso do prazo legal ou de posterior conhecimento de fato novo motivador da suspeição. Como se vê, a presente exceção foi apresentada após o prazo legal, razão pela qual não é possível conhecê-la.Nesse norte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DE TODOS OS MINISTROS QUE COMPÕE A SEGUNDA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE BURLA AO JUÍZO NATURAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, afasta-se, por ausência de mínimo respaldo legal, o alegado impedimento de todos os Ministros da Segunda Seção, constituindo mera tentativa artificial de burlar o princípio do Juiz Natural. 2. É intempestiva a presente Exceção de Suspeição, porque a decisão monocrática tida como causadora da suspeição do Ministro Relator, foi lavrada em 13/5/2022, e impugnada mediante diversos recursos nos quais não arguida a suspeição, a qual veio a ser interposta somente em 1º/2/2023, sem alegação de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do curso do prazo legal ou de posterior conhecimento de fato novo motivador da suspeição. 3. Ademais, o mero inconformismo com decisão desfavorável não rende ensejo à alegação de suspeição do magistrado, a qual somente se justifica diante de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na ExSusp: 266 MT 2023/0091684-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DE SEU ASSESSOR. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INCIDENTE INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE NÃO OBSERVADO (ARTIGO 146, DO CPC/2015). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0006268-43.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 25.03.2020)De todo modo, é fato que os fundamentos aduzidos pelo excipiente, em verdade, se confundem com a sua insatisfação com o teor do laudo pericial e da decisão de homologação da prova – que, por evidente, versam sobre o mérito da demanda, de tal forma que eventual irresignação deveria ser, a rigor, veiculada por meio dos recursos processuais cabíveis, não sendo admitida a utilização do incidente de exceção de suspeição como sucedâneo recursal.Nessa senda:Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Art . 145 do CPC. Mero inconformismo com decisão desfavorável. Ausência de demonstração de fatos concretos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou exceção de suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos requisitos legais previstos no art. 145 do CPC. 2. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta estarem presentes os requisitos da exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS 76 .279/SC, reiterando os argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o provimento do agravo interno. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora nos termos do art . 145 do CPC, a justificar o acolhimento da exceção. III. Razões de decidir4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art . 145 do CPC.5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões judiciais (AgInt na ExSusp 197/DF; AgInt na ExSusp 194/DF). IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de suspeição. (STJ - AgInt na ExSusp: 00000000000000000333 DF 2025/0238995-5, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 19/05/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) II – Com o não conhecimento da exceção de suspeição, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo excipiente contra a decisão liminar.III - Posto isso, voto no sentido de não conhecer a exceção e, nessa extensão, julgar prejudicado o agravo interno.[1]
"Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."
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