SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011772-60.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E PERITA JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO À LUZ DO ART. 146 DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de exceção de suspeição cível proposta pelo réu de ação de exigir contas, visando ao reconhecimento da suspeição da magistrada e da perita judicial, e de agravo interno interposto contra a decisão inicial de recebimento da exceção sem efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a exceção de suspeição foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 146 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A exceção não comporta conhecimento, pois as alegações relativas à imparcialidade da perita judicial ao confeccionar o laudo pericial e da magistrada ao entender de forma contrária às decisões anteriores dos autos estão preclusas, uma vez que é concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte, a contar do conhecimento do fato, para alegar a suspeição por meio de petição específica dirigida ao juiz do processo, à luz do art. 146 do CPC.3.2. No caso concreto, verifico que o laudo pericial foi apresentado nos autos em 19.06.2024 e, apesar de o excipiente ter impugnado tal documento (mov. 363.1), deixou de apresentar petição específica ao magistrado da causa para arguir a suspeição da perita, como exige a lei.3.3. Além disso, a decisão de homologação do laudo pericial (a qual embasa o fundamento de suspeição da magistrada) foi proferida em 21.11.2024 (mov. 379.1), ao passo que o excipiente apresentou petição de arguição de suspeição somente em 24.04.2025 (mov. 406.1), sem qualquer alegação de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do curso do prazo legal ou de posterior conhecimento de fato novo motivador da suspeição.3.4. Como se vê, a presente exceção foi apresentada após o prazo legal, razão pela qual não é possível conhecê-la.3.5. De todo modo, fosse o caso, é fato que os fundamentos aduzidos pelo excipiente, em verdade, se confundem com a sua insatisfação com o teor do laudo pericial e da decisão de homologação da prova – que, por evidente, versam sobre o mérito da demanda, de tal forma que eventual irresignação deveria ser, a rigor, veiculada por meio dos recursos processuais cabíveis, não sendo admitida a utilização do incidente de exceção de suspeição como sucedâneo recursal.3.6. Com o não conhecimento da exceção de suspeição, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo excipiente contra a decisão liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Exceção de suspeição não conhecida. Agravo interno prejudicado.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 146.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExSusp 266/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; TJPR, Exceção de Suspeição Cível n.º 0006268-43.2019.8.16.0112, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 25.03.2020; STJ, AgInt na ExSusp 333/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, j. 19.05.2026.