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Acórdão
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Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0124861-66.2025.8.16.0000, da Comarca da Matinhos – Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, agravado, VALDERI SERAFIM ANTUNES. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001399-54.2021.8.16.0116, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos, que indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada (mov. 63.1). O agravante relata que, após a distribuição da execução fiscal, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas, seja por via postal, seja por oficial de justiça. Diante da dificuldade em localizar o devedor, requereu o arresto eletrônico de ativos financeiros, não com o objetivo de expropriação imediata, mas como medida para forçar o comparecimento do executado aos autos e possibilitar sua citação, viabilizando o regular prosseguimento do feito. Assim, sustenta que a decisão merece reforma, pois destoa da moderna interpretação do processo civil e da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.099.780/PR, no qual se firmou o entendimento de que a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens, sendo legítima a utilização de meios eletrônicos para localização de ativos financeiros, ainda que não tenha havido prévia citação pessoal. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, autorizando-se o arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, como medida necessária para viabilizar a citação e garantir o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido, mov. 8.1. A parte agravada não apresentou contrarrazões, uma vez que não foi localizada, mov. 17.1. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto.
Interposto recurso contra a decisão de mov. 63.1, que indeferiu pedido de arresto executivo de ativos via SISBAJUD antes da citação, considerando que isso violaria o disposto na Lei nº 6.830/80 (LEF) e o princípio do devido processo legal. Afirma o recorrente que a decisão destoa da jurisprudência do STJ que recentemente decidiu que “a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens”, de modo que frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal ou por oficial de justiça, já é cabível o arresto executivo online. Após tentativa de citação por carta da executada, que não logrou êxito, o exequente requereu o arresto executivo online de ativos (mov. 52.1), pedido que foi indeferido em decisão contra a qual se insurge (mov. 54.1). “A Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida " " (artigo 8°), conferindo explícita prerrogativaou garantir a execução ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução — caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º).
Por tal motivo, é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF. (...) Diante disso, verifica-se a impossibilidade da realização da penhora Sisbajud antes da citação do executado, por violar o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual, neste momento, INDEFIRO, o pedido de penhora pleiteado.” Conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que parece indicar o dispositivo acima, a citação por oficial de justiça não se apresenta como como modalidade preferencial na execução por quantia certa, mas será necessária na expropriação de bens que não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem sua atuação. Consequentemente, se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça, o oficial de justiça não detém condições materiais de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros e é prescindível o esgotamento de tentativas de citação, revela-se possível o deferimento da medida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp 2099780/PR, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 22/04/2025, DJEN 28/04/2025. Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do . CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06 /2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Nesse sentido, já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. . EXECUTADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO, CONFORME ATESTA O AVISO DE RECEBIMENTO E A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076928-34.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.03.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR EXPRESSAS.TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR AR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO, DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 830 E PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS: TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113311-45.2023.8.16.0000 -Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.07.2024).
Portanto, o arresto executivo tem como único pressuposto a não localização do executado, não se confundindo com o arresto cautelar previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Conclui-se, pois, pela reforma da decisão agravada, uma vez que se afigura suficiente a tentativa frustrada de citação da executada por meio de AR, não sendo necessário o exaurimento das tentativas de localização da devedora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Município de Matinhos, nos termos da fundamentação acima.
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