SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124866-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de tutela cautelar de urgência. Indeferimento de arresto de bens antes da citação. Possibilidade de averbação premonitória. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto formulado em ação de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder medidas cautelares de arresto e hipoteca judiciária antes da citação dos executados, com base em cláusula contratual de convenção de regras de procedimento, e se é cabível a expedição de certidão para averbação premonitória.III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que prevê constrição cautelar não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para concessão da tutela, pois o ajuste se limita à ação cautelar antecedente, não abrangendo o procedimento adotado pela parte agravante.4. A concessão de arresto exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. 5. A constituição de hipoteca judiciária se constitui em um efeito secundário da decisão condenatória, o que não é o caso dos autos.6. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, independe da demonstração de urgência, constituindo direito potestativo do exequente, razão pela qual é possível deferir a expedição da certidão.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cláusula geral de negócio jurídico que estipula mudanças no procedimento é aplicável somente para a hipótese prevista no contrato, sendo inviável sua aplicação na execução de título extrajudicial, por ausência de previsão legal. É possível, contudo, a expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 190, 300, 305, 303, 495, § 5º, 828.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0028541-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 16.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0054910-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 20.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025.