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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 11.1, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente sob n. 0038206-88.2025.8.16.0001, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto formulado pela parte exequente, nos seguintes termos:“Pretende a parte exequente, em sede liminar, o arresto de bens em nome dos executados para o fim de garantir a execução. No caso, pelos argumentos expostos pela exequente, o pedido se enquadra na modalidade de tutela provisória de urgência – cautelar de caráter incidental, conforme artigo 301, do Código de Processo Civil. Nessa modalidade, necessária a exposição sumária do caso que evidencie a probabilidade do direito que se objetiva assegurar e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, cabe ressaltar que a medida pleiteada pela exequente pressupõe o receio de dissipação de bens, uma vez que visa – fundado no poder geral de cautela - impedir que a parte executada venha frustrar a presente execução com a dilapidação de patrimônioTodavia, não restou demonstrado nos autos indícios de insolvência ou de que os executados estejam, de fato, dilapidando seu patrimônio. Além disso, não obstante o feito executivo se mover em prol do interesse do credor, não se pode olvidar dos princípios da menor onerosidade e da utilidade, que também sustentam a lógica do processo de execução, levando em conta, ainda, que o executado sequer foi citado para tomar ciência da presente ação.Ademais, a cláusula contratual que prevê a possibilidade de arresto não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de violar direitos e garantias do devedor. Portanto, ao menos por ora, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.[...] Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência cautelar pleiteada.”A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1), alegando, em síntese, que o pedido cautelar de arresto não se fundamenta apenas nos requisitos do artigo 300 do CPC, mas principalmente em cláusula contratual expressa (Cláusula 6 do Instrumento Particular de Mútuo Feneratício, Novação, Contragarantia e Outras Avenças), que autoriza a adoção de medidas de constrição patrimonial sem necessidade de demonstração do perigo de dano, conforme o artigo 190 do CPC.Sustenta que o inadimplemento contratual está devidamente comprovado nos autos, com a ausência de pagamento de três parcelas vencidas, notificações extrajudiciais e protestos, além da existência de diversas dívidas negativadas e protestadas em nome dos executados, cuja soma ultrapassa R$ 200.000,00, evidenciando risco de dilapidação patrimonial e ausência de liquidez.Alega que a decisão agravada ignora a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória dos contratos, especialmente em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, e que a postergação da medida de arresto até o momento posterior à citação pode frustrar o resultado útil do processo, tornando inócua a execução.Defende que a cláusula de contragarantia processual foi pactuada em substituição à exigência de garantia real, e que sua aplicação é plenamente válida e eficaz, conforme precedentes do TJPR e de outros Tribunais Estaduais, que reconhecem a legalidade de negócios jurídicos processuais nos moldes do artigo 190 do CPC.Em sede liminar, requer a atribuição de tutela antecipada recursal ao agravo para que seja determinada, antes da citação dos executados, a efetivação das medidas cautelares de arresto de valores via SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), expedição de certidão para fins de anotação premonitória e constituição de hipoteca judiciária, bem como pesquisa e restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir os pedidos de tutela cautelar de urgência formulados na petição inicial, nos termos da cláusula contratual de contragarantia processual.O pedido de antecipação de tutela foi deferido em parte, apenas para o fim de autorizar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória (mov. 8.1).Expedida intimação aos agravados, que não apresentaram contrarrazões (mov. 19 e 20).Tornaram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em breve e superficial análise dos autos, depreende-se que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente, lastreada em instrumento particular de mútuo feneratícios, novação, contragarantia e outras avenças, ajuizada por Bravo Securitizadora S.A. em face de J. Assad Imóveis Ltda. e Jorge Assad.O juízo a quo não concedeu a tutela provisória, ao fundamento de que não demonstrado nos autos indícios de insolvência ou de que os executados estivessem dilapidando o seu patrimônio.A controvérsia recursal cinge-se em saber se é possível a concessão de medidas cautelares antes da citação dos executados, com base em cláusula contratual que estipula mudanças em procedimento de ação cautelar de natureza antecedente. O recurso merece parcial provimento.Segundo o agravante, os agravados deixaram de dar cumprimento ao contrato, e em decorrência dessa mora e o risco de dissipação patrimonial, baseado em cláusula contratual 6ª - de contragarantia processual, objetiva a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, o arresto de dinheiro e ativos financeiros, anotação premonitória e hipoteca judiciária e Renajud.Pela referida cláusula 6ª, as partes pactuaram a possibilidade de constrição cautelar de bens, assim redigida:b. Caso não haja o pagamento voluntário, será realizada a distribuição de procedimento judicial cautelar de natureza antecedente para bloqueio imediato e sem a oitiva das partes contrárias, com o objetivo de realizar o bloqueio de todos os ativos financeiros mantidos em nome da Mutuária e do Fiador, até o limite do valor total do débito, independentemente da prestação de caução;(i) Para a concretização do ato judicial anterior, a Mutuária e o Fiador, por intermédio deste instrumento e especificamente desta cláusula, autorizam a Mutuante, de maneira irrevogável e irretratável, a buscar tantos bens quantos bastem para o pagamento total da dívida, em procedimento judicial cautelar.(...)6.3. As partes ajustam nos termos do Artigo 190, do Código Processual Civil, por serem direitos patrimoniais disponíveis, que a concessão da liminar será deferida independentemente da comprovação do resultado útil do processo e/ou prestação de caução.Desse modo, assentado especificamente nesta cláusula geral de negociação, ao princípio da força obrigatória dos contratos e a teor do artigo 190, defende que seria possível a concessão da tutela, dispensada a comprovação dos requisitos para concessão de liminar.Entretanto, a eficácia desse ajuste procedimental se limitou a um procedimento específico, qual seja, o ajuizamento de uma ação cautelar de natureza antecedente, que encontra previsão no artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.Conforme a doutrina de J. E. Carreira Alvim:O procedimento da tutela cautelar antecedente, tanto quanto qualquer processo, respira o clima do contraditório (da audiência bilateral), de modo que, sempre que uma das partes faz uma alegação, a outra é necessariamente ouvida, decidindo o juiz sob o ritmo da dialética, que é a melhor forma de se fazer justiça. Mesmo na hipótese de concessão de liminar inaudita altera parte 684, o contraditório não é de todo suprimido, mas apenas postergado para um momento posterior, porque, em vista da situação de urgência, a sua prévia observância poderia determinar lesão muitas vezes irreparável ao direito material da parte. Suponha-se o pedido de apreensão pelo credor de um veículo do devedor, prestes a deixar o seu domicílio, com destino ignorado, quando a prévia audiência do réu poria em risco o resultado útil do futuro processo principal. Nessa hipótese, a concessão da medida cautelar passará pelo crivo do contraditório, ou em pedido de reconsideração (tolerado pela jurisprudência), ou em recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I) 685, podendo a decisão ser revertida, se não preencher os supostos requisitos legais. Os arts. 306 e 307 do novo Código só incidem na hipótese de não ser concedida liminarmente a tutela cautelar antecedente, porquanto, nesse caso, terá lugar um procedimento e instrução probatórios sumarizados, pondo o juiz em condições de decidir sobre o pedido de cautela antecedente, antes da formulação do pedido principal. (ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume IV - Arts. 260 ao 329. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017, p. 277)Nesse contexto, ainda que se admita a possibilidade de o pedido principal ser feito ao mesmo tempo em que o pedido cautelar (art. 308, § 1º, do CPC), impende observar que, na forma como já requerida a inicial, é evidente que se trata de um pedido cautelar incidental e não antecedente, especialmente porque, conforme se depreende, o agravante ajuizou ação de execução, postulando pedido liminar de arresto de bens e, após, sejam citados os executados, na forma do artigo 829, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida ou concordarem com a penhora, na hipótese de êxito da medida cautelar. Assim, malgrado a argumentação do recorrente, a modificação do procedimento convencionada foi limitada apenas à cautelar de natureza antecedente, conforme a própria cláusula prevê, cujo procedimento atende aos dispositivos acima mencionados, não abrangendo o procedimento adotado pela parte.E nada obstante o artigo 190 do CPC autorize as partes a criarem suas próprias regras processuais, adaptando o processo à uma realidade, ao juízo é possível analisar a validade da convenção, podendo recusá-la quando verificar vulnerabilidade de uma das partes.Esta foi a hipótese dos autos, pois conforme se observa, o juízo de origem reconheceu não ser possível a aplicação automática da cláusula contratual não só em decorrência à ausência de perigo na demora ou risco de frustração da execução, mas também porque incorreria em violação de direitos e garantias do devedor. E segundo a doutrina, “Havendo convenção das partes sobre o procedimento a ser observado no processo, cabe ao juiz controlar a sua validade, devendo recusar-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual qualquer parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”. (ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. Curitiba: Juruá Editora, 2015, p. 169)Assim sendo, considerando os pedidos dos autos, pode-se observar que o agravante pretende, em verdade, a concessão de tutela antecipada incidental, de natureza cautelar (arresto de bens), requerida no curso do processo, e que exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC (e artigo 303 do Código de Processo Civil), quais sejam, a probabilidade do direito de que os executados estão se furtando da obrigação ou dilapidando o patrimônio, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, prejudicando a execução.E os elementos para concessão da tutela não se mostram presentes no presente caso, pelo menos em parte.Em relação ao arresto de dinheiro e ativos financeiros, e pesquisa e restrição de eventuais veículos (RENAJUD), conforme registrado na decisão que apreciou o pedido liminar, não há notícia de possíveis danos iminentes a serem sofridos pelo agravante ou mesmo demonstração de risco real de dissipação patrimonial, de modo a frustrar a satisfação do crédito do credor. O simples inadimplemento não é suficiente para justificar o arresto sem que se proceda a tentativa de citação do executado, mostrando-se necessário o risco de frustração da execução.Importa registrar que o arresto requerido e que foi indeferido, limita-se à sua tentativa antes da realização de qualquer diligência para citação dos executados, ora agravados, de modo que, eventual tentativa infrutífera posterior de citação ou qualquer outra alteração fática, não impedirá ao agravante que formule novo pedido à origem.Portanto, nada obstante a execução deva ser realizada no interesse do exequente, se mostra prematura, ao menos no contexto processual em que se encontrava o feito, o deferimento do arresto.Por outro lado, o pedido de tutela antecipada para que seja deferida a anotação da hipoteca judiciária, com base no artigo 495, § 5º, do CPC, igualmente não se sustenta, pois a hipoteca judiciária se constitui de efeito imediato de sentença condenatória, situação absolutamente distinta da debatida nos autos, em que há uma execução de título extrajudicial, em sua fase inicial.De acordo com Fabio Caldas de Araujo: “A hipoteca judiciária confere aplicação ao princípio da concentração (arts. 54 e 55 da Lei 13.097/2015), permitindo que a parte vitoriosa possa averbar a decisão condenatória na matrícula do bem imóvel pertencente ao réu.A hipoteca judiciaria (art. 495, CPC) nasce da decisão judicial que agrega eficácia condenatória e permite a constituição do direito real. O direito real de hipoteca judiciária é próprio das pretensões condenatórias. (...) A existência de decisão condenatória apta a constituir a hipoteca judiciária é aquela que determina o dever da prestação de pagamento (an debeatur) ainda que não tenha sido fixado o valor exato da prestação (quantum debeatur).” (ARAUJO, Fabio Caldas de. Curso de Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 506).Entretanto, em relação ao requerimento de anotação premonitória, a despeito da ausência de citação ou mesmo dos requisitos para concessão da tutela antecipada, é possível o seu deferimento imediato, pois o ato de averbação de distribuição de ações em matrículas de bens imóveis ou mesmo de veículos, encontra amparo na própria legislação, no artigo 828 do Código de Processo Civil, que assim prevê:Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.E ao que se extrai do referido dispositivo, não há necessidade de outros requisitos para seu deferimento, tratando-se de um direito potestativo do exequente, tendo como única condição a admissão da execução pelo Juízo. É o que explica a doutrina:A certidão comprobatória da propositura de ação executiva de título extrajudicial, de título judicial sujeito à execução ou de ação condenatória ao pagamento de quantia suscetível de levar o demandado ao estado de insolvência deve ser requerida ao cartório onde tramita a causa, especialmente porque se exige a confirmação da admissão do processamento da execução ou da fase de cumprimento. O cartório está obrigado a fornecê-la. A certidão tem de conter a identificação das partes, a natureza do feito e o valor da causa. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, Ed. 2023. Page: RL-1.162. Extraído em 29/10/2025: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.162?sponsor=PTJ-2%20).A jurisprudência desta E. Corte de Justiça trilha o mesmo entendimento:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA EFEITO DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. CPC, ART. 828. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. SUPOSTO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. DIREITO DA PARTE DE OBTER CERTIDÃO DO PROCESSO. DISPENSA, ADEMAIS, DA ANÁLISE JUDICIAL ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CPC, ART. 152, V. CITA PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028541-85.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.09.2024)A averbação, ademais, não se confunde com a efetiva penhora e não acarreta restrição a bem do devedor. Limita-se a cientificar a existência de uma ação de execução. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE LIMITAÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO QUE BUSCA CONFERIR PUBLICIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. NORMA LEGAL QUE NÃO LIMITA A AVERBAÇÃO AOS BENS QUE, EM TESE, SERIAM SUFICIENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA. EVENTUAL EXCESSO QUE PODERÁ SER AVERIGUADO APENAS APÓS A EFETIVAÇÃO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte executada de limitação da averbação premonitória realizada sobre veículos de sua propriedade, em processo de Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que atinge bens cujos valores ultrapassam o montante da dívida atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação da averbação premonitória realizada sobre veículos de propriedade da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação premonitória tem por objetivo dar publicidade à execução e evitar fraude, não se confundindo com penhora, de modo que pode abranger bens de valor superior ao da quantia exequenda. 4. A legislação prevê que o cancelamento das averbações ocorre apenas após a formalização da penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito. 5. Não há indicação nos autos de penhora nem avaliação que respalde a redução almejada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A averbação premonitória realizada em Execução de Título Extrajudicial pode abranger bens de valor superior ao do montante devido, não se confundindo com penhora, e o seu cancelamento somente é possível após a formalização de constrição sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 828 e 874, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0114955-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063365-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 14.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076756-97.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26.03.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054910-82.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025)Portanto, sob este enfoque, é viável o acolhimento do pedido, para autorizar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, incumbindo ao agravante o ônus de comunicar ao juízo a averbação realizada, no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, § 1º, CPC).ConclusãoAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão ora agravada, para o fim de autorizar a expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos da fundamentação.
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