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Processo:
0124880-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cornélio Procópio |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na ação de obrigação de fazer, saneou o feito rejeitando as preliminares e determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, com a instituição financeira requerendo a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurada a prescrição da pretensão autoral em ação de reparação por danos materiais relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a data do saque como marco inicial para contagem do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão autoral foi reconhecida, pois o saque integral dos valores ocorreu em 11/08/1998 e a ação foi proposta em 24/01/2025, ultrapassando o prazo decenal.
4. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca do titular sobre o dano, que ocorre no momento do saque.
5. Diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição, a ação foi extinta com resolução do mérito, conforme o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
6. O recurso da Instituição Financeira foi considerado prejudicado em razão da extinção da ação.
7. Os pedidos formulados pelo Banco restam prejudicados diante da extinção da ação declaratória.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e prejudicado, com extinção da ação, com resolução do mérito, sem ônus para as partes.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável é o decenal, consoante art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do titular sobre os desfalques realizados na conta (no caso, do saque).
_________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 189; CPC/2015, arts. 487, II, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003972-97.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002118-61.2019.8.16.0098, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 08.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, 15ª C.Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª C.Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª C.Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 11.12.2024; Súmula nº 297/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O pedido do autor foi considerado prescrito, porque ele teve ciência do problema quando sacou o dinheiro, mas só entrou com a ação em 2025, ultrapassando o prazo de dez anos para reclamar. Por isso, a ação foi extinta, sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124880-72.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003360-74.2025.8.16.0153 Embargos de Declaração Cível n° 0003360-74.2025.8.16.0153 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Embargante(s): AOM TRANSPORTES LTDA Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Parte Autora contra acórdão (mov. 15.1) que anulou a r. Sentença de origem por reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da seguradora, em razão do pagamento da indenização e da consequente titularidade do bem, com a declaração de nulidade do provimento sentencial de origem. 2. A Embargante alega contradição em razão do reconhecimento do furto comunicado à autoridade policial e da inexistência de sua responsabilidade frente aos débitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição interna ao declarar a nulidade da sentença por ausência de inclusão da seguradora no polo passivo, apesar do reconhecimento do furto e da comunicação policial efetuada pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre premissas e conclusão ou entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo mero inconformismo com o resultado ou reavaliação de fatos e provas. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo pela imprescindibilidade da inclusão da seguradora, que passou a deter a titularidade do bem após o pagamento da indenização, razão pela qual sua ausência compromete o contraditório e a ampla defesa. 6. A controvérsia ultrapassa a comprovação do furto e a comunicação policial, pois envolve a apuração de quem tinha o dever legal de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito e de adotar providências administrativas após o pagamento indenizatório. 7. Assim, não se constata vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo inadmissível pelos embargos a rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É indispensável a inclusão da seguradora no polo passivo quando, após pagamento da indenização, ela passa a deter a titularidade do bem, porquanto sua participação é necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A responsabilidade administrativa e a obrigação de promover a transferência do veículo sinistrado podem recair sobre a seguradora, de modo que sua ausência na lide impede decisão válida sobre a origem dos débitos e infrações.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025967-62.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - j. 31.07.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Embargos de Declaração nº 0000820- 51.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.07.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto pela Parte Autora contra o v. Acórdão proferido no mov. 15.1, que deu anulou a r. Sentença de origem, por entender necessária a inclusão da seguradora no polo passivo, em formação de litisconsórcio necessário. Em suas razões, a Embargante se insurge alegando haver contradição no julgado pois reconhece o furto do veículo (logo, a ausência de responsabilidade da Embargante em relação aos débitos que lhe foram indevidamente imputados). Ademais, que o furto do veículo foi devidamente comunicado à autoridade policial, e que tal fato é apto a afastar a responsabilização da Embargante, já que a Embargada tem o dever de manter seus cadastros atualizados com as informações públicas disponíveis. O DETRAN não apresentou contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nas razões recursais, o Embargante alega contradição no julgado, no sentido de que não é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, para inclusão da seguradora, haja vista a comprovação do furto do veículo e a respectiva comunicação à autoridade policial. De antemão, não assiste razão ao Embargante. A discussão travada nos autos está relacionada ao furto de veículo de propriedade da empresa Autora, que afirma ter entregado à seguradora os documentos necessários à transferência do bem; entretanto, que o caminhão continuou registrado em nome da Autora, que passou a receber autuações de trânsito em seu desfavor. O v. Acórdão atacado acolheu a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário sustentada pelo DETRAN e, com isso, declarou a nulidade do provimento sentencial de origem. Dessa forma, a alegação de contradição não prospera. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, ou entre os fundamentos e o dispositivo. Não se confunde com o mero inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento ou com a interpretação dos fatos e provas realizadas pelo órgão julgador. No caso dos autos, verifica-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia trazida, concluindo pela nulidade da sentença em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora, destinatária da posse e propriedade do bem após o pagamento da indenização securitária. A decisão embargada destacou que a seguradora tem responsabilidade direta pela comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito, uma vez que, após o pagamento da indenização, passa a deter a titularidade do bem. A ausência de sua inclusão na lide compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a apuração da origem das infrações e da responsabilidade pela omissão na comunicação de venda depende de sua manifestação processual. Logo, ainda que a Embargante sustente o reconhecimento do furto, a sua comunicação à autoridade policial e a ausência de sua responsabilidade frente aos débitos posteriores, tais circunstâncias não afastam a necessidade de inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. Isso porque, conforme consignado no acórdão embargado, a controvérsia não se restringe à comprovação do furto do veículo, mas envolve a apuração de quem detinha o dever legal de comunicar a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito e de adotar as providências administrativas pertinentes após o pagamento da indenização securitária. Neste tocante: “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VEÍCULO FURTADO QUE PASSOU A SER DE PROPRIEDADE DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NA VIA ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA TRANSFERÊNCIA. DEVER DE ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO D DIA A DIA. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedentes: “RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO DO BEM SEGURADO COM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NA VIA ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA TRANSFERÊNCIA. DEVER DE ASSUNÇÃO PELA RÉ DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002323-83.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior - J. 30.04.2019). (Grifos meus); “RECURSO INOMINADO. SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DA SEGURADORA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA SEU NOME JUNTO AO ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. INÉRCIA DA SEGURADORA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR /SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA, POR DÉBITOS RELATIVOS A IPVA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIDO. MONTANTE READEQUADO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001010-52.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Juíza De Direito De Comarca De Entrância Final Júlia Barreto Campelo - J. 22.11.2021). (Grifos meus). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto, deve ser conhecido. Assim sendo, considerando que é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, de acordo com a ementa supra. Não logrando o recorrente vencido êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025967-62.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.07.2024). grifei Dessa forma, a presença da seguradora é indispensável à completa solução da lide, uma vez que eventual reconhecimento de responsabilidade ou de isenção de culpa do DETRAN/PR repercute diretamente em sua esfera jurídica. Sem sua participação no feito, não há como definir, de forma válida e eficaz, a origem dos débitos e infrações imputados à Embargante, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, a existência de contradição interna no julgado, mas apenas o inconformismo da Embargante com o entendimento adotado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Destaca-se, por fim, que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, o que pretende o Embargante é a reanálise da matéria já decidida, o que extrapola os estreitos limites deste recurso, conforme já se posicionou esta C. Sexta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024) Grifei Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, mantendo-o na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AOM TRANSPORTES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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