SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0124880-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na ação de obrigação de fazer, saneou o feito rejeitando as preliminares e determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, com a instituição financeira requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurada a prescrição da pretensão autoral em ação de reparação por danos materiais relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a data do saque como marco inicial para contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão autoral foi reconhecida, pois o saque integral dos valores ocorreu em 11/08/1998 e a ação foi proposta em 24/01/2025, ultrapassando o prazo decenal. 4. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca do titular sobre o dano, que ocorre no momento do saque. 5. Diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição, a ação foi extinta com resolução do mérito, conforme o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 6. O recurso da Instituição Financeira foi considerado prejudicado em razão da extinção da ação. 7. Os pedidos formulados pelo Banco restam prejudicados diante da extinção da ação declaratória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e prejudicado, com extinção da ação, com resolução do mérito, sem ônus para as partes. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável é o decenal, consoante art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do titular sobre os desfalques realizados na conta (no caso, do saque). _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 189; CPC/2015, arts. 487, II, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003972-97.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002118-61.2019.8.16.0098, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 08.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, 15ª C.Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª C.Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª C.Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 11.12.2024; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O pedido do autor foi considerado prescrito, porque ele teve ciência do problema quando sacou o dinheiro, mas só entrou com a ação em 2025, ultrapassando o prazo de dez anos para reclamar. Por isso, a ação foi extinta, sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.