SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124890-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Conexão. Litispendência afastada. Litigância de má-fé afastada. Aplicação do código de defesa do consumidor. Inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1.1. A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em autos de embargos à execução, a qual indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reconheceu a litispendência com ação revisional e aplicou multa por litigância de má-fé.1.2. A parte agravante sustentou, em síntese, que não há litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução em razão da distinção dos pedidos; que seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e que a inversão do ônus da prova é medida adequada para equilibrar as posições processuais.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória c/c revisional; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a teoria finalista mitigada; e (iii) saber se é possível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3.1. A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto, pois a ação declaratória com pedido revisional detém causa de pedir mais ampla, abarcando duas cédulas distintas, ao passo que os embargos à execução se restringem à cédula rural executada.3.2. Constatada apenas a comunhão parcial de pedidos e causas de pedir, correta a conclusão pelo reconhecimento da conexão anteriormente estabelecida pelo Juízo de origem, sendo indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, especialmente porque a existência da ação revisional foi expressamente indicada nos embargos.3.3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo no art. 2º do CDC e na teoria finalista mitigada, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do contratante, conforme precedentes, dentre eles o REsp 1195642/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e o AgInt no AREsp 1856105/RJ.3.4. Em relação às cooperativas de crédito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que se equiparam às instituições financeiras para fins de aplicação do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, entendimento reiterado no AgInt no AREsp 1302248/PR.3.5. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que poderá ser deferida quando verificadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, sendo medida legítima diante da maior facilidade probatória da instituição financeira.3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1853184/RJ, reforça que a inversão pode ser deferida a critério do juiz, quando presentes os requisitos legais.3.7. No caso concreto, a parte agravante se apresenta em situação de hipossuficiência técnica e econômica em relação à cooperativa agravada, que detém maior capacidade probatória sobre encargos contratuais e sobre a viabilidade de prorrogação da dívida rural, justificando a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A existência de comunhão parcial de pedidos e causa de pedir entre embargos à execução e ação declaratória revisional enseja o reconhecimento da conexão, e não da litispendência; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com cooperativa de crédito quando caracterizada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, podendo o magistrado determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 337, §§1º a 3º; art. 373, incisos I e II; art. 485, inciso V; art. 81; CDC, art. 2º; art. 3º; art. 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1302248/PR; STJ, AgInt no AREsp 1853184/RJ; TJPR, AI 45975-24.2023.8.16.0000; TJPR, AI 36007-67.2023.8.16.0000.