Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Conexão. Litispendência afastada. Litigância de má-fé afastada. Aplicação do código de defesa do consumidor. Inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1.1. A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em autos de embargos à execução, a qual indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reconheceu a litispendência com ação revisional e aplicou multa por litigância de má-fé.1.2. A parte agravante sustentou, em síntese, que não há litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução em razão da distinção dos pedidos; que seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e que a inversão do ônus da prova é medida adequada para equilibrar as posições processuais.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória c/c revisional; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a teoria finalista mitigada; e (iii) saber se é possível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3.1. A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto, pois a ação declaratória com pedido revisional detém causa de pedir mais ampla, abarcando duas cédulas distintas, ao passo que os embargos à execução se restringem à cédula rural executada.3.2. Constatada apenas a comunhão parcial de pedidos e causas de pedir, correta a conclusão pelo reconhecimento da conexão anteriormente estabelecida pelo Juízo de origem, sendo indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, especialmente porque a existência da ação revisional foi expressamente indicada nos embargos.3.3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo no art. 2º do CDC e na teoria finalista mitigada, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do contratante, conforme precedentes, dentre eles o REsp 1195642/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e o AgInt no AREsp 1856105/RJ.3.4. Em relação às cooperativas de crédito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que se equiparam às instituições financeiras para fins de aplicação do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, entendimento reiterado no AgInt no AREsp 1302248/PR.3.5. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que poderá ser deferida quando verificadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, sendo medida legítima diante da maior facilidade probatória da instituição financeira.3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1853184/RJ, reforça que a inversão pode ser deferida a critério do juiz, quando presentes os requisitos legais.3.7. No caso concreto, a parte agravante se apresenta em situação de hipossuficiência técnica e econômica em relação à cooperativa agravada, que detém maior capacidade probatória sobre encargos contratuais e sobre a viabilidade de prorrogação da dívida rural, justificando a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A existência de comunhão parcial de pedidos e causa de pedir entre embargos à execução e ação declaratória revisional enseja o reconhecimento da conexão, e não da litispendência; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com cooperativa de crédito quando caracterizada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, podendo o magistrado determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 337, §§1º a 3º; art. 373, incisos I e II; art. 485, inciso V; art. 81; CDC, art. 2º; art. 3º; art. 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1195642/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1302248/PR; STJ, AgInt no AREsp 1853184/RJ; TJPR, AI 45975-24.2023.8.16.0000; TJPR, AI 36007-67.2023.8.16.0000.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124890-19.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Willian da Silva Sousa, contra decisão de mov. 31.1, proferida em autos de embargos à execução nº 597-63.2025.8.16.0133, por ele opostos em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama – SICOOB Arenito, que, ao sanear o feito, indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reconheceu a litispendência com ação revisional e aplicou multa por litigância de má-fé.Em suas razões recursais, sustenta, em suma: (i) a ação revisional tem como objeto a prorrogação do vencimento da dívida rural e a revisão de cláusulas contratuais com fundamento em fatos supervenientes que causaram o desequilíbrio contratual; os embargos à execução apontam a existência de encargos abusivos incidentes sobre o contrato; embora haja identidade de partes e sobreposição parcial da causa de pedir, os pedidos são distintos, de modo que não há litispendência; (ii) é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da teoria finalista mitigada.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 14.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – A agravada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama – SICOOB Arenito ajuizou, em 28/11/2024, execução de título extrajudicial nº 1467-45.2024.8.16.0133 em face do agravante, na qual objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 389.067,27, derivado de Cédula Rural Pignoratícia nº 454580.O agravante compareceu aos autos (mov. 15) em 15/04/2025, mesma data em que ajuizou ação declaratória de prorrogação de dívida rural c/c revisional nº 506-70.2025.8.16.0133, na qual requereu a procedência dos pedidos para “determinar a prorrogação/alongamento da dívida da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 454580 e da cédula de crédito bancária n° 615755, com a concessão do prazo estipulado na atual e real capacidade de pagamento dos autores, qual seja, 8 (oito) anos, com 2 (anos) anos de carência e outros 6 (seis) anos para pagar, limitando-se os juros remuneratórios a 12% ao ano, bem como afastando-se a cobrança de multa e de juros moratórios, uma vez que os juros remuneratórios cobrados no período de mora que representam comissão de permanência, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios; devendo ser limitado os juros moratórios em 1% ao ano; e por fim, reconhecendo como ilegal a pratica de venda casada do seguro prestamista ilegal, determinando-se seu expurgo, e por consequência, extinguindo as execuções de título extrajudicial n° 0000359-78.2024.8.16.0133 e n° 0001467-45.2024.8.16.0133 em tramite perante a Vara Cível desta Comarca”.Também opôs, em 08/05/2025, os embargos à execução originários em que pugnou pelo acolhimento para “reconhecer a abusividade da cobrança da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, afastando-se a cobrança de multa e de juros moratórios, uma vez que os juros remuneratórios cobrados no período de mora que representam comissão de permanência, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios; devendo ser limitado os juros moratórios na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 454580 em 1% ao ano; reconhecendo o direito do embargante de afastando a cobrança do seguro prestamista, e por fim, determinado que a embargada proceda o alongamento da dívida da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 454580, com a exclusão das ilegalidades acima apontadas, com a concessão do prazo estipulado na atual e real capacidade de pagamento dos autores, qual seja, 8 (oito) anos, com 2 (anos) anos de carência e outros 6 (seis) anos para pagar, com a consequente condenação da Embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e demais cominações de praxe”.Ao mov. 16, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ocasião em que também foi reconhecida a “conexão entre os presentes embargos e a ação revisional sob o nº 0000506- 70.2025.8.16.0133, apontada pelo autor na inicial” para julgamento conjunto a fim de se evitar decisões conflitantes.Apresentada contestação (mov. 22.1) e impugnação à contestação (mov. 22), a embargada se manifestou quanto às provas pertinentes (mov. 26).Sobreveio, então, a decisão saneadora contra a qual se insurge a parte embargante.Pois bem.A decisão recorrida reconheceu a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução sob os seguintes fundamentos: “O embargante suscita preliminar de conexão com a ação revisional autuada sob nº 0000506- 70.2025.8.16.0133, também em trâmite perante este Juízo, alegando identidade de partes e causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.O embargado, por sua vez, impugna a alegação, sustentando que a execução foi proposta em 28/11 /2024, enquanto a ação revisional foi ajuizada posteriormente, em 15/04/2025, razão pela qual não haveria litispendência, e que eventual conexão não justificaria a extinção da execução, mas sim da ação revisional.[...]Verifica-se que o autor/embargante ajuizou duas ações distintas — os presentes embargos à execução nº 0000597-63.2025.8.16.0133, que discutem a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 454580, e os embargos à execução nº 0000967-76.2024.8.16.0133, que tratam da Cédula de Crédito Bancário nº 615755. Posteriormente, o mesmo autor propôs a ação revisional nº 0000506- 70.2025.8.16.0133, alegando tratar-se de demanda distinta, com objeto voltado à prorrogação da dívida rural e revisão contratual por fatos supervenientes.Contudo, da análise comparativa entre as petições iniciais, constata-se que os pedidos formulados na ação revisional estão completamente abrangidos nos embargos à execução, inclusive com trechos idênticos e repetição dos fundamentos jurídicos. Nos embargos, o autor já requer expressamente a prorrogação da dívida rural, a revisão das cláusulas contratuais, a exclusão de encargos abusivos, e o reconhecimento de excesso de execução, exatamente os mesmos pedidos constantes na ação revisional.Nos autos da ação revisional nº 0000506-70.2025.8.16.0133, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer sobre possível litispendência, tendo em vista a existência de demanda anterior envolvendo a mesma relação jurídica. Na decisão que motivou tal intimação, constou referência a número de processo diverso, o que levou o autor a apresentar esclarecimento negando a existência de litispendência.Contudo, ao prestar tal esclarecimento, a parte autora omitiu deliberadamente a existência dos embargos à execução nº 0000967-76.2024.8.16.0133, os quais discutem exatamente os mesmos fundamentos jurídicos e pedidos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 615755, objeto também da ação revisional. Tal omissão é relevante, pois compromete a boa-fé processual e revela tentativa de manter duas ações paralelas sobre a mesma relação jurídica, com identidade de partes, causa de pedir substancialmente idêntica e pedidos coincidentes.A tentativa de apresentar os embargos como ação de natureza exclusivamente desconstitutiva, e a ação revisional como voltada a reequilíbrio contratual, não se sustenta diante da sobreposição integral dos pedidos e da causa de pedir. O autor, ao ajuizar nova ação com os mesmos fundamentos e pedidos já deduzidos nos embargos, incorre em litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC.Além disso, a conduta configura litigância de má-fé, conforme artigo 80, inciso II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos, ao negar a litispendência sem mencionar os embargos à execução já em curso, com o objetivo de manter duas ações paralelas sobre a mesma relação jurídica. Tal prática processual é vedada, pois compromete a boa-fé, a economia processual e a segurança jurídica.Diante disso, impõe-se a extinção da ação revisional nº 506-70.2025.8.16.0133, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. V, do CPC, e o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, a serem oportunamente fixadas”. Como se sabe, a litispendência está configurada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme se depreende do art. 337, §§1º e a 3º.Da análise dos autos, verifica-se que a ação declaratória com pedido revisional nº 506-70.2025.8.16.0133 tem como causa de pedir dois negócios jurídicos (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 454580 e da cédula de crédito bancária n° 615755) e os pedidos se referem à prorrogação da dívida rural, à limitação dos juros remuneratórios, à indevida cumulação de encargos com comissão de permanência e a existência de venda casada com o seguro prestamista.Os embargos à execução originários têm como causa de pedir a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 454580 e também se refere ao pedido de prorrogação da dívida rural, à limitação dos juros remuneratórios, à indevida cumulação de encargos com comissão de permanência e à existência de venda casada.Observa-se, pois, que a ação declaratória com pedido revisional detém causa de pedir mais ampla, de modo que se revela adequado o anterior reconhecimento da conexão (mov. 16.1), por haver comunhão de pedidos e causa de pedir, o que, também, redunda na impropriedade da fixação da multa por litigância de má-fé, sobretudo considerando que o ajuizamento da ação declaratória c/c revisional não foi omitida, mas expressamente indicada na petição inicial de embargos (mov. 1.1, p. 24, item “c”).Ademais, em atenção ao princípio da primazia de julgamento de mérito, a análise conjunta das ações é medida adequada por prestigiar a solução integral da lide o apaziguamento da controvérsia intrínseca às ações.Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o caput do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.O Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de Processo Civil nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando, embora não se enquadrem nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, a parte apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. Acerca do tema, transcreve-se trecho do julgamento do REsp nº 1195642/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: [...] Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica à condição de consumidora. [...]”.(REsp 1195642/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Trata-se, como se vê, da consagração da Teoria Finalista em sua expressão mitigada, segundo a qual, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a “teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 02/05/2022, DJe 05/05/2022).Por outro lado, a parte agravada se enquadra no conceito de fornecedor definido pelo art. 3º do mencionado diploma, justamente por prestar serviço de crédito (§2º), em conformidade, aliás, com o que preconiza o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 01/07/2019, DJe 05/08/2019).No que toca especificamente à dinâmica de distribuição do ônus propriamente dito, em regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, assim como cabe ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo autor, conforme determina o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita ao magistrado que determine a inversão da regra do ônus da prova, desde que a situação sub judice revele a verossimilhança das alegações do consumidor, ou então quando este for hipossuficiente em relação ao fornecedor no que se refere à capacidade de produção probatória.Trata-se, portanto, de uma regra de inversão do ônus probatório ope judicis, a ser aplicada concretamente nos casos em que estejam preenchidos os requisitos previstos em lei, segundo a análise do órgão jurisdicional, conforme se depreende do art. 6º, do referido diploma:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quanto, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova” (AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 20/09/2021, DJe 15/10/2021).No caso em vértice, além da evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte agravante – certo é que a agravada é cooperativa de expressivo porte econômico com notável expertise acerca de negócios de semelhante natureza -, é certo que detém inequívoca facilidade em produzir prova quanto aos encargos questionados, bem como à possibilidade de prorrogação da dívida rural.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR BEM FAMÍLIA EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA COM DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AO CASO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (CDC, ART. 6º, INC. VIII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª C. Cível – AI - 45975-24.2023.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – j. 04/12/2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C LIMINAR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO QUE SE EQUIPARA A RELAÇÃO BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 36007-67.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke – j. 15/09/2023 – grifou-se). Portanto, viável o acolhimento da insurgência deduzida.Voto por dar provimento para reformar a decisão recorrida para reconhecer a conexão entre os feitos, de modo a possibilitar seu julgamento conjunto, afastar a multa por litigância de má-fé e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
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