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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Baeza e Cruz Ltda representado por Joelma Prado Baeza da Cruz em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de revogação da penhora de faturamento. Ainda, determinou a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da penhora determinada, depositando o percentual mensal do faturamento em conta judicial vinculada ao processo, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis (mov. 171).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que os documentos acostados em mov. 153.2 a 153.4 comprovam que a penhora compromete a continuidade da atividade empresária e que o valor penhorado é absolutamente essencial para a atividade empresarial; b) que nos termos § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento da empresa só é possível quando não afeta a atividade empresarial; c) que o valor penhorado é destinado ao pagamento de funcionários, fornecedores e demais despesas indispensáveis ao funcionamento regular da empresa; d) que enfrenta severa fragilidade financeira, conforme a Demonstração do Resultado do Exercício referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (mov. 153.2), a qual evidencia um prejuízo líquido de R$ 322.127,14 (trezentos e vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e quatorze centavos), encerrando o exercício de 2024 com saldo negativo; e) que não há perspectiva de melhora, uma vez que a Agravante não conseguiu quitar as obrigações referentes ao período de 01/05/2025 a 27/05/2025, em razão da ausência de recursos financeiros disponíveis em caixa; f) que em um período de pouco menos de trinta dias, a empresa acumulou um passivo de R$ 941.941,72; g) que juntou planilha de contas a pagar referente ao período de 28/05/2025 a 31/12/2025 (mov. 153.4), a qual apresenta uma projeção de despesas para o restante do exercício de 2025 no valor total de R$ 2.918.566,99, demonstrando a continuidade da delicada situação financeira enfrentada pela Agravante; h) que a penhora viola o princípio da preservação da empresa, previsto no inciso III do art. 170 da Constituição Federal; i) que a retenção de 5% do faturamento acarretará a inviabilidade da continuidade das atividades empresariais, conduzindo a empresa à falência; j) que não restou demonstrado o esgotamento efetivo de todas as alternativas menos onerosas; k) que deve ser observado o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 769 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece parâmetros rigorosos para a adoção da medida. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso.
As informações foram prestadas pelo juízo a quo (mov. 11).
O agravado apresentou resposta (mov.15).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Penhora Faturamento
Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa. Para fundamentar sua pretensão, aduz em resumo: a) que os documentos acostados em mov. 153.2 a 153.4 comprovam que a penhora compromete a continuidade da atividade empresária e que o valor penhorado é absolutamente essencial para a atividade empresarial; b) que nos termos § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento da empresa só é possível quando não afeta a atividade empresarial; c) que o valor penhorado é destinado ao pagamento de funcionários, fornecedores e demais despesas indispensáveis ao funcionamento regular da empresa; d) que enfrenta severa fragilidade financeira, conforme a Demonstração do Resultado do Exercício referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (mov. 153.2), a qual evidencia um prejuízo líquido de R$ 322.127,14 (trezentos e vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e quatorze centavos), encerrando o exercício de 2024 com saldo negativo; e) que não há perspectiva de melhora, uma vez que a Agravante não conseguiu quitar as obrigações referentes ao período de 01/05/2025 a 27/05/2025, em razão da ausência de recursos financeiros disponíveis em caixa; f) que em um período de pouco menos de trinta dias, a empresa acumulou um passivo de R$ 941.941,72; g) que juntou planilha de contas a pagar referente ao período de 28/05/2025 a 31/12/2025 (mov. 153.4), a qual apresenta uma projeção de despesas para o restante do exercício de 2025 no valor total de R$ 2.918.566,99, demonstrando a continuidade da delicada situação financeira enfrentada pela Agravante; h) que a penhora viola o princípio da preservação da empresa, previsto no inciso III do art. 170 da Constituição Federal; i) que a retenção de 5% do faturamento acarretará a inviabilidade da continuidade das atividades empresariais, conduzindo a empresa à falência; j) que não restou demonstrado o esgotamento efetivo de todas as alternativas menos onerosas; k) que deve ser observado o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 769 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece parâmetros rigorosos para a adoção da medida.
Pois bem. Como se sabe, a penhora feita sobre o percentual do faturamento da empresa devedora tem amparo legal no art. 866 do CPC. Confira-se: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. §1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. §2º. O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. §3º. Na penhora de percentual de faturamento da empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.”
Sobre a questão, a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1174): “(...) A penhora de percentual do faturamento da empresa, como o próprio nome do fenômeno indica, é tão somente uma forma de garantia do juízo. Não se localizando bens da empresa devedora que estejam antes na ordem de penhora – e em situações excepcionais até mesmo quando tais bens existam, mas sejam de difícil alienação – procede-se de forma a garantir o juízo com depósitos periódicos até que se atinja o valor total da dívida. Somente no momento procedimental adequado à satisfação do exequente dar-se-á a entrega de tais valores a ele, que estarão desde o momento em que são retirados da empresa garantindo o juízo para que isso ocorra. Nos termos do art. 866, §1º, do Novo CPC, o juiz fixará um percentual que seja suficiente para a satisfação do crédito em tempo razoável, sem que com isso seja inviabilizado o exercício da atividade empresarial. O §2º do mesmo dispositivo prevê a nomeação, pelo juízo, de uma administrador depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar constas mensalmente das quantias recebidas, com a apresentação dos respectivos balancetes mensais. Essa regra vem ao encontro de substanciosa doutrina e da jurisprudência, que sempre defenderam a necessidade de indicação de um administrador, responsável pela elaboração de um plano de recebimento de valores da empresa devedora, nos exatos termos do art. 862, caput, do Novo CPC. (...)
Ainda, assente na jurisprudência o entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial – sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Outrossim, cumpre registrar, que em 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.666.542/SP, firmou a seguinte tese sobre o Tema 769/STJ:
“I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”
No caso em análise, observa-se que restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da penhora do faturamento da empresa executada, pois todas as tentativas de localização de bens via Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib (mov. 34, 58, 114 e 123), restaram infrutíferas. Embora não se desconheça a penhora de alguns veículos (mov. 75), essa foi desconstituída posteriormente, por se tratar de bens de terceiro (mov. 109 e 112).
Assim, como se percebe do exame da movimentação processual, antes de requerer a constrição sobre o faturamento das empresas, a agravada realizou diversas buscas por bens que pudessem satisfazer a execução observando a ordem legal de preferência, porém, sem sucesso.
Desta forma, apesar de a penhora sobre o faturamento da empresa ser medida excepcional, tem-se que não foram encontrados outros bens suficientes da executada passíveis de penhora.
Ademais, conquanto insista o agravante na tese de que a penhora de 5% do faturamento da empresa comprometerá a continuidade da atividade empresária e que o valor penhorado é absolutamente essencial para a atividade empresarial, não há prova nos autos suficientes a comprovar tais alegações, o que era de rigor. Veja-se que os documentos acostados ao mov. 153, por si só, não são capazes de demonstrar os fatos alegados.
Não bastasse, o agravante não demonstrou a existência de outros bens aptos à satisfação da execução. Diante do suposto prejuízo com a penhora ora em discussão, cabia ao executado demonstrar que poderia cumprir sua obrigação de outra forma. Mas nada fez.
Como bem observou o juízo a quo na decisão agravada: “Embora a documentação apresentada pela executada demonstre situação financeira deficitária, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a retenção de 5% inviabiliza a atividade empresarial. Trata-se de ônus da parte executada, que não restou plenamente cumprido. Ademais, não há nos autos comprovação de existência de bens alternativos e viáveis à satisfação do crédito.”
Vale lembrar, que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC. E ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do mesmo diploma legal), este deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida.
Note-se ainda, que a penhora sobre 05% do faturamento não se revelou excessiva, e nada impede que o juízo, posteriormente, venha a rever o percentual fixado em caso de nova provocação pelo executado, após a devida comprovação de que poderia ocorrer dano as suas atividades.
No mais, a alegação de violação aos princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da menor onerosidade, também é insubsistente diante do fato de que o agravado não se desincumbiu de seu ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, pelo que se conclui que a penhora sobre o faturamento da empresa foi a única medida reservada à exequente para a satisfação de seu crédito. A esse respeito, vale-se novamente da obra de Humberto Theodoro Júnior, sendo oportuno citar a seguinte lição:
É fácil compreender o espírito do legislador, sempre preocupado em resguardar o devedor de vexames e sacrifícios desnecessários. Essa orientação pode ser entrevista quando se outorga ao executado o direito de nomear bens à penhora, quando se estabelece a impenhorabilidade de certos bens, quando se veda a penhora inútil etc. Por isso, “se a finalidade é esta de obter o Poder Judiciário, à custa do executado, o bem devido ao exequente, é intuitivo que, quando por vários meios executivos puder executar a sentença, id est, quando por vários modos puder conseguir para o exequente o bem que lhe for devido, o juiz deve mandar que a execução se faça pelo menos dispendioso”. (...) A penhora, em desrespeito à menor onerosidade para o devedor, enseja a este a medida de substituição da penhora prevista no art. 847, caput, que se pratica como incidente da execução provocado por simples petição. Deve a substituição do bem constrito ser pleiteada no prazo dez dias após a intimação da penhora, e que haverá de se basear nos requisitos que o dispositivo enuncia, ou seja: (i) a troca não deverá trazer prejuízo algum ao exequente; e (ii) deverá proporcionar uma execução menos onerosa para o devedor. A solução dar-se-á por decisão interlocutória atacável por agravo. Se ainda não houve a penhora, nada impede que o direito do executado a um gravame menos oneroso seja, desde logo, exercido por meio de uma petição de nomeação de bens à penhora, que o juiz apreciará e decidirá antes da efetivação da medida constritiva. O parágrafo único do art. 805 impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa, o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Se não o fizer, serão mantidos os atos executivos já determinados. Ou seja, se é certo que a execução deve ser efetivada do modo menos gravoso ao executado, não se pode, entretanto, olvidar que a finalidade desse tipo de processo é a satisfação integral do credor que, de modo algum, pode ficar prejudicado. Dessa sorte, se o executado não lograr indicar outro meio igualmente eficaz para adimplir sua obrigação, não se aplicará o princípio da menor onerosidade. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 534-535).
Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da penhora de faturamento, por seus próprios fundamentos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de penhora de faturamento. O exequente, ora agravante, alega que não foram encontrados outros bens da empresa executada, ora agravada, motivo pelo qual a penhora do faturamento é perfeitamente cabível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do faturamento da agravada pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de faturamento não depende mais do esgotamento das diligências para localização do patrimônio da empresa, consoante tese firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.666.542/SP.4. Foram realizadas buscas via Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, todas sem sucesso.5. Por ora, não se vislumbra prejuízo excepcional à continuidade das atividades da empresa agravada, razão pela qual a penhora deve ser admitida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido da agravada pessoa jurídica.Tese de julgamento: “Constatada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, deve ser admitida a penhora de percentual do faturamento líquido, desde que a medida não represente risco à conservação da empresa.”_________Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050019-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO DE PENHORA SOBRE PARCELA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. PERCENTUAL DE 15% SOBRE FATURAMENTO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO COMPROMETE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066559-44.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.08.2025)
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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