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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por Alceu Winck contra a sentença (mov. 59.1) proferida nos autos n° 0003206-63.2023.8.16.0141, em que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos débitos e condenando a ré à restituição em dobro, mas afastando a condenação por danos morais.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 62.1), sustentando, em síntese, que: i) o desconto indevido no benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou contrato válido, configura ato ilícito e quebra da boa-fé contratual; ii) a conduta da apelada ultrapassou o mero dissabor, atingindo a dignidade do apelante, pessoa hipossuficiente e beneficiário de aposentadoria por invalidez, configurando dano moral; iii) o valor da indenização deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância ao caráter punitivo-pedagógico e aos precedentes do TJPR; iv) deve haver a proteção ao Idoso na forma do art. 43 da Lei 10.741/2003. Por fim, pugna pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 67).É o relatório.
2. Voto 2.1. AdmissibilidadeO recurso interposto por Alceu Winck merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). A ausência de preparo decorre da justiça gratuita concedida ao apelante (mov. 7.1).2.2. MéritoTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Alceu Winck em face de Amar Brasil Clube de Benefícios.O autor alega que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$47,78 (mov. 10.6), identificados como ‘contrib. abcb sac 0800 323 5069’. Sustenta não ter firmado qualquer contrato com a requerida, pleiteando a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão imediata dos débitos. A sentença de mov. 59.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos descontos e condenando a requerida à restituição em dobro dos valores. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, ensejando a interposição do presente recurso pelo autor.Portanto, o autor/apelante busca a condenação da Amar Brasil Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por danos morais, por conta do abalo sofrido em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.Com efeito, o dano moral consiste na violação à honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome e demais direitos da personalidade, todos constitucionalmente assegurados (arts. 1º, III, e 5º, V e X, CF). No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Diferentemente do mero aborrecimento cotidiano, o dano moral implica efetivo abalo à esfera íntima do indivíduo, traduzido em sentimentos como humilhação, tristeza, revolta ou vexame, capazes de afetar de forma relevante sua integridade psíquica.No caso em análise, a situação extrapola o simples desconto indevido. O dano moral é intensificado pela gravidade da conduta da apelada, que realizou descontos sobre verba de natureza alimentar pertencente ao apelante, aposentado, circunstância que o coloca em condição de hipervulnerabilidade. A ausência de documento devidamente assinado, capaz de comprovar o consentimento do autor, revela a gravidade da falha cometida pela apelada. Cumpre destacar que o desconto mensal de R$47,78, incidente sobre benefício previdenciário de valor modesto (aproximadamente R$1.076,88 líquidos), representa prejuízo significativo para o aposentado.Portanto, os descontos indevidos sobre benefício previdenciário superam o mero aborrecimento, pois atingem diretamente a subsistência do demandante. Tal fragilidade do consumidor, submetido a cobranças ilegítimas, configura violação à dignidade e impõe o dever de indenizar.Nesse sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA PELA APELADA. DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES QUE SE IMPÕE (ART. 76, § 2º, INC . II, CPC). MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA COM BAIXA RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012086-43.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 17.05.2025). Grifou-se.Diante do exposto, é devida a indenização por danos morais ao autor, em razão dos descontos indevidos realizados em sua aposentadoria. No tocante à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados o grau de culpa do ofensor, a condição socioeconômica das partes, a repercussão do fato e as demais peculiaridades do caso concreto, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.O valor deve ser arbitrado em patamar que, além de representar sanção adequada ao ilícito praticado, com efeito pedagógico para prevenir novas condutas semelhantes, não se converta em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Em outras palavras, impõe-se equilíbrio entre a punição do agente e a justa reparação ao ofendido.Quanto à condição econômico-financeira das partes, verifica-se que o autor é idoso, aposentado e beneficiário da justiça gratuita, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência. Por outro lado, a associação apelada é instituição de porte considerável, em razão da natureza de sua personalidade jurídica. Ressalte-se que, embora se trate, em tese, de entidade sem fins lucrativos voltada à assistência de idosos e pensionistas, a reiterada propositura de demandas semelhantes permite inferir a prática contumaz de associações e entidades congêneres, que realizam descontos em benefícios previdenciários de idosos sem que estes tenham estabelecido qualquer relação jurídica com tais instituições.Verifica-se, portanto, desvirtuamento da finalidade para a qual a associação foi criada, pois, em vez de prestar assistência e promover benefícios aos idosos, acaba por prejudicá-los em seu sustento.Nesse contexto, a fixação de indenização em valor ínfimo, considerando-se o porte econômico da apelada, não atenderia ao caráter punitivo e pedagógico da reparação por dano moral.No mais, foram realizados descontos mensais de R$47,78 no benefício do autor, o que, diante da modéstia dos proventos recebidos, representa impacto significativo em sua subsistência.Por fim, deve ser considerado o valor fixado em ações similares, conforme dispõe o art. 926, do Código de Processo Civil, ‘Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’. Em casos análogos, este e. Tribunal vem arbitrando quantia entre R$10.000,00 e R$5.000,00, por exemplo: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006954-05.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: minha relatoria - J. 06.12.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009947-21.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.11.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064851-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.10.2025. Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o pleito recursal merece acolhimento, de modo que o valor do dano extrapatrimonial deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o dano causado ao autor, bem como, para fins de evitar a reiteração de fatos desta natureza pela causadora. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do presente acórdão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios (SELIC menos IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos dos arts. 489, parágrafo único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil. 2.3. Ônus sucumbenciaisO provimento do recurso do autor resultou na procedência integral dos pedidos por ele formulados.Diante disso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbenciais, de modo que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados integralmente pela associação apelada, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.Considerando que, com o resultado do presente recurso, a condenação abrange a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a indenização por danos morais, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.Por fim, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por ALCEU WINCK, para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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