Ementa
Processual civil. Mandado de segurança cível. Execução fiscal. Agravo interno apresentado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido inicial do Mandado de Segurança Cível, diante da inadequação da via eleita. É de se manter a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido inicial do Mandado de Segurança. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o mandado de segurança não é meio idôneo para atacar decisão judicial passível de recurso próprio (Precedentes deste egrégio TJ/PR, Súmula 267, STF).Agravo interno não provido.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0124922-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Interno interposto por ROBERTO ZACARIAS DE SOUZA em face de decisão monocrática (mov. 10.1) proferida nos autos n. 0122050-36.2025.8.16.0000 de Mandado de Segurança Cível- MS, que indeferiu liminarmente o pedido inicial diante da inadequação da via eleita.Em suas razões de Agravo interno narra que impetrou Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n. 0085687-50.2025.8.16.0000.O agravante requereu a suspensão da Execução Fiscal n. 0023731-24.2012.8.16.0021 apontando “Prescrição Intercorrente, Nulidade Absoluta do Crédito, Violação a Precedente Específico da Própria 3ª Câmara Cível”. Relata o item e subitens “III. DAS RAZÕES DA REFORMA – O CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA”.Contrarrazões apresentadas, mov. 13.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.É o relatório.
VOTO Desde logo, é de se manter a decisão monocrática (mov. 10.1) proferida nos autos n. 0122050-36.2025.8.16.0000 de Mandado de Segurança Cível- MS, que indeferiu liminarmente o pedido inicial diante da inadequação da via eleita.A petição inicial foi indeferida, pois, de acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula 267, o mandado de segurança não é meio idôneo para atacar decisão judicial passível de recurso próprio.Às Contrarrazões de mov. 13.1 e a douta Procuradoria-Geral de Justiça reiteram a edição da Súmula 267 segundo a qual, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.A ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, sob pena de subverter o sistema recursal.Ademais, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1) colaciona ementa desta 1ª Câmara Cível no mesmo sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. DECISÃO COMBATIDA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF E DO ARTIGO 5º, INCISO II DA LEI Nº. 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL QUE SE INDEFERE LIMINARMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. O impetrante pretende a anulação de decisão, ao argumento de que violou a preclusão pro judicato, infringindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança como forma de impugnar decisão, considerando que existem recursos próprios para a discussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança foi indeferido liminarmente, pois o impetrante utilizou meio processual inadequado, já que a decisão impugnada é passível de recurso. 4. A jurisprudência estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, exceto em situações excepcionais de ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Mandado de segurança indeferido liminarmente. Tese de julgamento: O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo cabível apenas em situações excepcionais de ilegalidade ou abuso de poder que causem danos irreparáveis ao impetrante. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022”.(TJPR, MS n. 0064580-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª C. Cível, j. 26.06.2025) Destarte, é de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o pedido inicial do Mandado de Segurança, diante da inadequação da via eleita.Assim, o presente Agravo Interno não é de ser provido.
|