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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão interlocutória proferida em apelação que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça.As agravantes alegam que o agravado é proprietário de imóvel de alto padrão.Sustentam que a mera alegação de desemprego não elide a demonstração de capacidade patrimonial.Aduzem que o agravado não apresentou extratos bancários, declarações fiscais ou comprovantes de renda, e que a existência de dívidas não caracteriza hipossuficiência.Requerem a reforma da decisão.O agravado apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e sua rejeição (mov. 11.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da dialeticidade.O artigo 1.010 do CPC exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença.As razões do recurso foram claras na veiculação do seu inconformismo, demonstrado os motivos pelos quais entende que a decisão merece reforma.As agravantes não se limitaram a repetir mecanicamente os argumentos do pedido de revogação da gratuidade da justiça.A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que “a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).A repetição do contido na preliminar de apelação não importa, por si só, em ofensa à dialeticidade, devendo-se verificar se estes argumentos são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão que se pretende reformar.Desse modo, as razões expostas se mostram aptas a contrapor os fundamentos da decisão, atendendo ao princípio da dialeticidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça.Não obstante a insurgência das apelantes, ora agravantes, a decisão que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser confirmada.Conforme asseverado, não obstante o agravado possua imóvel considerado de alto padrão, em condomínio em Londrina, o bem se encontra alugado e os valores do aluguel foram utilizados para quitar dívida objeto de execução judicial.O agravado demonstrou que, atualmente, não possui renda que lhe permita pagar as custas processuais e demais despesas, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.Não houve apresentação de prova de que o autor receba valores de uma empresa de contabilidade ou que possua outra fonte de renda.A gratuidade da justiça foi concedida em decisão proferida em agosto de 2023 e as agravantes não demonstraram que, após esta data, houve alteração da situação financeira do agravado.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. Dispositivo.
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