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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019710-55.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, §4º, I). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR DA RES (R$ 800,00) E PREJUÍZO SUPORTADO (R$ 1.300,00) QUE SUPERAM O PATAMAR JURISPRUDENCIAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA BAGATELA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. INVIABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, §2º). AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (PRIMARIEDADE) E DO REQUISITO OBJETIVO (PEQUENO VALOR). FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo representante do Ministério Público contra Sentença que absolveu o réu, reconhecendo a atipicidade material do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, inc. I), apesar de comprovadas a materialidade, a autoria, o prejuízo patrimonial (res furtiva avaliada em R$ 800,00 e dano material de R$ 1.300,00), e a reincidência do réu.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, à luz do valor da res furtiva (R$ 800,00), do prejuízo total experimentado pela vítima (R$ 1.300,00), do rompimento de obstáculo e da reincidência do agente, bem como a consequente viabilidade de condenação.III. Razões de decidir3. Não há espaço para o reconhecimento da atipicidade material. O valor da res furtiva (R$ 800,00) supera o patamar mínimo admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para incidência do princípio da insignificância, especialmente quando somado ao prejuízo suportado pela vítima (R$ 1.300,00).4. A reincidência do agente e o modo de execução mediante rompimento de obstáculo evidenciam maior reprovabilidade da conduta, afastando a tese defensiva de mínima ofensividade.5. Presentes autoria e materialidade, e não incidindo o princípio da insignificância, impõe-se a prolação de decreto condenatório.IV. Dispositivo6. Apelação Criminal conhecida e provida.____________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, 65, III, 44, 77, 155, §2º e §4º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.653.301/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 738.654/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022.