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Acórdão
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I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da Sentença (seq. 137.1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que, no bojo dos autos de Ação Penal de nº 0019710-55.2024.8.16.0030, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu EVERTON MANOEL COSTA DA SILVA da prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, descrito no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Os fatos foram assim descritos na denúncia (seq. 38.1): “Em 17 de junho de 2024 (segunda-feira), por volta das 02h40min, na Rua Almirante Barroso, nº 1566, bairro Centro, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado EVERTON MANOEL COSTA DA SILVA, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, com destruição de obstáculo, em favor próprio, um aparelho celular Xiaomi Redmi, cor azul, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade da vítima Mizraim Oliveira Cerqueira, conforme auto de avaliação (seq. 1.12), boletim de ocorrência (seq. 1.5), termos de depoimento (seq. 1.6/1.8/1.13), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de entrega (seq. 1.15), e vídeos (seq. 5).Equipe da Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência na qual fora subtraído um aparelho de telefone celular do interior de uma loja, sendo que, para adentrar ao local, o agente quebrou o vidro da vitrine utilizando um pedaço de tijolo.De posse das características do autor do delito, verificadas através de imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, iniciou um patrulhamento na área, onde foi possível visualizar um indivíduo, identificado como EVERTON MANOEL COSTA DA SILVA, com as mesmas características do indivíduo flagrado pelas imagens.Na abordagem ao indivíduo foi encontrado, dentro da sua mochila, o aparelho celular furtado da loja e pedaços de vidro, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão.” Inconformado com o decisum, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO apelou a esta Instância e, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, pela reforma da Sentença, com a condenação do réu pela prática do delito de furto qualificado descrito na denúncia. Afirmou, nesse viés, ser inaplicável o princípio da insignificância ao caso, haja vista a expressiva lesão jurídica provocada, tanto pelo valor da res quanto pelo fato de o delito ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo, bem como ao fato do réu ostentar múltiplos registros criminais, se tratando de agente contumaz na prática de crimes contra o patrimônio (seq. 146.3). Nas contrarrazões, a Defesa de EVERTON MANOEL COSTA DA SILVA pugnou pelo conhecimento e não provimento da Apelação interposta, com o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (seq. 163.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a condenação de EVERTON pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), o apelo merece ser conhecido. Pleiteia o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em síntese, seja o réu EVERTON MANOEL COSTA DA SILVA condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). Para tanto, sustenta o Parquet a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tal como procedido pelo Juízo singular, ante o elevado valor da res furtiva, bem como pela multirreincidência específica do réu, e pela irrelevância da res ter sido recuperada, de modo que merece ser reformada a Sentença com a consequente condenação do réu. Desde logo, cumpre destacar que não se controverte a materialidade nem a autoria delitiva, sendo certo que EVERTON MANOEL COSTA DA SILVA praticou o delito de furto, limitando-se a discussão recursal quanto à possibilidade, ou não, de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Inobstante, a materialidade encontra-se comprovada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), de exibição e apreensão (seq. 1.10) e de avaliação (seq. 1.12), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.5), do vídeo de seq. 5.1, das informações da perícia criminal (seq. 126.1), bem como pelas provas produzidas em Juízo. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu. Assim, delimitado o thema decidendum, passa-se ao exame da tese acusatória. O Juízo singular, ao reconhecer a insignificância, assim ponderou (seq. 137.1): “Não obstante tenham sido devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a intenção, tenho que o fato é atípico, ante a aplicação do princípio da insignificância. Há de se ter em mente que nem toda afetação ao bem juridicamente tutelado representa a afetação mínima necessária para desencadear a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo que o fato praticado pelo réu – furto de um celular, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais)1 –, é atípico. Nesse sentido, inclusive já se manifestaram o STJ e o STF, respectivamente:(...).Importante ressaltar que o caso em análise se amolda perfeitamente aos julgados ora colacionados. Ainda, sublinho que o réu é reincidente, contudo, essa circunstância é indiferente para a aferição da aplicação do princípio da bagatela, que prescinde da análise de circunstâncias de ordem subjetiva.(...).Ainda, não se alegue que o fato de o furto ser qualificado impede a aplicação do benefício, como já esclareceu há tempos, por sinal, o STF: concedeu habeas corpus para aplicar o postulado da insignificância em favor de condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante ruptura de barreira (CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”), a fim de cassar sua condenação. Na espécie, o paciente pulara muro, subtraíra 1 carrinho de mão e 2 portais de madeira (avaliados em R$ 180,00) e, para se evadir do local, arrombara cadeado. Decorrido algum tempo, quando ainda transitava na rua, a polícia militar fora acionada e lograra êxito na apreensão dele e na devolução dos bens furtados à vítima. Inicialmente, consignou-se que não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta. Na sequência, salientaram-se a primariedade do paciente e a ambiência de amadorismo para a consecução do delito. Assim, concluiu-se que a prática perpetrada não seria materialmente típica, porquanto presentes as diretivas para incidência do princípio colimado: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. HC 109363/MG, rel. Min. Ayres Britto, 11.10.2011.(...).Indo além, impende destacar que, no âmbito da Justiça Federal, nos crimes de descaminho – que, assim como o delito de furto, é cometido sem utilização de violência ou de grave ameaça –, aplica-se o princípio da insignificância quando o débito tributário não alcançar o limite de R$ 20.000,00, cujo parâmetro não só é aceito como está sedimentado no âmbito do STF e do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:(...).Assim, resta patente, no caso em questão, que o valor adotado como parâmetro para insignificância, nestes autos, é muito mais tímido e modesto do que aquele adotado pelas Cortes Superiores para o crime de descaminho. E, além disso, não se pode desconsiderar a crise socioeconômica brasileira, que culminou numa inflação galopante, o que ensejou a modificação dos valores até então usados como parâmetro, por esta Magistrada, para a aplicação do princípio da insignificância. Não se pode desconsiderar a disfuncional sociedade brasileira, em termos de concentração de renda, em que, em 2022, os 1% mais ricos detinham 48,4% da riqueza, segundo o Global Wealth Report 2023, que segue em anexo4. Aliás, o Brasil, segundo esse relatório, é o campeão mundial de concentração de renda. Essa é, lamentavelmente, a nossa realidade. Necessário ponderar que o abismo social se tornou mais profundo em razão da pandemia, que infelizmente, além de inúmeras vidas, levou, também, empregos, sobretudo posições não formais de trabalho, ou seja, aquelas exercidas justamente pelas classes economicamente mais vulneráveis. Não bastasse a estrutura histórica de concentração de renda, a pandemia trouxe também a inflação, tudo aumentou de preço, ou seja, quem já tinha um acesso limitado a bens, passou a sobreviver, apenas.Neste cenário, querer impor parâmetros irrisórios de porcentagens ínfimas do salário-mínimo para pretender aplicar a insignificância implica jogar uma pá de cal naqueles que hoje apenas sobrevivem, já que uma condenação criminal, ainda que em regime aberto com substituição da pena restritiva de liberdade por aquelas de direito, tem efeitos nefastos na vida de uma pessoa e pode implicar na sua efetiva marginalização no seio social. Diante de tudo o que se expôs, a subtração aqui discutida não é significativa o suficiente para desencadear a aplicação do direito penal. Assim sendo, a presente ação prescinde de condição inata, razão pela qual deve ser o acusado absolvido da imputação constante na denúncia, restando prejudicadas as demais teses defensivas. Em face do exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o réu EVERTON MANOEL COSTA DA SILVA da prática do crime do art. 155, § 4º, I, do CP, o que faço com fundamento no art. 386, III, do CPP5.” Pois bem, não obstante o entendimento exarado pelo Juízo singular, razão assiste ao representante do Ministério Público. O princípio da insignificância se traduz como o afastamento da atuação do Direito Penal em situações nas quais, malgrado uma prática se ajuste na literalidade da descrição de um determinado tipo penal (tipicidade formal), não resulta, ela, em lesão — ou perigo de lesão — ao bem jurídico tutelado, o que culmina na atipicidade material da conduta. Nesse sentido, Zaffaroni leciona que a conduta perpetrada pelo agente só será típica, quando esta alcançar o conceito de tipicidade material, ou seja, na hipótese de importar “lesão ao outro, que se produzem na interação humana, de modo que não existe conflito quando há ações que não lesionem nada.” (ZAFFARONI, Eugenio Raul. SLOKAR, Alejandro. ALAGIA, Alejandro. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Ediar, 2ªEd, 2005. p. 484). Para que seja reconhecida a aludida atipicidade material, é necessária a presença dos seguintes requisitos assentes: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Destaca-se que os requisitos supramencionados devem estar concomitantemente preenchidos, de maneira que a ausência de somente um deles é suficiente para afastar a incidência do princípio da bagatela Especificamente nas infrações patrimoniais, a jurisprudência das Cortes Superiores estabeleceu como critério objetivo a quantificação dos bens subtraídos em até 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para verificação da ofensividade mínima da conduta, orientação adotada por esta Corte. No caso concreto, o valor do bem furtado da vítima — um aparelho celular de valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais) — corresponde a aproximadamente 56% (cinquenta e seis por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00); independentemente da devolução da res para a vítima, fato é que se refere a bem de elevado valor. Não fosse o bastante, não se pode olvidar que a ação delituosa do réu causou, ainda, prejuízo de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) à vítima, em razão da destruição do vidro do estabelecimento comercial, com um tijolo, para a subtração da res. Tendo-se em vista o valor atribuído à totalidade do dano patrimonial sofrido pela vítima, tem-se que este não pode ser considerado ínfimo, de forma que não se pode considerar inexpressiva a lesão jurídica causada pela conduta do réu, não estando, assim, preenchido tal requisito, não sendo, então, possível a incidência do princípio da insignificância ao presente caso. Para além de desatendido o referido critério matemático, outros fatores ainda impedem que se considere atípica a conduta descrita na denúncia. Isso porque, da certidão de antecedentes criminais acostada na seq. 50.1, constata-se que o réu é reincidente específico, tendo sido condenado nos autos nº 0004036-04.2023.8.16.0117 e nº 0000578-42.2024.8.16.0117, ambos pela prática de furtos. Nesse passo, salienta-se que o fato de o réu ser reincidente também demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta, uma vez que, como já anteriormente apontado, voltou a delinquir, demonstrando descaso com as sanções a ele atribuídas pelo Poder Judiciário. Portanto, seja pelo limite objetivo de valor da res furtiva, do dano patrimonial sofrido pela vítima, ou mesmo pelas condições pessoais do réu (reincidência), a conclusão pela insignificância penal da conduta não se mostra acertada. Sobre o tema é a pacífica jurisprudência desta Corte: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REQUISITOS CUMULATIVOS DE INCIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATO ILÍCITO PERPETRADO NA FORMA QUALIFICADA E POR TER PRATICADO, EM TESE, O NOVO DELITO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. HABITUALIDADE DELITIVA E DESPREZO SISTEMÁTICO AO CUMPRIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES. FATORES QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. REINCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E QUE AS MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SÃO SUFICIENTES E ADEQUADAS NO CASO. NECESSIDADE MANIFESTA DA PRISÃO PARA FINS DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.(...). 3. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso concreto, a res foi avaliada em R$ 300,00 (conforme auto de avaliação, inserido no mov. 1.9), valor este superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00) e que, consequentemente, impede a aplicação do princípio da insignificância.5. Além disso, observa-se que o crime foi cometido mediante escalada, ou seja, na modalidade qualificada, o que denota a maior reprovabilidade na conduta e, consequentemente, impede a aplicação do princípio da insignificância.6. Não bastasse, deve-se considerar a evidente periculosidade do acusado, vez que praticou, em tese, o novo delito em cumprimento de pena em regime aberto.7. As informações dos autos indicam a presença dos pressupostos probatórios da prisão preventiva, consubstanciados na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e também o requisito cautelar no caso em concreto, ou periculum libertatis.8. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva do recorrido está amparada no risco de reiteração delitiva. Isto porque, conforme detalhado acima, o recorrido praticou, em tese, o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá retornar à senda criminosa, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente. “ (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013040-18.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO – ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO – ASSISTE RAZÃO – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE – INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VÁRIOS REGISTROS EM DECORRÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS – VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA – REFORMA DA R. SENTENÇA – DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001771-25.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.02.2022) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, §4º, I) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – REINVESTIDA DO PARQUET – INAPLICABILIDADE DA BAGATELA – VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE – VETOR MATEMÁTICO DESATENDIDO – QUALIFICADORA – ACENTUADO DESVALOR E REPROVABILIDADE DA CONDUTA – HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA – TIPICIDADE MATERIAL VERIFICADA – REFORMA DA SENTENÇA – (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032965-26.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) (destaquei). E é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. ESPECÍFICA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 2. A reincidência do agravante impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que evidencia a necessidade de resposta penal. 3. A Súmula n. 269 do STJ estabelece que deve ser fixado o regime inicial semiaberto para reincidente condenado à pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 1.030.649/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025) (destaquei). “1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.451/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Logo, inaplicável o princípio da bagatela, não há que se falar em atipicidade da conduta ante a ausência de tipicidade material, sendo, portanto, típica a conduta descrita da exordial acusatória, razão pela qual deve a Sentença ser reformada, para fins de condenar EVERTON MANOEL COSTA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º inciso I, do Código Penal. Diante do acolhimento do pleito condenatório pelo delito de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inc. I), passa-se à dosimetria da pena partindo-se da pena em abstrato do crime de furto qualificado, que é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Dosimetria da pena A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Na segunda fase, atenua-se ou agrava-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal. Por fim, na terceira fase, minora-se ou majora-se a pena em atenção às causas de diminuição ou de aumento de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Primeira fase Nos termos do Código Penal (art. 59), a pena-base será fixada em atenção à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do(a) agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências da infração penal, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CP, art. 59). Nesse contexto, leciona Nucci: “São as circunstâncias que envolvem o crime, nos aspectos objetivo e subjetivo, extraídas da livre apreciação do juiz, desde que respeitados os parâmetros fixados pelo legislador no art. 59 do Código Penal, constituindo efeito residual das circunstâncias legais” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. -19. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 451). Com efeito, a culpabilidade, compreendida como um juízo de menor ou maior reprovabilidade do crime, não excedeu, consideradas as demais circunstâncias, ao normal à espécie delitiva. Verifica-se que o fato em análise foi praticado em 17/06/2024 e a certidão de antecedentes de seq. 50.1 aponta a existência das seguintes condenações pretéritas: a) 0004036-04.2023.8.16.0117, transitado em julgado em 26/03/2024, pela prática do delito de furto; b) 0000578-42.2024.8.16.0117, transitado em julgado em 17/06/2024, também pelo delito de furto. A par do exposto, considerando a existência de duas condenações definitivas por fatos anteriores, a hipótese em julgamento comporta valoração negativa desta vetorial, no percentual de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo, em razão da anotação dos autos nº 0000578-42.2024.8.16.0117, destacando-se que a anotação relativa aos autos nº 0004036-04.2023.8.16.0117 será considerada na segunda fase a título de reincidência. A conduta social do réu não restou demonstrada de forma satisfatória, o que impede qualquer valoração. Não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade. Os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa. As consequências do delito não extrapolaram o resultado típico. Não há que se falar em contribuição da vítima. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da presença de uma circunstância desfavorável (antecedentes), com repercussão de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo em abstrato, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Segunda fase Não se reconhecem circunstâncias atenuantes. Cumpre salientar que, embora o réu tenha admitido, em seu interrogatório judicial (seq. 106.4), ter quebrado a vidraça do estabelecimento comercial — configurando o rompimento de obstáculo —, ele negou ter subtraído quaisquer bens do local. Assim, não há falar em incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea ‘d’), porquanto a admissão parcial não contribuiu para a formação do convencimento judicial quanto ao núcleo do tipo penal. Por outro lado, mostra-se presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), considerando a condenação do réu nos autos nº 0004036-04.2023.8.16.0117, pelo que se eleva a pena em 1/6 (um sexto), e fixa-se a pena provisória em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Terceira fase No tocante à possível incidência do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, verifica-se que a benesse não pode ser aplicada. Como exige a norma, para a sua concessão é necessária a presença simultânea da primariedade do agente e do pequeno valor da res furtiva, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. Quanto ao requisito subjetivo, observa-se que o réu não é primário, possuindo condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, inclusive específicos, o que impede seu enquadramento no benefício legal. Por sua vez, o requisito objetivo igualmente não se mostra atendido. O valor do bem subtraído — R$ 800,00 (oitocentos reais) — excede o parâmetro jurisprudencialmente aceito para o “pequeno valor”, usualmente limitado a cerca de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, revelando-se montante incompatível com a minorante. Assim, diante da ausência simultânea dos requisitos subjetivo e objetivo, afasta-se a incidência do privilégio do furto. Superada essa análise, inexistindo, de igual modo, outras causas especiais de aumento ou diminuição de pena, mantém-se a pena provisória como pena definitiva. Fixa-se, portanto, a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, fixados no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado em atenção à pena fixada (critério objetivo), à reincidência e às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. No caso, verifica-se que a pena definitiva — qual seja 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão — é igual ou inferior a 4 anos, motivo pelo qual, sendo o réu reincidente e presente circunstância judicial negativa (antecedentes), fixo o regime inicial semiaberto. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44) e do sursis (CP, art. 77). A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é admissível. Apesar de a quantidade da pena permitir, em tese, o exame do benefício, o réu é reincidente e possui antecedentes criminais, circunstâncias que obstam o reconhecimento da benesse, nos termos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. Dessa forma, não se mostra possível a substituição. Pelas mesmas razões, igualmente incabível a concessão do sursis penal (suspensão condicional da pena), uma vez que o artigo 77 do Código Penal exige, além da pena não superior a 2 anos, que o condenado não seja reincidente em crime, salvo circunstâncias excepcionais não verificadas no caso concreto. Valor Mínimo para Reparação de Danos Deixa-se de fixar valor mínimo para a reparação das vítimas como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal por ausência de pedido expresso do representante do Ministério Público. Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o Defensor nomeado tem direito aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. A referida remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência valores sugeridos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE) e em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. De acordo com referidos critérios, impõe-se arbitrar honorários advocatícios em favor do Defensor dativo, doutor Jorge Luis Nunes, OAB/PR nº 40.648, que restam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao Defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023. Da conclusão Ex positis, considerando que os elementos de convicção carreados aos autos demonstram, quantum satis, a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, I), e que não há espaço para o reconhecimento da atipicidade material — haja vista que o valor da res furtiva (R$ 800,00) excede o patamar jurisprudencial mínimo para incidência do princípio da insignificância, além de o prejuízo total suportado pela vítima (R$ 1.300,00) não se revelar irrelevante e de o réu ostentar reincidência específica — impõe-se a reforma da Sentença absolutória, para condenar o acusado e fixar a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 (sessenta e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, com o arbitramento de honorários em favor do Defensor dativo nomeado. Notifique-se a vítima acerca do Acórdão, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal.
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