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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Fernando Bueno da Graça, na ação revisional nº 0010478-96.2024.8.16.0069, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro prestamista, com a condenação da requerida à restituição, de forma simples, do valor pago e dos juros reflexos. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, houve a condenação da autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios – fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) – e da parte requerida ao pagamento do percentual restante (mov. 42.1).
Inicialmente, afirma o apelante (1), OMNI S/A – C.F.I, que no contrato assinado pelo autor havia “a opção de marcar a alternativa ‘não’ para o seguro prestamista, restando claro o poder de escolha do contratante”. Ressalta, ainda, que “o exercício optativo restou confirmado pela assinatura do termo de adesão em apartado para a específica contratação do serviço de seguro”. Defende, então, que “não há qualquer evidência acerca da obrigatoriedade de adesão ao serviço para efetivação da operação de crédito, muito menos indícios de venda casada no caso”, de modo que não há falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança. Outrossim, quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre o valor do seguro contratado, cita o Tema º 968 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
Assevera, ademais, que “o serviço reclamado fora regularmente contratado e usufruído pela parte apelada desde o princípio da relação contratual, inexistindo qualquer reclamação ou contestação de valores durante todo esse período”.
Entende, assim, que a determinação de restituição do valor pago “vai de encontro aos pilares da boa-fé objetiva, para além de violar o art. 884 do CC, uma vez que a parte verá ressarcidos os valores pagos por um serviço que - de fato – usufruiu”.
Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a atribuição do ônus sucumbencial integralmente à parte autora (mov. 47.1).Por sua vez, o apelante (2), Maycon Vinicius Souza de Morais, aduz que a venda do veículo apreendido se deu por preço vil. Assevera, nesse caminho, que o valor estimado do bem à época da apreensão, conforme a Tabela FIPE, era de R$ 21.543,00 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e três reais), porém a venda do veículo se deu por R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, requer a utilização do valor indicado na Tabela FIPE “como parâmetro de venda”.
Na sequência, sustenta que a taxa de juros remuneratórios cobrada é ilegal porque ultrapassa o dobro da média mensal do mercado. Afirma, nesse passo, que o montante cobrado é excessivamente oneroso e destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Reforça, também, que o ano de fabricação do veículo não pode ser considerado para o aumento exponencial da taxa de juros, até porque, na hipótese, houve a valorização do bem no mercado. Entende, assim, que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média praticada no mercado financeiro. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos termos expostos (mov. 48.1). O requerido, em contrarrazões, afirma que: (i) a taxa de juros cobrada é válida; (ii) nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário pode realizar a venda extrajudicial do bem apreendido por valor abaixo do mercado desde que respeitados os limites da razoabilidade e da boa-fé; (iii) não há falar em repetição de indébito porque ausente qualquer cobrança indevida. Pede, então, o desprovimento do recurso da parte autora, com a fixação de honorários recursais (mov. 52.1).
Por fim, o autor, em contrarrazões, assevera que “não há no contrato cláusula de liberdade de escolha do consumidor com relação à seguradora, ao passo que o referido termo já se encontra previamente redigido com as informações, sendo impossível a discussão ou alteração pelo consumidor”. Afirma, assim, que está configurada a venda casada. Logo, requer o desprovimento do apelo interposto pelo requerido (mov. 53.1). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 - recurso), determinou-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, na forma do art. 112, II, do Regimento Interno deste Tribunal (mov. 9.1 - recurso). E, em que pese realizada a audiência, não houve composição entre as partes (mov. 19.1 – recurso).
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos interpostos, com efeito suspensivo, por não vislumbrar nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do feito. Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo Volkswagen Golf 2.0 MI Flex Confortline Sport G, 2000, cor prata, placa CVA-4B47, firmado entre as partes em 17.6.2021, no valor total de R$ 26.597,28 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 554,11 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) (mov. 1.7). O autor alegou, em suma, que (i) há abusividade na taxa de juros contratual, porquanto aplicada muito acima da média do mercado; (ii) é ilegal a contratação do seguro prestamista por configurar venda casada; (iii) há saldo devedor em seu favor, tendo em vista a ausência de prestação de contas sobre a venda do veículo e a consequente utilização da Tabela FIPE como parâmetro para o cálculo da dívida.
Pediu, assim, a procedência do pedido para: “c. que seja declarada aplicável a taxa de juros da média do BACEN (21,59% a.a.); d. Que seja o Réu condenado à repetição do valor pago a maior em decorrência dos juros acima da média; e. Que seja declarada nula a tarifa de seguro, cuja repetição se requer com os encargos reflexos da operação; f. Que seja declarada a inexigibilidade de débito perante a instituição financeira, tendo em vista a ausência de liquidez; g. Que seja reconhecido saldo em favor da parte autora; h. Que seja aplicado a Tabela Fipe como parâmetro de venda; i. Que seja a ré condenada a devolver os valores apurados de saldo remanescente, com juros e correção monetária; j. Que seja a ré condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o proveito econômico da causa” (mov. 1.1).
Apresentada a contestação (mov. 24.1) e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 36.1), sem insurgência das partes, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) O caso em voga se amolda aos ditames elencados no Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao passo em que a ré no de fornecedora, consoante disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC: (...) Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição de crédito é uma relação de consumo. Inclusive é entendimento pacífico que em tais tipos de relação, se aplica a legislação consumerista, conforme prevê a súmula 297 do STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Portanto não remanescem dúvidas quanto a aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto. No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. (...) Inexiste hipossuficiência técnica/jurídica, porque a prova é possível e elucidável, estando ao alcance do consumidor e estando ele bem assessorado. Também, dada a clareza do instrumento contratual, de onde se pode perceber tudo o que fora contratado e demais implicações questionadas pelos autores, tem-se motivo bastante para afastar suposta hipossuficiência técnica. A hipossuficiência econômica, de outro lado, embora existente (no que comparada com o poderio da instituição financeira, e tanto que justificou a incidência do CDC), em nada muda o deslinde da questão, pois a discussão é eminentemente de direito e no que de fato, comprovável pela prova documental ou pericial, razão pela qual não autoriza por si só a inversão. Assim, por inexistentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) não se há falar em inversão do ônus da prova quanto às matérias elencadas na petição inicial. A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros superior à média do mercado e os respectivos reflexos em razão disso, como o direito à restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc. Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C. Supremo Tribunal Federal: (...) Ao se manifestar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: (...) Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: (...) Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) In casu, a taxa de juros ajustada foi inferior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação na época da celebração do contrato (v. Os índices já colacionados pela parte autoria em sua peça inicial). Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa cobrada pela instituição financeira em qualquer dos contratos, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Assim, não havendo comprovação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, deve ser mantida a taxa estabelecida no contrato, não havendo nada a reparar no ponto. Em outras palavras, inexiste ilegalidade a ser declarada. A parte autora aventou que a parte ré não comprovou que o bem alienado fiduciariamente tenha sido vendido pelo valor indicado em sede de contestação (R$ 10.000,00), devendo ser reconhecido como devido o montante previsto na tabela FIPE no momento da apreensão do veículo. A questão central envolve a análise do valor atribuído ao bem alienado fiduciariamente e a eventual configuração de ‘preço vil’. O bem, um ‘Volkswagen GOLF 2.0 Mi Flex Comfortline/ Sport, Ano 2000’ foi vendido por R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquanto o valor médio de mercado na Tabela FIPE em março de 2023 (data de apreensão do bem – mov. 25/26 dos autos nº 0002474-70.2024.8.16.0069) era de R$ 20.215,00. (...) Conforme o art. 891 do CPC, considera-se ‘vil’ o preço inferior a 50% do valor de mercado. Nesse caso, o valor de venda (de aproximadamente 50% do valor de marcado) não configura preço vil, visto ser ínfima a diferença para a previsão legal. Ademais, a jurisprudência estabelece que a Tabela FIPE, sendo uma estimativa abstrata, não leva em conta as condições específicas de cada veículo. O credor fiduciário, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, possui liberdade para proceder à venda do bem apreendido de forma extrajudicial, não havendo obrigatoriedade de que o valor da alienação corresponda exatamente ao de mercado, desde que respeitados os limites da razoabilidade e boa-fé. Sobre o tema: (...) Outrossim, não obstante a alegação do autor de que a parte autora não comprovou que o bem foi vendido pelo valor indicado, da simples leitura do documento anexo ao mov. 24.5 é possível se constatar as informações necessárias sobre a venda. Em arremate, referida documentação cumpre o pleito inicial de prestação de contas. Nesta senda, o pleito autoral não comporta guarida neste ponto. Outrossim, também houve a cobrança de seguro no contrato reclamado nos autos. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira são modalidade securitária firmada para garantir contrato de pacto sucessivo (financiamentos, consórcios, etc.), gerando a liquidação total do contrato ou o pagamento de um determinado número de parcelas, nas hipóteses de morte, invalidez, desemprego involuntário, dentre outros fatores que impeçam o devedor de honrar com suas obrigações contratuais. Por certo, não é vedada a inclusão de seguro no contrato bancário. Aliás, o seguro pode até reduzir o percentual dos juros contratados. Porém, esse contrato acessório não pode ser imposto ao cliente. E, ainda que exista opção de contratar ou não (se a parte anui à inclusão do seguro), ela deve ter também condições de escolher a seguradora, não podendo ser compelida a negociar apenas com aquela previamente estipulada pelo financiador. Nesse sentido, segundo o atual entendimento do STJ (tema 972) ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). In casu, conquanto a ré tenha colacionado proposta de adesão ao seguro em apartado (mov. 24.8/9), não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a parte autora teve a possibilidade de escolher a seguradora no momento da contratação. Assim, há de se reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de seguro, visto não ter a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório de anexar aos autos proposta em apartado assinada pela parte autora. Nesta senda, deve ser restituído ao consumidor. No presente caso foi reconhecida a abusividade do valor cobrado a título de seguro prestamista no primeiro contrato firmado entre as partes. Consoante entendimento do E. TJ-PR, tendo em vista que o valor dos custos administrativos do contrato foi diluído nas prestações mensais, sofrendo a incidência de juros, deve ser determinada a repetição dos juros incidentes sobre o valor cobrado a título de seguro e assistência, tal como requerido pela parte autora: (...) Assim, constatada a exigência de valores cobrados indevidamente a título de assistência e dos juros reflexos, é de rigor a determinação da repetição do indébito, na forma simples, sob pena de enriquecimento indevido, cujo montante deve ser atualizado mediante a incidência da correção monetária desde cada desembolso pela autora e dos juros de mora a partir da citação na presente ação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a. declarar a abusividade da cobrança referente ao Seguro Prestamista, nos termos da fundamentação alhures; b. condenar a parte requerida à restituição do referido montante, de forma simples, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data, ambos calculados até 27/8/2024. A partir de 28/8/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC); Desde já, esclareço a possibilidade de compensação em sendo verificados valores devidos por ambas as partes (art. 368 do CC). Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 8º, CPC, e considerando a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 75% das despesas processuais e 75% dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A parte requerida suportará os outros 25% dos encargos de sucumbência. Em se tratando de honorários fixados em valor certo, a correção monetária (média do INPC/IGP-DI) incidirá a partir desta sentença (ressalvada eventual majoração ou minoração feita por instância superior, momento em que a atualização contará da respectiva decisão), ao passo que os juros de mora, no importe de 1% ao mês (CC, art. 406, e CTN, art. 161, §1º), serão contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Não obstante a condenação, registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 24), portanto os ônus de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). (...)” (mov. 42.1). E, contra a r. sentença é que se insurgem, agora, as partes. Passo, primeiramente, ao exame da apelação cível interposta pelo autor Maycon Vinicius Souza de Morais (2).
Quanto ao pedido de “aplicação da Tabela Fipe como parâmetro de venda, haja vista o nítido aviltamento”, é certo que a insurgência está relacionada ao cálculo de eventual saldo remanescente, em favor do autor, após a venda extrajudicial do veículo Volkswagen Golf 2.0 MI Flex Confortline Sport G, 2000, cor prata, placa CVA-4B47.
E, quanto ao tema, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. É certo, então, que o inadimplemento autoriza o credor fiduciário a vender o bem alienado fiduciariamente a fim de aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito.
Importante consignar, ainda, que sem a prestação de contas não há como verificar a quitação da dívida e eventual existência de saldo remanescente em favor da parte devedora. Ora, como decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, “o objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso” (STJ, REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).De todo modo, ainda que a existência de saldo devedor em favor do autor deva ser debatida em cumprimento de sentença ou ação de prestação de contas, não assiste razão ao apelante (2) quanto à venda do veículo por preço vil.
É que, como prevê o já citado art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário poderá realizar a venda do bem apreendido de forma extrajudicial. Logo, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da boa-fé, a venda do veículo poderá se dar pelo valor que o credor entender adequado e não necessariamente pelo valor de mercado do bem.
E, na hipótese, ao que se denota da “declaração de venda” apresentada, houve a alienação do veículo a terceiro por R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 24.5). Além disso, consta do auto de busca e apreensão (mov. 1.4) que o veículo tinha, em março de 2024, as seguintes características: “185.777 quilômetros rodados, câmbio manual, bancos em couro, pneus com desgaste acentuado, pintura com pequenos riscos, lataria com pequenos amassados, estepe com desgaste acentuado, veículo em regular estado de conservação e funcionamento” (mov. 1.4).
Assim, considerando que houve a alienação extrajudicial do bem e que o veículo possuía, ao contrário do que alega o apelante (2), diversas avarias, está justificada a venda por valor inferior ao indicado na Tabela FIPE –R$ 21.543,00 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e três reais) (mov. 1.10). Nessa linha já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EFETUADA. SENTENÇA QUE CONSIDERA BOAS AS CONTAS PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VEÍCULO AUTOMOTOR AVARIADO. OBTENÇÃO DO MELHOR VALOR OFERECIDO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. PEDIDO PREJUDICADO. Tendo o bem apreendido sido leiloado extrajudicialmente pelo melhor preço oferecido ao credor, considerando-se o estado de conservação do bem, mostra-se impossível a atribuição do valor trazido na Tabela FIPE para a venda, devendo ser mantido o valor obtido no leilão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003990-48.2009.8.16.0103 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.06.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VENDA POR PREÇO VIL. AUTOMÓVEL QUE CONTINHA DIVERSAS AVARIAS. ALIENAÇÃO POR VALOR INFERIOR A 50% DA TABELA FIPE JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0012260-34.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.05.2022). Na sequência, defende o apelante (2) que há abusividade na taxa de juros contratual.
Ora, a discussão sobre a taxa de juros remuneratórios incidentes em contratos bancários é antiga e levou o Superior Tribunal de Justiça a fixar diversas teses quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, como se vê:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIOÉ vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...)” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Naquilo que é pertinente ao deslinde da controvérsia, destaca-se o seguinte: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei). Daí se extraem duas conclusões: A primeira: não se aplicam aos contratos de mútuo bancário, como no caso, o art. 591, do Código Civil, segundo o qual os juros “não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406”1, consoante expressamente mencionado no item “c” do supracitado RESP 1061530, STJ. A segunda: em regra não se admite a revisão dos juros, todavia, quando presente relação de consumo e abusividade da taxa, admite-se a alteração. Ainda no referido julgado, estabeleceram-se parâmetros para que o julgador, no caso concreto, verifique se há ou não abusividade dos juros pactuados. Extrai-se do voto da Ministra Relatora:
“Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei). Tem-se, assim, que não é a simples constatação de que os juros são superiores à taxa média de mercado que define a abusividade, mas sim a demonstração de que são excessivamente onerosos e geram desvantagem ao consumidor, na forma do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor2. E, não obstante já tenha decidido de forma diversa3, passei a acompanhar o entendimento majoritário desta Câmara no sentido de que é excessivamente onerosa a taxa de juros remuneratórios aplicada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0007558-46.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. LIVRE CONVENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. TAXAS MENSAL E ANUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0007451-25.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. INSURGÊNCIA QUANTO A LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO ANALISADAS EM SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONECIDO NESTE PONTO.2. REVISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” POR APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESP. N.˚ 1.061.530/RS, DO STJ. TAXA APLICADA QUE TRAZ ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. RECÁLCULO NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0015866-32.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.07.2021). Isso porque, em que pese a taxa média de mercado não seja, como visto, de observância obrigatória, por certo que deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado. Logo, a simples alegação de que a taxa de juros é estipulada e varia de acordo com o risco do negócio não pode ser suficiente para justificar a cobrança de juros remuneratórios desproporcionais em relação aos aplicados pelas demais instituições financeiras. Neste sentido são os recentes julgados desta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RECURSO DA RÉ (APELANTE 01) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E É INCOMPATÍVEL COM O RISCO DO NEGÓCIO – VEÍCULO FINANCIADO COM APENAS UM ANO DE USO – EXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO DA AUTORA (APELANTE 02) – PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – AFASTADA – AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0004516-59.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021). “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.2. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA PARCELA DA SENTENÇA QUE TRATOU DOS JUROS CAPITALIZADOS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NA PETIÇÃO INICIAL.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO IMPLICA, SÓ POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES.5. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE E RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PORQUE CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA” (TJPR - 16ª C. Cível - 0023773-92.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.09.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS. VALOR DO JUROS MAIOR QUE O DOBRO PREVISTO NA TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO, COM AUMENTO DOS HONORÁRIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA” (TJPR - 1ª C. Cível - 0068531-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.08.2021). E, na hipótese, a taxa de juros anual estipulada no contrato é de 57,54% (mov. 1.3), enquanto a taxa média do mercado no período pactuado correspondia a 21,59%4 (mov. 1.7), isto é, menos da metade da taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira. Verifica-se, assim, a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida nesse ponto, com a condenação do banco requerido à restituição do valor cobrado a maior pela aplicação da taxa de juros superior à média de mercado, ressalvada a possibilidade de eventual compensação.
A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça5, sobre o qual incidirão, também, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, consoante o art. 405 do Código Civil6. Por fim, a partir de 27.8.2024, haverá a incidência única da Taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Conclui-se, então, pelo parcial provimento do recurso do apelante (2), a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e condenar o requerido à restituição dos valores pagos a maior. Na sequência, insurge-se o apelante (1), requerido, contra o reconhecimento de abusividade da contratação do seguro prestamista. E, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Destaco, aqui, trecho de referido acórdão que elucida bem a questão ora discutida: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:
5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos:
Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).
Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:
- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Ao que se denota, então, a venda casada, consoante o entendimento da Corte Superior, se configura na prática da instituição financeira de impor ao consumidor a contratação do seguro com determinada seguradora por ela indicada. No caso, infere-se do contrato firmado entre as partes que não há qualquer imposição ao autor de contratação do seguro. É que, ao que se nota, o requerente optou, em cláusula específica, pela contratação de seguro, realizada em instrumento diverso, com seus dados devidamente preenchidos e por ele assinado separadamente (mov. 24.8). Destarte, não há nos autos qualquer indício de venda casada, uma vez que o autor optou livremente pela contratação do referido seguro, sem imposição pela instituição financeira. Logo, não há falar em abusividade ou arbitrariedade no negócio firmado.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. (...). SEGURO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (CAP. PARC. PREMIÁVEL). BENEFÍCIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA –ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE.- Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro ou do título de capitalização. (...) Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0009626-59.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.07.2020, sublinhei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO À COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. RESP Nº 1.061.530/RS. PERCENTUAL FIXADO QUE NÃO SE EXCEDE A UMA VOLTA E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP Nº 973.827/RS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. RESP Nº 1.578.553/SP. “CAP. PARC. PREMIÁVEL” E SEGURO PRESTAMISTA LIVREMENTE PACTUADOS. REQUISITOS DO RESP Nº 1.639.259 /SP QUE TAMBÉM PODEM SER APLICADOS AO CASO DA PARTE TER ADQUIRIDO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCLUSÃO DO IOF SOBRE AS PARCELAS MENSAIS. RESP. 1.255.573/RS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0005191-07.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 06.07.2020). Desse modo, impõe-se o provimento do recurso (1) para afastar o reconhecimento de abusividade na cobrança do seguro prestamista.
Registre-se, por fim, que, não obstante o provimento do recurso (1) do requerido e o parcial provimento do recurso (2) do autor, não houve alteração na sucumbência recíproca das partes. Logo, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial na forma como fixada na sentença.
III – Voto, então, pelo provimento do recurso (1) do requerido e pelo parcial provimento do recurso (2) do autor, nos termos da fundamentação supra.
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