SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010478-96.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Recurso do requerido provido. Recurso do autor parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação revisional de cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a venda extrajudicial do bem se deu por preço vil; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios é abusiva e (iii) saber se a contratação do seguro prestamista é legal.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário poderá realizar a venda do bem apreendido de forma extrajudicial. Logo, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da boa-fé, a venda do veículo poderá se dar pelo valor que o credor entender adequado e não necessariamente pelo valor de mercado do bem.4. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação, diante da evidente desproporcionalidade em relação às taxas de juros aplicadas pelas demais instituições financeiras.5.“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No entanto, comprovado que o autor optou livremente pela contratação do seguro, não há falar em abusividade ou arbitrariedade no negócio firmado.IV. Dispositivo6. Provimento do recurso do apelante (1), requerido, e parcial provimento do recurso do apelante (2), autor._________ Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 2º. CDC, art. 51, § 1º, III.Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008;STJ. REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018.