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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face de sentença proferida no mov. 55.1 que, nos autos da Ação Revisional nº 0008573-56.2024.8.16.0069, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para excluir a capitalização, limitar os juros remuneratórios a média de mercado, declarar a abusividade das taxas, tarifas e seguros não convencionados, bem como, definiu a restituição, na forma simples, do valor cobrado a maior. Ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões de mov. 68.1, alega o apelante, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição, além de impugnar o valor atribuído a causa. E, no mérito, aduz que não há se falar em revisão do contrato, tendo este sido ratificado ante o pagamento das parcelas e movimentação da conta corrente. Ainda, defende que não há limitação da taxa de juros para Instituições Financeiras, que deve ser aplicado o art. 354 do CC e que não foram praticados juros capitalizados. Aduz que os cálculos considerados pelo Juízo incorreram em cerceamento de defesa. Por fim, entende pela impossibilidade de restituição dos valores e da descaracterização da mora. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 72.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco, na medida que a incorporação do Banco HSBC pelo Bradesco, em 2016, é de caráter notório, pelo que dispensa qualquer comprovação, consoante art. 374, inciso I do CPC. A temática, inclusive, possui jurisprudência uníssona nesta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO BRADESCO S/A, QUE INCORPOROU O BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, O QUE CONSTITUI EFETIVA SUCESSÃO DO BANCO INCORPORADO PELO INCORPORADOR, COM ASSUNÇÃO, POR ESTE, DE TODAS AS OPERAÇÕES E DIREITOS DAQUELE. INICIAL INSTRUÍDA COM VIA DO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA, EXTRATOS INDICANDO SALDO DEVEDOR E CÁLCULO EVOLUTIVO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CRÉDITO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. AUTOR QUE AFOROU COBRANÇA E, NÃO, EXECUÇÃO, PELO QUE NÃO SE APLICAM AS ESPECIFICIDADES INERENTES A ESTA. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA PELO RÉU, QUE, SEQUER ALEGOU PAGAMENTO DO DÉBITO OU QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA DE SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0022535-06.2017.8.16.0001 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 08.04.2022).Ademais, no que concerne ao valor da causa, as alegações, igualmente, não devem ser acolhidas.A inicial ao atribuir o valor da causa, se baseou no proveito econômico que entende como correto, consoante as abusividades e ilegalidades da relação contratual, pautado em extratos financeiros e laudo pericial emprestado da ação de prestação de contas, atendendo, de consequência, os art. 292, inciso II e 320 do CPC.Ainda em sede preliminar, afasto o pleito de prescrição. Isso porque, como bem elucidado pelo Magistrado singular, além do prazo aplicável ao caso ser o decenal (art. 205 do CC), entendo que o posicionamento deste Tribunal e dos Tribunais superiores, é no sentido de que a prestação de contas possui o condão de interromper o prazo prescricional. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERE APLICAÇÃO DO CDC E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU POR CONTA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO. AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0016251- 72.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.07.2023).Nessa linha, considerando que o início da relação contratual é datado de abril de 2004, a ação de prestação de contas ajuizada em 13/04/2012, com trânsito em julgado em 15/02/2018 e este feito foi ajuizado em 08/08/2024, em nenhum momento observa-se que tenha transcorrido o lapso prescricional decenal. Dessa forma, afasto as preliminares.Enfatizo que ao feito foi definida a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova, além de que o Banco deixou de juntar os contratos firmados.A Financeira aduz que a taxa de juros é legal e que não há limitação da taxa de juros para Instituições Financeiras.A cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato.Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Na hipótese, assim como realizado na origem, deve ser considerada a perícia contábil na Ação de Prestação de Contas (nº 0002588-29.2012.8.16.0069), em observação ao que dispõe o art. 372 do CPC, não havendo que se falar em sua irregularidade.No caso, considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, razão não assiste ao Banco quando pleiteia a legalidade da taxa de juros cobrada, considerando a ausência de demonstração da pactuação, pelo que é devida a limitação a taxa média de mercado relativo a conta corrente, conforme exposto na sentença.Veja-se o que constou no laudo pericial (mov. 114.2 dos autos de Prestação de Contas):“Anexo II – Exclusão da Cobrança de Juros sobre Juros: - Como não foi identificada contratação para cobrança de juros sobre juros, a mesma foi expurgada. Anexo III – Limitação dos juros a média de mercado: - Como não foi identificada contratação para taxa de juros, limitou-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Os juros foram calculados de forma simples, tendo em vista a falta de previsão contratual para capitalização”.No mais, em relação à capitalização, que, segundo a Súmula 539 do STJ, somente é permitida a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa.E, na mesma linha dos juros remuneratórios, não sendo possível conferir qualquer tratativa acerca da sua pactuação e incidência, esta deve ser afastada:“Não foi comprovada a contratação de capitalização mensal de juros para qualquer período, seja expressa ou tacitamente”.Saliento, ainda, a inocorrência do cerceamento de defesa, sendo o Juízo destinatário da prova e responsável pelo processo, compete a este avaliar a necessidade de produção para seu convencimento, ressaltando que, no feito, a prova emprestada era suficiente para o deslinde da controvérsia.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação do apelante em 11% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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