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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Miguel Lourenço Garcia Bonato Ângelo representado por Leandro Bonato de Almeida Ângelo em face da sentença (mov. 91.1 - autos originários), proferida na “Ação de Indenização por danos morais”, autos nº 0001887-82.2023.8.16.0069, proposta em face de Lima & Ferreira Comércio de Utilidades Domésticas LTDA que assim julgou:“(...) 3 DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência e conforme arts. 82, §2º e 85, § 2º, NCPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% dos valores atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Não obstante a condenação, registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto os ônus de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art.98, §3º do CPC). (...)”. (Negritos no original)Miguel Lourenço Garcia Bonato Ângelo representado por Leandro Bonato de Almeida Ângelo interpôs recurso de apelação (mov. 95.1 - autos originários) alegando, em síntese, que: a) trata-se de relação de consumo, de modo que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, contudo, de forma equivocada o magistrado de primeiro grau entendeu pela culpa exclusiva do apelante, o que não se verifica pela análise do conjunto probatório; b) restou incontroverso nos autos que a máquina não estava fixada no solo e tombou sobre o apelante, o que, por si só, enseja a configuração de falha na prestação de serviço, vez que não foi garantida a segurança mínima esperada de seus produtos e instalações; c) ainda que se sustente que a máquina não se trata de brinquedo, tem aspecto lúdico, volante em altura compatível com a altura das crianças; d) é dever do apelado prever medidas preventivas para que a máquina não cause nenhuma violação à integridade física de qualquer indivíduo que esteja dentro do estabelecimento; e) a responsabilidade dos genitores do apelante não isenta o apelado de garantir a segurança dos equipamentos existentes dentro do estabelecimento, principalmente quando é acessível a crianças; f) a conduta do apelante não é suficiente para excluir a culpa do apelado; g) o evento danoso ensejou ao apelante lesões físicas e causou sofrimento a si e aos seus genitores, sendo presumido o abalo psíquico; h) o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a lesão à integridade física gera, por si só, o direito à compensação por dano moral; i) diante do evento danoso deve o apelado ser condenado ao pagamento de indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); j) inaplicável no caso a hipótese de culpa exclusiva do consumidor como entendeu a sentença recorrida, na medida em que o estabelecimento apelado deixou de cumprir com o seu dever de segurança, pois no local não havia qualquer advertência ou supervisão da utilização da máquina.O apelado apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Caso ultrapassada a preliminar, requer o conhecimento parcial do recurso para reconhecer a preclusão quanto à discussão relativa à inversão do ônus da prova, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 103.1 – autos originários).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela manutenção da sentença de improcedência (mov. 16.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa preliminar em contrarrazõesO apelado, em preliminar nas contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.Sem razão.O princípio da dialeticidade, decorrência expressa do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, pois, somente assim, a parte adversa poderá se opor. Com efeito, a observância do contraditório, em sede recursal somente prevalece se o recorrente manifestar o motivo do pedido para reapreciação da lide. Disto se extrai que o recurso deve ser dialético e discursivo. Para corroborar o aqui exposto é interessante citar a seguinte doutrina:“Princípio da dialeticidade – A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, pág. 61) No caso verifica-se que os argumentos recursais do apelante, no sentido da existência do dever de indenizar, apontam que restou comprovada a responsabilidade do apelado pelo evento danoso, atacando a fundamentação esposada na sentença submetida à apreciação.Deste modo, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade.O apelado, em sede de contrarrazões, também se insurge requerendo o não conhecimento do recurso de apelação no tocante à inversão do ônus da prova, na medida em que a questão foi tratada na decisão de saneamento do feito, de maneira que preclusa a discussão.Pois bem.De fato, na decisão de saneamento do feito o magistrado de primeiro grau determinou a observância do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova.Contudo, o indeferimento da inversão do ônus da prova não foi objeto das razões recursais, assim, deixo de conhecer da insurgência do apelado neste aspecto.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Da análise dos autos verifica-se que o apelante, juntamente com seus genitores, em 05 de dezembro de 2022, se dirigiu ao estabelecimento do apelado para adquirir alguns produtos. A narrativa exposta diz que quando seus pais estavam realizando o pagamento das compras, o apelante pediu para brincar em uma máquina de brinquedo de livre acesso, localizada ao lado dos caixas, momento em que sofreu trauma na perna direita devido à queda da máquina.Consta na petição inicial que no momento do acidente a perna do apelante ficou roxa e, em razão disso, seus genitores o levaram para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA).Narra ainda a petição inicial que o apelado não prestou qualquer auxílio, tendo a gerente somente fornecido o número de telefone e informado que o estabelecimento estava fechando devido ao jogo do Brasil na Copa do Mundo. Aduz que o genitor do apelante indagou a gerente a razão da máquina estar solta e ela informou que tinham que ficar locomovendo tal equipamento no estabelecimento.Destaca-se também que não havia no local qualquer placa ou aviso informando que a máquina não era fixada no solo, bem como inexistia aviso em relação a possíveis cuidados para quem a utilizasse. Em razão do evento danoso, os pais do apelante fizeram boletim de ocorrência. Após, ingressaram com a demanda de origem, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, embora incontroverso nos autos que a máquina que ensejou o evento danoso se encontrava dentro do estabelecimento apelado, não houve falha na prestação de serviço, pois cabia aos genitores do apelante o dever vigilância e cuidado, o que ensejou a aplicação da excludente de responsabilidade, nos termos do contido no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à sucumbência condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando que tem direito à gratuidade da justiça, portanto, os ônus de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Da responsabilidade civilA relação jurídica subjacente no caso certamente é de consumo – haja vista a condição de “destinatário final” do apelante, pessoa natural, e de “fornecedor de serviços” do apelado, pessoa jurídica de direito privado voltada à prestação de serviço, nos termos do disposto nos art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor -, motivo pelo qual a aplicação das disposições consumeristas à hipótese é medida que se impõe.Consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor quanto a eventuais falhas na prestação do serviço é objetiva, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;(...)§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.O dispositivo legal revela que a caracterização objetiva da responsabilidade (do fornecedor) torna despicienda eventual discussão sobre a existência ou não de culpa (desse último). Podem ser alegadas, no entanto, as causas de exclusão de responsabilidade descritas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – e o fortuito externo, observadas as particularidades do caso concreto. Nesse sentido:"O fato de o artigo 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas." (STJ, REsp n° 120.647, SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15.05.2000)Assim, havendo comprovação de alguma das excludentes de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ausência de defeito do serviço ou fortuito externo -, exime-se o fornecedor do dever de indenizar, posto que tais institutos rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao bem ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, pág.71E, regra geral “Em todas estas hipóteses de exoneração, o ônus de prova é do responsável legal, vez que o dispositivo afirma que ele ‘só não será responsabilizado quando provar tais causas (art. 12 §3º)” (BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor, 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág.247)No caso é incontroverso que o apelante foi atingido pela máquina de tirar bolinha pula pula disponibilizada pelo estabelecimento apelado, que lhe acarretou lesões em sua perna direita, o que se comprova pelo prontuário de atendimento médico anexado nos autos de origem no mov. 1.17.A questão controvertida que remanesce nos autos é se há responsabilidade exclusiva do apelante pelo acidente ocorrido, o que afasta a responsabilidade objetiva do apelado, bem como se há ou não dano moral em razão do evento danoso. Denota-se dos autos que a máquina que gerou o acidente dentro do estabelecimento do apelado, de fato, como noticiado, trata-se de máquina com aspecto de brinquedo, localizada em local de fácil acesso, sem qualquer advertência no sentido de que poderia oferecer perigo, por não estar fixada ao solo. Confira-se: Pelo que se extrai da foto do equipamento, diverso do sustentado pelo apelado no curso da instrução probatória, na realidade, constata-se que a máquina se assemelha a um brinquedo, inclusive, com volante compatível com a altura de uma criança de 04 (quatro) anos, idade esta que o apelante tinha à época do acidente.Nesse norte, verifica-se que o estabelecimento apelado não cumpriu com o dever de segurança em relação ao produto exposto e disponível ao uso.Lado outro, não se pode afastar a responsabilidade dos genitores do apelante, vez que têm o dever de vigilância, mas, como bem ponderado pelo Ministério Público em seu parecer, tal fato, não é suficiente para afastar o nexo causal, porquanto aplicável a teria do risco do empreendimento.Nesse ponto, interessante trazer parte das razões finais ministeriais (mov. 88.1 – autos originários):“(...) Nota-se que a ré não cumpriu com seu dever de segurança em relação aos produtos dispostos em seu estabelecimento comercial, pois, como se nota, a máquina de vendas de bolinhas de borracha caiu sobre o autor e não havia nenhuma advertência direcionada aos consumidores que a máquina não estava presa ao chão ou que poderia vir a cair. Sendo a máquina destinada a venda de produtos, bolinhas, é certo que deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento de modo que a responsabilidade da ré é objetiva quanto ao dano sofrido pelo consumidor, não sendo a conduta do autor suficiente para impor a quebra do nexo de causalidade, pois trata-se de fortuito interno, ou seja, aquilo que é previsível e controlável pelo fornecedor em seu ramo de atividade, ainda que tenha havido parcela de culpa no em razão da falta de atendimento ao dever de vigilância por parte dos genitores. Anderson Schreiber explica (SCHREIBER, 2010, p. 38-39 apud TARTUCE; NEVES, 2024, p. 226):(...)Nesse sentido é o enunciado 443 da V JDC, que dispõe ser ‘O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida’. Era plenamente possível prever a ocorrência do evento danoso, notadamente porque, pela altura da máquina de vendas e do volante, é certo que se destinava ao uso de crianças, cuja falta de experiência e capacidade para antever eventos danosos torna muito previsível que a máquina de vendas poderia cair. Associado a isso está o fato de que a máquina não estava fixada para evitar quedas. Era dever do fornecedor antever essa possibilidade de adotar medidas para evitar que o autor, ou qualquer outra criança, viesse a sofrer violação de sua integridade física pela queda do objeto. (...)”. (Negritos no original)Sobre o tema cito precedente deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE COM BRINQUEDOS INFLÁVEIS DE GRANDE PORTE LOCADOS E INSTALADOS EM ÁREA EXTERNA PELA MICROEMPRESA/CORRÉ – EVENTO PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO/CORRÉ, NA PARTE RECREATIVA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA/CORRÉ, DESTINADA AOS SEUS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES - VENTO FORTE QUE RESULTOU NO ARREMESSO DO BRINQUEDO TOURO MECÂNICO CONTRA A AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL EM RELAÇÃO À EMPRESA/CORRÉ E, CONSEQUENTEMENTE, DA LIDE SECUNDÁRIA, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS DEMAIS CORRÉUS – RECURSOS DA AUTORA E DOS CORRÉUS (SUCESSORES/HERDEIROS DO SÓCIO DA MICROEMPRESA) – (1) NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA MEEIRA – VEDAÇÃO À DEFESA DE DIREITO ALHEIO – (2) INCONTROVÉRSIA DA AUSÊNCIA DE ANCORAGEM DOS BRINQUEDOS, CUJA INSTABILIDADE ERA PREVISÍVEL, POR CONTA DA MOVIMENTAÇÃO DOS PRÓPRIOS USUÁRIOS, ASPECTO AGRAVADO COM A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM ÁREA EXTERNA, PORQUANTO ADICIONALMENTE SUJEITOS À VARIAÇÃO DA VELOCIDADE DO VENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - COMPROVAÇÃO DA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA MICROEMPRESA DE EVENTOS, E DA CORRESPONSABILIDADE DAS CORRÉS PELO EVENTO DANOSO (ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E RESPECTIVA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL) – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA/CORRÉ QUE RESULTA NA PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – EXPRESSA CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA/DENUNCIADA PARA COBERTURA DE ACIDENTES OCORRIDOS EM EVENTOS REALIZADOS NAS SEDES DA EMPRESA/SEGURADA – (3) PREJUÍZOS CAUSADOS À AUTORA, QUE TEVE LESÕES FÍSICAS – AUSÊNCIA DE PROVA RESPEITANTE AOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS, SUBSISTINDO APENAS OS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – (4) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Apelação 1, interposta pela Autora, conhecida e parcialmente provida. Apelação, manejada pelos Corréus Rony e Regis, conhecida em parte e parcialmente provida”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010285-53.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.09.2025 - DJ. 15.09.2025) (Negritei e grifei)Nessa linha de raciocínio caracterizada a falha da prestação de serviço deve o apelado responder pelos danos causados ao apelante.Na situação em concreto, durante a instrução processual, o apelado se limitou a atribuir a culpa à vítima. Ocorre que, como já dito, a ausência de vigilância dos genitores não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do apelado, na medida em que deixou de cumprir com o seu dever de segurança ao instalar uma máquina de brinquedo dentro do seu estabelecimento com a utilização voltada ao público infantil, sem fixá-la no solo ou ao menos alertar os usuários do perigo.Por sua vez, o apelante trouxe aos autos prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto colacionou fotos do local, que não retratam qualquer aviso sobre instruções de como deve ser utilizada a máquina. Por sua vez, o apelado se limitou a afirmar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem comprovar que os genitores do apelante foram advertidos do risco ou ainda que no local havia qualquer informação nesse sentido.Reitere-se que na hipótese vertente inexistia na máquina qualquer advertência no sentido de que não estava fixada no solo, o que por via de consequência viola o direito de segurança.Para roborar o aqui exposto é oportuno citar a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade, que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente, se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude do evento danoso.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco.4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos.5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis.6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.7. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 2.155.235/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (Negritos e grifos)Diante de tal panorama, tenho que o apelado não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) de comprovar a culpa exclusiva de terceiro ou a ausência de falha na prestação de serviços. Assim, restando comprovada a falha na prestação de serviços, tendo em vista a conduta omissiva quanto ao dever de segurança, que acarretou os danos sofridos pelo apelante, o apelado deve arcar com as consequências do seu ato ilícito, responsabilizando-se pelos danos morais. Dos danos moraisO apelante sustenta que em razão do acidente, faz jus a indenização a título de dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Assevera que o evento danoso lhe acarretou abalo psíquico, bem como a seus familiares. Assiste razão em parte ao apelante.O acidente ocorrido com o apelante em razão do tombamento da máquina localizada dentro do estabelecimento do apelado ocasionou lesão na sua perna direita, à época ele tinha apenas 4 (quatro) anos de idade. Por conseguinte, em razão da ausência do cumprimento do dever de informação e de segurança, pois não havia cartaz informativo advertindo o perigo e direcionando as regras de utilização da máquina, verifica-se a falha na prestação dos serviços. Vejamos o momento do acidente (min: 00:02:32 – mov.25.2 – autos originários):Configurado o dever de indenizar em razão da falha na prestação de serviço se faz necessário sopesar o valor da indenização.Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.Na fixação da indenização o juiz deve observar a dimensão do dano (art. 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e a razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.O evento ocorrido com o apelante extrapolou o razoável, porque em razão do acidente teve lesão em sua perna direita e, como à época dos fatos tinha somente 4 (quatro) anos de idade, tal situação gerou reflexo em seus genitores, que presenciaram o tombamento da máquina. Ou seja, neste caso concreto, a falha na prestação do serviço, para além de ter causado um susto, colocou em risco a própria integridade física do apelante.Não podemos deixar de considerar que os genitores do apelante não cumpriram devidamente com o dever de vigilância ao permitir que a criança puxasse a máquina pelo volante instalado na sua altura, por outro lado o apelado deixou de cumprir com o dever de segurança, ao deixar de informar o perigo do equipamento, vez que não se encontrava fixado no solo.Devemos ainda considerar que o apelado se trata estabelecimento comercial de pequeno porte, com capital social de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (mov.19.3 – autos originários).Assim, condeno o apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser atualizado a partir da data do arbitramento (acórdão) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (05/12/2022).Relativamente aos consectários legais impõe-se atentar para o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1368 (REsp 2199164/PR), que tem natureza vinculante e é de observância obrigatória para os demais Tribunais, nos termos do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo acórdão foi publicado em 20/10/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 12/11/2025, firmando a seguinte tese:“Tese firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Para a correção monetária, que deve incidir apenas a partir do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) antes da vigência da Lei 14.905/2024 deve ser observada a média do INPC/IGP-DI, índice adotado por este Tribunal de Justiça com base no art. 1° do Decreto 1.544/95, após a entrada em vigor da lei aplica-se o IPCA, conforme o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Para os juros de mora, com termo inicial do evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (média do INPC/IGP-DI), nos termos do tema repetitivo 1368/STJ, e depois da sua vigência a taxa Selic com dedução do IPCA, de acordo com o § 1º do referido dispositivo legal.Porém, deve-se atentar que coincidindo o período de incidência de ambos se aplica apenas a taxa Selic, de forma integral, o que se verificará no caso concreto a partir da data do arbitramento da indenização, pois ela compreende tanto a atualização monetária como a remuneração da mora, por isso vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive, tal critério norteador já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo de proferir a decisão de caráter vinculante:“(...) Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – juros de mora ou atualização monetária – a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (Negritos no original)A propósito, ao julgar o caso concreto do processo paradigma do tema repetitivo 1368 o Superior Tribunal de Justiça aplicou somente a taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária diante da inexistência de pactuação contratual nesse sentido. Vejamos:“4) Da resolução do caso concretoDiante da tese fixada, é caso de se dar provimento ao recurso especial, fixando-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil.5) DispositivoAnte o exposto, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial da autora a fim de se fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil, e fixar as teses jurídicas acima delineadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do mesmo diploma legal”. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)Diante do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Dos honorários recursaisEm razão do provimento do recurso da parte apelante, não é cabível a majoração dos honorários anteriormente fixados na sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nos termos do que foi decidido no tema repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR, REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS), não cabe a majoração dos honorários da sucumbência no caso de provimento do recurso:“Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (Decisão publicada em 21/12/2023 – trânsito em julgado em 26/08/2024)Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, condenando o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.
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