SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001887-82.2023.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA NAS RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO SOFRIDA PELO APELANTE. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL – VALOR FIXADO QUE OBSERVA A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E DE SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, proposta em razão de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, onde uma máquina de brinquedo tombou sobre o apelante, causando lesões físicas. O apelante argumenta que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a máquina não estava fixada e não havia advertências sobre os riscos, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços que resultou em danos morais ao apelante, considerando a relação de consumo e a ausência de aviso sobre os riscos envolvidos na utilização de equipamento disponível no estabelecimento comercial.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a falha na prestação de serviços evidenciada pelo tombamento da máquina que causou lesões ao apelante.4. O apelado descumpriu o dever de segurança ao não fixar a máquina ao solo e ao deixar de advertir sobre os riscos, o que caracteriza a falha na prestação de serviço.5. A ausência de vigilância dos genitores do apelante não é suficiente para afastar a responsabilidade do apelado, pois a máquina era acessível a crianças e não havia aviso sobre os perigos.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a necessidade de compensação e o desestímulo à prática de atos ilícitos pelo apelado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, sendo necessário comprovar a falha na prestação do serviço para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente da culpa do consumidor ou de terceiros.