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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0124986-34.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, em que figuram como agravante Marieli Portela Friedrichs e agravada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança - CRESOL Liderança. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de mov. 8.1, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0118567-95.2025.8.16.0000. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) o que foi interpretado como evidência de riqueza é, na verdade, o sintoma mais claro da crise e da incapacidade de a agravante arcar com as despesas processuais. É imperativo revisitar os elementos probatórios com maior profundidade. O montante de R$ 7.192,88 representado na fatura de cartão de crédito da recorrente, interpretado pela decisão monocrática como prova de uma vida de "luxo" ou "capacidade financeira", é, na verdade, a evidência do profundo buraco financeiro em que a agravante se encontra, e que ela busca estancar por meio da ação revisional. Subsumir o valor nominal da fatura como "gasto mensal" sem a análise discriminada da composição entre "novas compras" versus "encargos financeiros acumulados e refinanciados" leva a uma conclusão fática catastrófica para o direito de acesso à justiça. Uma fatura de quase R$ 7.200,00, nesse contexto, comprova a necessidade da agravante de renegociar sua dívida (objeto da lide principal), e não sua capacidade de pagar as custas de vulto; b) a decisão monocrática erra gravemente ao desconsiderar que a ausência de liquidez (comprovada pela devolução massiva de cheques sem provisão de fundos) torna qualquer avaliação de "receita bruta" ou "limite de endividamento" irrelevante para fins de custeio processual. O montante de entradas e saídas na conta corrente ("movimentação expressiva") é a atividade de sobrevivência de um comerciante, não o saldo estável. O comércio da agravante movimenta capital de giro (a receita bruta), mas o resultado líquido tem sido negativo, forçando-a a utilizar o cheque pré-datado sem cobertura e a subsistir através do refinanciamento via cartão de crédito (a bola de neve); c) o caso da agravante não se confunde com aquele que tenta usar o superendividamento como desculpa para não pagar custas enquanto ostenta ativos líquidos. Aqui, o que se observa é a crise sistêmica de liquidez que impede tanto o pagamento da dívida quanto o custeio do processo; d) a simples utilização do valor registrado na Declaração de Renda, sem a devida depuração dos encargos inerentes à atividade produtiva, leva à conclusão equivocada de que haveria disponibilidade financeira suficiente, o que é prontamente refutado pelo simples fato de que a conta corrente da agravante não tem fundos para compensar cheques (motivos 11 e 12), e as faturas de crédito estão inflacionadas por juros abusivos, indicando refinanciamento e não poder de compra. O indeferimento da gratuidade de justiça baseado em uma interpretação distorcida dos fatos (confundindo encargo financeiro com gasto mensal e receita bruta com renda líquida) traduz um cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; e) requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e o reconhecer o direito à justiça gratuita, assegurando o regular prosseguimento da ação revisional. 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ora agravante, pessoa física. 5. Em primeiro lugar, conforme constou da decisão agravada, possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento nos termos do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.” Destaquei. 6. Em segundo lugar, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em declaração de hipossuficiência firmada pela parte, tal presunção é relativa, pois não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Tanto é assim que o próprio artigo 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte. 7. No caso, a ora agravante requereu a gratuidade da justiça na petição inicial da ação revisional de empréstimo pessoal nº 0001415-59.2025.8.16.0183, com lastro em declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais (mov. 1.7) e na alegação de que apesar de ter se comprometido a pagar valor alto a título de prestação mensal, isso não afasta a hipossuficiência financeira da autora. O juízo singular indeferiu a gratuidade por concluir que a autora ostenta condições de pagar as custas e despesas processuais, já que as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos demonstram que mensalmente a demandante realiza expressivas movimentações financeiras (mov. 25.1). 8. Na petição inicial, a autora se qualifica como comerciante e sua declaração de imposto de renda de 2025 (ano-base 2024) demonstra atuação predominante como produtora agropecuária. 9. Dos documentos apresentados nestes autos merecem destaque aqueles relacionados às despesas com seu cartão de crédito. Deles observa-se que no mês de abril de 2025 a agravante efetuou pagamentos no montante de R$ 6.468,21 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), que correspondem a mais de 4 (quatro) salários mínimos nacionais. Esse elemento permite concluir que ao menos naquele mês a agravante auferiu renda superior ao parâmetro de referência de remuneração delineado por esta Corte para o deferimento do benefício da justiça gratuita (3 salários mínimos). Confira-se: “(...) Nesse contexto, diante do contido nos autos, observo que os documentos acostados são capazes para atestar a alegação da agravante de impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.Da análise do extrato bancário acostado no mov. 7.2, verifica-se que de 08.03.2024 a 08.05.2024 a agravante recebeu o montante de R$ 4.808,84, o que perfaz uma renda média mensal de R$ 2.404,42 (dois mil e quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).Ademais, a recorrente acostou declaração de isenção do imposto de renda nos moldes determinados pela Receita Federal (mov. 7.3).Portanto, dos documentos colacionados aos autos, há evidência de que o valor percebido pela agravante é inferior a três salários mínimos, e, portanto, não é o bastante para que se conclua ser suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar, que invariavelmente possui despesas com alimentação, saúde, moradia, vestuário, transporte, lazer e outras necessidades básicas que demandam despesas.” (Agravo de Instrumento nº 0056004-02.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - Decisão Monocrática - Julgado em 12-6-2024). Destaquei. “Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC.No caso dos autos, verifica-se que a parte anexou extrato de pagamento demonstrando perceber mensalmente o valor líquido de R$ 1.667,98 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) (mov. 1.5), numerário inferior a 3 (três) salários mínimos, critério objetivo adotado pela jurisprudência majoritária desta e. Corte”. (Agravo de Instrumento nº 0057330-94.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - Decisão Monocrática - Julgado em 14-6-2024). Destaquei. 10. A fatura do cartão de crédito vencida no mês subsequente, em maio de 2025, atingiu valor ainda maior, no importe de R$ 7.192,88 (sete mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos – mov. 12.4). Essa importância é principalmente composta por compras efetuadas pela recorrente, já que os encargos rotativos e de compras parceladas representam apenas R$ 60,00 (sessenta reais), o que equivale a menos de 1% (um por cento) do valor total da fatura (mov. 12.4 – fl. 1). Há, portanto, sinais de que a agravante ostenta um padrão de vida superior ao de pessoas economicamente hipossuficientes a quem o benefício da gratuidade da justiça é dirigido. 11. Ao contrário do que pretende convencer a recorrente nas razões do presente agravo interno, a decisão recorrida considerou, sim, o saldo zerado dos extratos bancários anexados aos autos, cujas movimentações financeiras também incluem a devolução de cheques por ausência de fundos. Não obstante, registrou-se que em caso análogo, esta 16ª Câmara Cível já se manifestou no sentido de que a situação de superendividamento decorrente de dívidas adquiridas por escolha própria da parte não caracteriza, por si só, condição de miserabilidade hábil a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Veja-se: “Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência não comprovada. Parcelamento das custas processuais deferido de ofício. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), na qual o agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais, em razão de compromissos financeiros significativos decorrentes de sua situação de superendividamento. O agravante argumenta que a sua renda líquida, após o pagamento das parcelas de dívidas, é inferior a três salários mínimos, impossibilitando-o de custear as despesas processuais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e (ii) se há possibilidade de deferir o parcelamento das custas processuais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que ele possui renda mensal proveniente de aposentadoria e complementação previdenciária, não sendo evidenciado um quadro de incapacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. A situação de superendividamento alegada pelo agravante, decorrente de dívidas adquiridas por escolha própria, não caracteriza, por si só, uma condição de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça. 5. Contudo, embora a gratuidade de justiça não seja cabível, o parcelamento das despesas processuais se mostra adequado, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido. Parcelamento das custas deferido de ofício.” (Agravo de Instrumento nº 0045629-39.2024.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 26-11-2024). Destaquei. 12. Note-se, portanto, que os elementos constantes dos autos infirmam a alegada hipossuficiência financeira e ensejam a manutenção da decisão monocrática deste Relator que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, por haver nos autos elementos que denotam ser a renda líquida mensal da agravante superior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos estabelecidos por este Tribunal para a concessão do benefício. Por oportuno, menciona-se que a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física tem apenas caráter relativo e cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, realizar a interpretação da produção probatória necessária para formação do seu convencimento (CPC, art. 139). 13. Reforça-se que o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação. 14. Nessas condições, não merece qualquer reparo a decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento) e, por conseguinte, manteve a decisão do juízo singular que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 25.1).
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