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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré, Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, em face da sentença de e.Doc. 79.1 (complementada pela decisão de e.Doc. 87.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas “ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo desde já, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa, que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional; a natureza, importância e duração da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, tudo a ser pago na seguinte proporção: caberá à parte autora o pagamento de 30% e ao Sindicato réu os outros 70%”.Em suas razões recursais (e.Doc. 98.1), o apelante impugna preliminarmente a procuração do autor, tendo em vista que não conta com poderes específicos. No mérito, alega que o apelado se filiou de forma legítima ao sindicato, por meio de termo de adesão e autorização para descontos que contam com assinatura, selfie validadora, gravação de áudio e foto dos documentos. Pondera que as cobranças foram realizadas com boa-fé, sendo inviável a restituição de valores. Diante disso, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 106.1), nas quais pugnou-se pelo não provimento do recurso.
2. A controvérsia recursal gira em torno da legitimidade da filiação do autor ao sindicato réu, que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.Antes de prosseguir, é importante salientar que este Tribunal entende como válida a contratação e assinatura eletrônica, desde que esta seja aceita pelas partes como válida ou sejam respeitadas as etapas de segurança envolvendo sistema criptografado pela instituição.Dessa forma, em se tratando de contratação eletrônica, não há como se exigir da instituição contratante a apresentação de documento assinado fisicamente, principalmente quando são apresentados documentos pessoais e biometria facial compatíveis com os dados do consumidor. Afinal, o art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, de modo que é válida a manifestação de vontade virtual, acompanhada de biometria facial e documentos pessoais.A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação que alegava descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em decorrência de contrato de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da cessão de crédito invalida a cobrança realizada pelo banco apelado; (ii) determinar se os descontos efetuados no benefício da apelante decorrem de contrato regularmente firmado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo válida a cobrança pelo cessionário, salvo pagamento feito ao cedente.4. A contratação eletrônica, com assinatura digital por selfie e biometria facial, é suficiente para validar o empréstimo consignado, especialmente quando comprovada por documentos apresentados pela instituição financeira, como fotos e comprovantes de transferência.5. A autora não impugnou de forma específica os documentos que comprovam a contratação e a disponibilização do valor do empréstimo, conforme exigido pelos arts. 374, III, e 411, III, do CPC.6. A Lei nº 10.820/2003 autoriza os descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados devidamente contratados, o que legitima os atos do banco apelado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
"1. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a cobrança pelo cessionário, salvo se houver pagamento ao cedente. 2. A assinatura digital por selfie e biometria facial valida contratos eletrônicos, especialmente em empréstimos consignados, desde que comprovada sua autenticidade. 3. A falta de impugnação específica aos documentos juntados pela instituição financeira implica aceitação da validade da contratação e da relação jurídica subjacente".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 374, III, 411 e 412; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599042/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0001423-06.2022.8.16.0130, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 26.06.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003601-87.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” – BIOMETRIA FACIAL - E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012415-40.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.09.2024).Na espécie, a parte apelante colacionou a ficha de sócio nº 2915870659320001 (e.Doc. 21.8, fl. 2), a qual demonstra que o autor consentiu com a associação, por meio de assinatura eletrônica realizada no dia 18/08/2023.Na mesma data, o apelado assinou eletronicamente autorização de desconto em benefício previdenciário em razão da filiação (e.Doc. 21.8, fl. 1).Como modo de verificação das assinaturas eletrônicas, o apelante juntou selfie validadora (biometria facial) capturada do autor, além de fotografia de seu documento de identidade (e.Doc. 221.8 – fls. 3 e 7).Trata-se, portanto, de um cenário que evidencia a presença e participação do autor no ato de celebração da associação. Desse modo, não se sustenta a alegação de ausência de contratação ou de consentimento quanto à associação e, consequentemente, aos descontos realizados pelo sindicato.Com efeito, o apelante se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC) ao anexar provas da contratação e demonstrar a legalidade da filiação e dos descontos.Nesse sentido já decidiu este Tribunal:Apelação. Descontos indevidos em benefício previdenciário e validade de filiação ao sindicato. PROVAS PRODUZIDAS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DEMONSTRANDO O CONSENTIMENTO DA AUTORA EM SE ASSOCIAR AO SINDICATO, BEM COMO AUTORIZANDO DESCONTO MENSAL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Recurso desprovido, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º do cpc. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados pelo sindicato no benefício previdenciário da autora, que alega não ter contratado serviços de vinculação ao referido sindicato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem relação jurídica e validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor do sindicato requerido.III. Razões de decidir3. A autora comprovou a validade da filiação ao sindicato e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, por meio de documentos assinados, biometria facial e gravação de áudio.4. Não restou evidenciada qualquer falta de diligência por parte do sindicato, que agiu dentro dos limites da avença, não havendo nexo de causalidade ou dano à autora.5. Os pedidos da autora foram julgados improcedentes, pois a relação jurídica entre as partes foi validada pelas provas apresentadas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: É válida a cobrança de contribuição sindical descontada de benefício previdenciário quando comprovada a filiação do beneficiário ao sindicato, não havendo dever de indenizar por parte do sindicato em decorrência de tais descontos, desde que não haja evidência de coação ou vício na contratação. (TJPR - 9ª Câmara Cível – Apelação Cível 0059271-71.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REQUERIDO QUE ANEXOU NA ORIGEM SELF DA AUTORA, COM ADESIVO DO SINDICATO, NO MOMENTO DA ADESÃO. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DEMONSTRANDO O CONSENTIMENTO DA AUTORA EM SE ASSOCIAR AO SINDICATO, BEM COMO AUTORIZANDO DESCONTO MENSAL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR – Apelação Cível 0012522-84.2023.8.16.0017, 9ª CC, rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julg. 08.11.2024).Sobre o assunto, recentemente decidi:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Descontos em benefício previdenciário Legitimidade da associação ao sindicato. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos e de devolução em dobro de valores por descontos realizados no benefício previdenciário da autora.II. Questão em discussão2. Discute-se a validade da filiação da autora ao sindicato e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. É válida a manifestação de vontade virtual, acompanhada de biometria facial e documentos pessoais do consumidor, sendo dispensável a assinatura física nesses casos.4. A autora reconheceu, em depoimento pessoa, que é sua a voz da gravação que demonstrou o consentimento aos descontos.5. A parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a validade da contratação por meio de documentos assinados virtualmente, biometria facial e gravação de áudio, não havendo evidência de coação ou vício na contratação.6. Os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais restaram prejudicados pela validade das contratações.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 107; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003601-87.2023.8.16.0098, Rel. Des. Subst. Fabiane Pieruccini, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0012415-40.2023.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0059271-71.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0012522-84.2023.8.16.0017, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072451-57.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.06.2025)Por tais razões, diante da confirmação e validade da contratação da filiação entre as partes, não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais e a sentença deve ser reformada integralmente.Nada mais é preciso dizer.3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.Com isso, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído para determinar com que a autora arque com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 11°, do CPC.É como voto.
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