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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS interpôs recurso de apelação contra sentença de procedência, proferida nos seguintes termos (M. 56.1)[1]: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de ação previdenciária, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor do autor ANTONIO MARCOS ANDREZA o benefício de auxílio-acidente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 11/12/2019.Para fins de correção monetária, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, nos termos do entendimento firmado no Tema 905 do STJ, item 3.2, a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo nos termos do que decidido nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17).Portanto, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Condeno o requerido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais serão arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser definido após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ressaltando que os honorários incidirão sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar. Oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça), condeno ao pagamento das custas integrais.Por fim, em face dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC, tenho que não se justifica a submissão da presente a reexame necessário”. Em suas razões recursais, alegou (M. 60.1):- apesar da sentença de procedência, com antecipação da tutela, “a perícia judicial concluiu pela existência de sequela (aumento residual do volume articular e crepitação articular residual) resultante de acidente ocorrido em 15/05/2008, mas que, segundo o perito judicial, não acarreta nenhuma redução da capacidade, eis que não exige nenhum esforço a mais para seu trabalho”;- “o caso é claramente daqueles que há uma sequela, mas em que tal sequela não altera em nada a capacidade do autor para o trabalho da época do acidente, não gerando mais esforço para seu exercício, nas palavras exatas do perito judicial”;- “não obstante os elementos destacados pelo Juízo singular, tem-se que não satisfazem a exigência de motivação insculpida no art. 489 do CPC, de matriz constitucional (art.93, IX, da Constituição)”;- “se houve contrariedade do juízo, não deveria se precipitar e julgar procedente, mas apresentar quesito complementar para verificar se o expert seria capaz de o convencer ou, então, confirmar alguma redução. Não o tendo feito, resta acatar o laudo anexado aos autos com afirmação expressa de não redução”;- diante disso, requereu: “a) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido porque o perito foi expressão quanto à não redução da capacidade laboral; b) a imediata revogação da tutela antecipada porque o autor está trabalhando, não havendo razão na antecipação do benefício porque aufere a renda do seu trabalho”.Ao final, formulou os seguintes pedidos subsidiários: “DOS REQUERIMENTOS[...]Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Em contrarrazões, o autor nada mencionou sobre o pedido de revogação da liminar, mas somente sobre o mérito recursal, pugnando pela manutenção da sentença (M. 71.1).Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento do recurso do INSS, para revogar a tutela antecipada. Também opinou pela reforma parcial da sentença em reexame necessário, para readequar os consectários legais (M. 16.1-APRN)[2].Esta Relatora deferiu o efeito suspensivo para sobrestar o pagamento de auxílio-acidente em tutela antecipada. Além disso, determinou a complementação da prova pericial, diante dos documentos novos juntados pelo autor (M. 19.1-APRN). O laudo complementar foi juntado no M. 78.1. Devidamente intimados, a parte autora impugnou o laudo (M. 81.1), ao passo que o INSS manifestou mera ciência (M. 84.1).
II. VotoConhecimentoNota-se, na praxe previdenciária, a reiteração de pedidos subsidiários genéricos em diversas peças da autarquia apelante. Tais requerimentos são reproduzidos de forma padronizada, sem fundamentação e sem correlação específica com o caso concreto ou com a sentença.Assim, diante da nítida violação ao princípio da dialeticidade, os pedidos subsidiários 1, 2, 3 e 4, formulados ao final da peça recursal, não podem ser conhecidos.Quanto ao pedido subsidiário nº 5 (sobre a devolução de parcelas pagas em razão da revogação da tutela antecipada) e aos demais tópicos, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Além disso, a sentença não está mais sujeita ao reexame necessário, tendo em vista os parâmetros constantes da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1081: “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Do caso em exameO autor, motorista de caminhão/carregador de mercadorias, postulou a concessão de benefício acidentário em virtude de redução de capacidade laborativa, decorrente de acidentes de trabalho ocorridos em 02.04.2008 e 14.05.2008, nos quais sofreu, respectivamente, ruptura do menisco (CID S832) e entorse e distensão do joelho direito (CID S836).A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 25.2 e 25.3): (a) auxílio-doença acidentário (NB-91/530.537.631-5), de 30.05.2008 a 14.07.2005, por CID S832 – ruptura do menisco, atual;(b) auxílio-doença acidentário (NB-91/535.755.682-9), de 24.05.2009 a 07.09.2009, por CID S836 – entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho. Na sentença, a magistrada singular concluiu que o autor possui redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente de trabalho. Por isso, determinou a concessão imediata de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 11.12.2019, em razão da prescrição quinquenal. MéritoO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Todavia, o requisito de incapacidade ou redução da capacidade laborativa não restou demonstrado.A propósito, constou do laudo pericial originário, apresentado em 20.03.2025 (M. 31.1):- o autor possui 48 anos e escolaridade até a 7ª série do ensino fundamental (cf. qualificação do periciado, p. 2-3);- o perito analisou USG de joelho direito (de 07.10.2008), laudo de internamento (de 09.05.2009) e as perícias administrativas do INSS (de 02.06.2008 e de 04.08.2009) (cf. documentos apresentados, p. 3);- o periciado já trabalhou como frentista de posto de combustível, segurança, garçom e motorista de caminhão e carregador de mercadorias (cf. dados profissiográficos – antecedentes/experiência laboral, p. 4);- à época do acidente “exercia a função de motorista de caminhão e carregador de mercadorias e suas atividades consistiam em carregamento e descarregamento de caminhão com materiais de construção, como sacos de cimento, cal, ferragens, pisos, bem como realizava atividade de motorista, conduzindo caminhão e realizando entregas” (cf. dados profissiográficos – descrição da atividade laboral à época do acidente, p. 4);- “seu trabalho habitual/atual é o mesmo da época do alegado acidente” (cf. dados profissiográficos – descrição da atividade laboral habitual/atual, p. 4);- “periciado informa que em 2009, época que exercia atividade de motorista de caminhão e carregador de mercadorias, foi vítima de acidente típico de trabalho, onde ao subir uma escada com um saco de cimento na cabeça, pisou em falso e torceu o joelho direito. [...]. Realizou exames, onde diagnosticou com ruptura de menisco, sendo submetido a tratamento cirúrgico e reabilitação fisioterápica. Foi afastado pela autarquia por aproximadamente 6 meses. [...]. Atualmente queixa de dor no segmento afetado, não conseguindo trabalhar como antigamente” (cf. história mórbida direta, p. 4-5);- foi diagnosticado “transtorno interno de joelho – ruptura meniscal (CID 10 M23 e 83.2)” (cf. raciocínio técnico-pericial – identificado histórico das seguintes patologias/lesões, p. 6);- “apresenta déficit funcional definitivo decorrente de joelho direito com aumento residual do volume articular e crepitação articular residual. Amplitude de movimentos preservada. Ausência de desvios, instabilidades ou hipotrofias musculares” (cf. raciocínio técnico-pericial – análise do déficit funcional, p. 6);- “apresentou Incapacidade Laboral Temporária enquanto esteve afastado pelo órgão previdenciário, não havendo elementos suficientes que possibilitem afirmar ter havido incapacidade laboral temporária que determinasse afastamento autárquico em períodos distintos. [...]. Classificação proposta por Penteado Tipo 0 (Não há incapacidade laboral)” (cf. raciocínio técnico-pericial – análise da repercussão laboral, p. 6);- a doença remonta a 14.05.2008 (cf. raciocínio técnico-pericial – data do início da doença (DID), p. 7);- “foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado (ruptura meniscal) haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente de trabalho, conforme determinado em perícia autárquica” (cf. raciocínio técnico-pericial – análise do nexo acidentário, p. 7);- “o quadro verificado no presente exame (déficit funcional constatado) não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente / trabalho habitual, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução” (cf. conclusão, p. 8).Após determinação deste juízo ad quem, o perito elaborou o laudo complementar (M. 78.1), ocasião em que esclareceu o seguinte a respeito dos novos exames juntados pelo autor no M. 54: “1. Os documentos médicos atualizados, juntados pelo autor no M. 54.2, indicam algum dado capaz de alterar a conclusão pericial quanto à redução da capacidade laborativa? Justifique. Resposta: Os documentos apresentados no movimento 54.2 não são suficientes para modificar a conclusão pericial, pois não há alterações que modificam o quadro clínico e o baixo grau da limitação física constatada. Trata-se de alteração artrósica (osteoartrose) e não osteoartrite - que seria uma alteração aguda não observada no exame, com plena possibilidade de reversão com tratamento, que seria diverso do demonstrado. Encontra-se com tratamento adequado para o caso, com condroprotetor e o exame demonstrou discreto entesófilo (osteófito) – esperado para o diagnóstico e insuficiente para implicações adicionais ao verificado, mantendo-se as relações / espaços articulares preservados. 2. Quanto à impugnação do autor (M. 48.1), o perito concorda com a afirmação de que “a lesão no joelho impacta em diversas atividades exercidas diariamente, dentre elas: pressionar pedais, permanecer sentado por longos períodos (causa dor, inchaço ou rigidez do membro), reações rápidas (devido a lesão, o Autor possui reflexos mais lentos devido a dor/instabilidade no membro), etc.”? Justifique.O perito discorda. Não há impossibilidade de pressionar pedais, quais pouco se demanda da articulação do joelho, mas de tornozelo, pé, musculatura do pé, perna e face anterior da coxa, que possuem funcionalidade totalmente preservada. O trabalho realizado sentado, fisiologicamente não implicará em qualquer alteração no joelho como edema, dor, inchaço e rigidez do membro), pelo contrário, é biomecanicamente preferível frente o transtorno de joelho, que o trabalho se realize predominantemente sentado.Não há instabilidades no membro e o transtorno não afeta os reflexos do periciando.Não há plausibilidade técnica, biomecânica, fisiológica ou fisiopatológica para as alegações dispostas. 3. Pode-se dizer que o autor possui plena capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão/carregador de mercadoria, sem nenhuma dificuldade ou limitação? Justifique. Sim. Não há impossibilidade de realização do trabalho, não há necessidade de auxílio de terceiro, não há diminuição da produtividade ou qualidade no trabalho, bem como não há plausibilidade fisiopatológica para necessidade de dispensar maior esforço, que se traduziria em aumento do gasto metabólico par a realização da atividade, considerando a profissiografia, o baixo grau de limitação local e toda a grande funcionalidade global da capacidade física remanescente”. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, segundo a prova pericial, o autor sofreu ruptura do menisco do joelho direito, que evoluiu com sequelas como aumento residual do volume articular e crepitação residual. No entanto, constatou-se que tal déficit funcional genérico não dificulta a execução da atividade exercida à época do acidente, tampouco reduz sua produtividade nem exige dispêndio de maior esforço físico.O próprio perito destacou que as sequelas são totalmente compatíveis com a atividade de motorista de caminhão, pois o ato de pressionar pedais demanda muito mais de articulações de grupos musculares que estão com a funcionalidade totalmente preservada, além de o ofício ser exercido na posição sentada, sem instabilidades no membro afetado capazes de afetar os reflexos do autor.Além disso, atestou que os exames recentes, datados de maio de 2025 (M. 54.2), não alteram a conclusão pericial.Assim, ao realizar o cotejo entre os achados clínicos, os exames médicos e a descrição minuciosa da rotina de trabalho do autor, o expert foi categórico em afirmar que o autor possui capacidade laborativa plena para o labor habitual.Dessa forma, a despeito das queixas subjetivas, a perícia levantou dados objetivos que permitem concluir pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.Não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Portanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Assim, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente ou outro benefício de natureza acidentária, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência. Da devolução dos valores pagos em tutela antecipada posteriormente revogadaReformada a sentença de procedência, deve ser revogada a tutela antecipada deferida na decisão recorrida. Em 24.05.2022, no julgamento da questão de ordem Pet 12.482/DF (proposta de revisão do Tema 692), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou a obrigatoriedade de devolução de valores percebidos pelo segurado por meio de tutela provisória posteriormente revogada: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.[...]10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.[...]18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.[...]20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) A propósito, no voto do Relator Min. Og Fernandes, restou consignado, expressamente, que não há modulação de efeitos, in verbis: “[...] não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, segundo o qual, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.” Ademais, à luz do princípio da legalidade, tal obrigação também se coaduna com o previsto no art. 302 do CPC, que prevê a responsabilidade da parte requerente pelos eventuais prejuízos sofridos pela parte requerida, em decorrência de tutela de urgência, quando a sentença superveniente lhe for desfavorável (inciso I). O dispositivo assegura, ainda, que o ressarcimento pode ser exigido nos mesmos autos em que a tutela foi concedida (parágrafo único).Em suma, diante da observância compulsória dos precedentes dos Tribunais Superiores, e não havendo modulação dos efeitos quanto ao Tema 692/STJ, o entendimento consolidado deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, tal como o presente, não caracterizando violação ao tempus regit actum.Além disso, não se olvida que a tutela antecipada foi deferida pelo juízo a quo sem pedido expresso na inicial. Todavia, o autor nada opôs quanto ao recebimento antecipado das parcelas, mesmo instado a se manifestar em diversas oportunidades. Assim, à luz da boa-fé objetiva, autor não poderia se silenciar sobre tal vício, aproveitar seus efeitos e, hipoteticamente, invocá-lo depois para se desvencilhar da obrigação de restituir os valores, porque isso configuraria venire contra factum proprium, além de nulidade de algibeira, amplamente vedados pelo STJ. Nesse sentido: “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta”.(REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Diante de tais fatores, reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, sendo inoponível a exceção por vício extra petita, fica a parte autora obrigada a devolver os respectivos valores recebidos, nos próprios autos, em conformidade com a questão de ordem Pet 12.482/DF (Tema 692/STJ). No caso, em razão da tutela antecipada deferida na sentença, o autor passou a receber auxílio-acidente a partir de 22.08.2025 (M. 64.3).O INSS, por sua vez, efetuou a leitura da intimação da decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo (M. 19.1-APRN) em 04.12.2025 (M. 20.0-APRN). Portanto, o autor deverá devolver as parcelas recebidas entre 22.08.2025 e 04.12.2025. Do ônus de sucumbênciaCom a reforma da sentença de procedência, deve ser invertida a sucumbência em desfavor do autor. A despeito disso, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.Quanto aos honorários periciais, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1044): "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Logo, no caso, deve recair sobre o Estado do Paraná o ônus de ressarcir o valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 1044 do STJ.Por cautela, cabe aclarar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais.Ainda, os honorários periciais adiantados pela autarquia serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, devendo os juros de mora incidir apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão (consectários aplicados conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo 905/STJ). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(a) conhecer em parte e, nessa extensão, dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela antecipada deferida na sentença e determinar a devolução, pelo autor, dos valores recebidos antecipadamente (Tema 692/STJ);(b) não conhecer do reexame necessário (Tema 1081/STJ).
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