SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014080-09.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE (TEMA 692/STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TEMA 1081/STJ). I. Caso em exame 1. Recurso da autarquia contra sentença que determinou a implantação imediata do auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 11.12.2019, em razão da prescrição quinquenal.II. Questão em discussão2. Averiguar o preenchimento do requisito de redução da capacidade laborativa para concessão de auxílio-acidente, em virtude acidentes de trabalho típicos ocorridos em 2008.III. Razões de decidir 3. Recurso que não atende aos requisitos de admissibilidade quanto a alguns dos pedidos subsidiários, por violação à dialeticidade.4. Reexame necessário não conhecido, por força do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1081.5. Prova pericial categórica quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela ou déficit funcional genérico que não gera rebate profissional. Quadro de capacidade plena para o labor.6. Auxílio-acidente indevido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 7. Revogação da tutela antecipada deferida na sentença. Obrigação do autor de restituir os valores recebidos antecipadamente, nos próprios autos, em observância ao Tema 692/STJ. 6. Inversão da sucumbência. Isenção legal em favor da parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Dever do Estado do Paraná de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme o Tema 1044/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Reexame necessário não conhecido.Tese de julgamento: "1. A existência de déficit funcional genérico não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa, sendo necessária a comprovação de que a sequela gere rebate profissional específico para o labor exercido à época do acidente".