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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cleberson Antonio dos Santos interpôs Agravo Interno Crime em relação à decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial, Autos nº 0079226-62.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), no tocante à alegação de violação ao artigo 117, incisos IV, do Código Penal. Sustentou o agravante, em síntese, que não deve ser aplicado o Tema nº 1.100 do STJ na hipótese dos autos, pois restrito aos acórdãos condenatórios recorríveis, sendo que a decisão já teria transitado em julgado para o Ministério Público. Acrescentou que, consoante modulação de efeitos determinada no Tema nº 788 do STF, não seria aplicável o entendimento de que o prazo prescricional somente começaria a transcorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes, visto que o trânsito em julgado para acusação ocorreu em data de 20/06/2016. Requereu o provimento do agravo interno. O agravado defendeu o não provimento do recurso, estando a decisão agravada em conformidade com o tema repetitivo aplicado (seq. 11.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, deve o recurso ser conhecido, passando à sua análise.
No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao recurso especial em que se discute a prescrição da pretensão executória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.920.091/RJ, firmou a tese jurisprudencial de que “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (Tema nº 1.100 do STJ). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº 201.968/DF, modulou os efeitos do referido entendimento outrora firmado no Tema 788/STF no sentido de que “A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF” (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025). Essa é a hipótese dos autos. A discussão a respeito da prescrição executória foi decidida pela 2ª Câmara Criminal desta Corte considerando que “conforme narrado no acórdão combatido, de fato trata-se de circunstância que atrai a aplicação do tema 788 do Supremo Tribunal Federal, com a efetiva modulação dos efeitos da decisão, o que significa que o prazo da prescrição da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado para a acusação, datado em 20.06.2016” (0032137-43.2025.8.16.0000 ED – seq. 30.1).
Consta também da decisão que “o acórdão condenatório também é apto a interromper a prescrição parte de uma interpretação gramatical, histórica, sistemática e finalística do inciso IV do art. 117 do CP”. A partir dessa premissa, entenderam os eminentes julgadores que “ainda que a pretensão executória e seu respectivo prazo prescricional tenha se iniciado em 20.06.2016 (mov. 313), a publicação do acórdão de apelação, complementado por embargos de declaração – de relatoria do Exmo. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado por esta Colenda 2ª Câmara Criminal –, interrompeu o prazo da prescrição da pretensão executória em 20.06.2018 (mov. 354.18), não tendo decorrido mais de 8 (oito) anos entre este último marco interruptivo e a presente data, o que denota a necessidade de retomada da execução da pena” (0032137-43.2025.8.16.0000 ED – seq. 30.1). Em razão disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema 1.100/STJ. Em suas razões recursais, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento com fundamento no paradigma, restando superada a alegação trazida no agravo interno no sentido de que deve ser aplicada a modulação dos efeitos da orientação jurisprudencial. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno Crime, mantendo-se a negativa de seguimento do recurso especial a partir do Tema nº 1.100/STJ, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal.
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