Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada no âmbito de violência doméstica e perseguição, fixando pena total de 1 ano, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de indenização mínima por danos morais no valor de um salário-mínimo.2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a ocorrência de agressões recíprocas; subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Formula ainda pedidos genéricos de fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os pedidos genéricos relativos à dosimetria e substituição da pena comportam conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição; (iii) é cabível a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução. Os pleitos de fixação da pena no mínimo legal e de substituição da reprimenda não comportam conhecimento, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.5. A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada por boletim de ocorrência, fotografia da lesão e prova oral colhida em juízo. A autoria recai sobre o réu, sendo a palavra da vítima firme, coerente e harmônica nas fases extrajudicial e judicial, merecendo especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.6. A tese de agressões recíprocas não encontra respaldo nos autos, inexistindo qualquer prova de lesões sofridas pelo acusado.7. Inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), porquanto demonstrada a ocorrência de lesão à integridade física da vítima, circunstância que afasta a natureza subsidiária da contravenção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do apelo nos pontos em que formulados pedidos genéricos. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume especial relevância probatória, podendo fundamentar a condenação se corroborada por outros elementos dos autos.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 156; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000658-84.2020.8.16.0007, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 22.03.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001553-96.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026)
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