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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. contra sentença de mov. 55.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “ação revisional”, fundada na suposta abusividade de taxas de antecipação que não foram contratadas, nos seguintes termos:“III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por BUDEL E CIA. LTDA ME em face de VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de:I. DECLARAR a nulidade das cláusulas 5 e 6 do contrato de mov. 1.18.II. CONDENAR a parte ré a restituir, na forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de taxas declaradas nulas (cláusula 5 e 6), em especial a antecipação de recebíveis. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária de pela média IPCA/IBGE (art. 406 e ss. do CC), na ausência de índice pactuado entre as partes, a contar do respectivo desembolso/retenção de valores. Este valor deve ser mais bem apurado em sede de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 509, do Código de Processo Civil.Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais e 60% (sessenta por cento) pela parte ré.Ainda, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e simplicidade da causa, bem como o tempo exigido para o deslinde do feito e, ainda, a contar que foi viabilizado o julgamento antecipado da demanda.O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média IPCA/IBGE a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, caput, §1º e §3º do CC) partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ.”Em suas razões recursais (mov. 60.1), VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. sustenta, preliminarmente, que o prazo prescricional é trienal. Alega, ainda, que deve ser aplicada no presente caso a teoria da supressio, pois a confiança legítima, gerada pela prolongada inércia de seu titular, impede o seu posterior exercício, sendo que a relação comercial entre as partes remonta a 2013, sempre de forma contínua e ininterrupta.Aduz que as Cláusulas 5 e 6 (taxa de administração MDR), declaradas nulas pela sentença, não apresentam qualquer irregularidade, pois apenas reproduzem a sistemática usual e consolidada no mercado de credenciamento de cartões, prevendo taxas dinâmicas, variáveis, adaptadas às condições concorrenciais e às políticas comerciais das instituições financeiras, inexistindo abusividade ou desvirtuamento contratual, destacando que tais cláusulas não alteram a natureza do contrato, tampouco impõem ônus excessivo ao estabelecimento comercial, sendo compatíveis com a prática do setor e plenamente em consonância com as normas que regulam a atividade.Requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de antecipação de recebíveis, bem como todas as taxas e tarifas, com a readequação dos ônus de sucumbenciais.Budel e Cia. Ltda. ME apresentou contrarrazões (mov. 63.1), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o apelo.Trata-se de ação revisional ajuizada em decorrência das supostas cobranças de taxas de antecipação a maior, em contrato de credenciamento – pagamento por meio de maquininhas – celebrado entre as partes.Alegou a autora que, em razão das cobranças em percentual maior do que o contratado, teria sofrido o prejuízo no valor de R$ 12.348,16 (doze mil, trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos).Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, para o fim de determinar o ressarcimento dos valores cobrados a maior, conforme a diferença existente nos extratos apresentados, referente ao valor da taxa de antecipação, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. É contra tal sentença que se insurge a parte ré. 2.1. Prazo prescricionalEm sede de prejudicial de mérito, requer a apelante o reconhecimento da prescrição trienal para a busca dos valores. Sem razão.A pretensão consiste no ressarcimento de valores que supostamente foram cobrados a maior, não discussão sobre a utilização ou contratação dos serviços, sendo que a questão a ser analisada é referente às taxas cobradas e que supostamente não foram contratadas.Desta feita, as demandas referentes à repetição de indébito, relacionadas com a cobrança indevida, não se enquadram no art. 203, § 3º, do Código Civil, e sim na regra geral, prevista no art. 205 do Código Civil.Este entendimento está fixado nesta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COBRANÇA DE TAXA REMUNERATÓRIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. INSURGÊNCIA DA OPERADORA REQUERIDA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE ADOTA O PRAZO DECENAL (ART. 205, CÓDIGO CIVIL). ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.523.744/RS. [...].” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010573-17.2022.8.16.003, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, J. 04.12.2023) (sem grifos no original)Nada a reparar, portanto, na sentença que reconheceu que o prazo prescricional incidente à hipótese é decenal. 2.2. Da antecipação dos recebíveisPretende a apelante o reconhecimento da regularidade da cobrança de taxas pelo serviço de antecipação de recebíveis. Razão não lhe assiste.Veja-se que a cláusula 6.1 do contrato entabulado prevê que o estabelecimento comercial poderá solicitar ao prestador, o recebimento antecipado de vendas (mov. 1.18):“6.1. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar desconto de recebíveis de créditos oriundos de Transações realizadas com Instrumentos de Pagamento, mediante aceite de termo de adesão específico para essa finalidade ou manifestação nesse sentido no Termo de Adesão ou ainda pela contratação nos Canais de Atendimento da VR BENEFÍCIOS (‘Antecipação de Recebíveis’).”Destarte, constata-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da contratação de antecipação de recebíveis, uma vez que não consta nenhuma cláusula no “acordo” que indique que houve tal contratação, embora conste tanto das planilhas juntadas por ambas as partes (movs. 1.5, 1.6 e 34.2) quanto do extrato de vendas (mov. 1.4) a existência de recebimento de pagamentos por cartão de crédito à vista, em até 2 (dois) dias úteis. Note-se que o instrumento contratual é de adesão, isto é, possui cláusulas previamente estabelecidas pela prestadora do serviço contratada. Assim sendo, qualquer modificação em seus termos deve ser efetivamente pactuada e comprovada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONTRATO REDECARD. [...] MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (FLEX). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EM COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO A TÍTULO DE SERVIÇO FLEX. UTILIZANDO-SE A TAXA PACTUADA NO ACORDO COMERCIAL FIRMADO PELAS PARTES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019294- 53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 17.03.2023) (sem grifos no original)Ainda, a teoria da supressio/surrectio não pode ser aplicada ao caso, uma vez que a demandada faltou com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) ao prestar serviço não contratado, mediante o pagamento de taxa extra, sem prestar qualquer informação ao contratante. Assim, não pode se beneficiar de sua conduta ilegal e vir a impedir a requerente de questionar a legalidade de taxa não contratada.No ponto, conforme bem ressaltado pela sentença recorrida:“De outro lado, a parte ré afirma que a contratação é válida, devendo, se for o caso haver a aplicação do instituto da supressio em relação à taxa de antecipação de recebíveis, tendo em vista o tempo transcorrido.Tratando-se o caso de alegação de inexistência de contratação das cláusulas contratuais e respectivas taxas em questão, há fato negativo, de forma que incumbe o ônus probatório à parte ré, a qual possui a capacidade de produzir a prova positiva correspondente.(...)Outrossim, incabível a aplicação do instituto da surrectio, pois tal instituto deriva da boa-fé processual entre as partes, nos termos do artigo 422 do Código Civil, o que, in casu, não se observa, já que houve a imposição de taxas de forma unilateral por uma das partes.”Em caso análogo, recente precedente deste Órgão Julgador: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ‘AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS’. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. (MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO CONFORME O CONTRATADO. DEMANDA QUE SE RESOLVE PELO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DA INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL MAIOR DO QUE O CONTRATADO – ARGUIÇÃO DA APELANTE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. COBRANÇA DE TAXAS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU TAL MODALIDADE DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024958-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2024) (sem grifos no original) Nesses termos, a sentença deve ser mantida quanto à determinação de devolução dos valores cobrados a título de antecipação de recebíveis, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, utilizando-se como consectários legais os mesmos parâmetros utilizados na sentença e já citados neste voto. 2.3. Honorários recursaisDiante do não provimento do apelo, majoro os honorários de sucumbência ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios fixados na sentença, bem como a breve tramitação do feito nesta instância.Encaminha-se, assim, o voto por conhecer e negar provimento (239) ao recurso de apelação interposto por VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda., mantendo-se incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação apresentada.
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