SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038257-36.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXAS DE ANTECIPAÇÃO EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO (MDR). RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, na qual se alegou a abusividade de taxas de antecipação não contratadas, resultando na declaração de nulidade de cláusulas contratuais e na condenação da parte ré à restituição de valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas de antecipação de recebíveis em contrato de credenciamento (MDR) é válida, considerando a alegação de abusividade e a inexistência de contratação desse serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a repetição de indébito é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não trienal como alegado pela apelante.4. A parte ré não comprovou a existência de contratação de antecipação de recebíveis, ônus que lhe competia.5. A cláusula de antecipação de recebíveis não foi contratada, e a cobrança de taxas sem a devida contratação é considerada ilegal.6. A teoria da supressio não se aplica, pois a parte ré aparenta agir com boa-fé ao cobrar taxas não contratadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.Tese de julgamento: Em contratos de prestação de serviços de antecipação de recebíveis, a ausência de comprovação da contratação específica desse serviço impede a cobrança de taxas adicionais, sendo a responsabilidade de provar a existência do contrato atribuída à parte que alega sua validade.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010573-17.2022.8.16.003, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0019294-53.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 17.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0024958-94.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.