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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS EMBARGANTES E NÃO REVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. RECORRENTES QUE NÃO APONTARAM NA EXORDIAL O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDEM DEVIDO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS NOS CASOS EM QUE O EXCESSO À EXECUÇÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da não apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o não apontamento na petição inicial do valor que se entende correto, bem como a não apresentação de memória de cálculo nos Embargos à Execução justifica sua rejeição liminar, nos casos em que o excesso de execução é o seu único fundamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois as razões recursais demonstram claramente a insurgência dos apelantes contra os fundamentos da sentença, buscando a nulidade do decisum e a reabertura da instrução.4. Quanto à pretensão de gratuidade da justiça, restou ausente o interesse recursal dos apelantes, uma vez que o benefício foi anteriormente concedido e não houve sua revogação.5. A parte apelante não apontou na exordial o valor do débito que entende devido e nem a instruiu com memória de cálculo, o que seria imprescindível nos casos em que o excesso de execução é o único fundamento dos embargos.6. É condição de procedibilidade dos Embargos à Execução que seja declarada qual é a dívida correta, com a apresentação da memória do cálculo, sendo inadmitida a possibilidade de emenda à petição inicial para tanto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: Nos Embargos à Execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo inadmissível a emenda à petição inicial para sanar essa ausência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 917, § 3º e § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000238-44.2024.8.16.0135, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001188-29.2023.8.16.0122, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011270-97.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 30.11.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002339-12.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 39.1) interposto em face de sentença (mov. 35.1) que julgou extintos, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução opostos por J.A. Restaurante e Produtos Coloniais, Joceli Lourenço Poncio e Mauro José Jacques contra Cresol Fronteiras. A decisão contou com a seguinte fundamentação:II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Inicialmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no art. 330, inciso I, do CPC. Isso porque que a solução dessas questões prescinde de prova técnica, uma vez que os documentos já reunidos nos autos são suficientes para formar o convencimento do Magistrado. As matérias discutidas nos autos, como a capitalização de juros, encargos e tarifas administrativas, estão pacificadas em nossos tribunais, ressalvado a verificação de abusividade no caso concreto, de modo que a prova pericial, no presente feito, não se mostra imprescindível. Nesse sentido, o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL QUE NÃO SE REVELA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA - LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO - ARTS. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC - CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.A prova deve ser relevante para a solução da lide, ou seja, hábil a trazer elementos que possibilitem o julgador a decidir de forma favorável àquele que a requereu. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1234726-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 26.11.2014). Portanto, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo ao julgamento. Preliminar – Inépcia dos Embargos à Execução por ausência de Memória de Cálculo Em impugnação, a embargada defende que os presentes embargos devem ser rejeitados liminarmente em razão de os embargantes não terem declarado na inicial qual valor entendem como correto. Analisando a inicial constata-se que de fato os executados não apontaram o valor que entendem como devido, na forma determinada pelo art. 917, §3º do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Embora a parte embargante tenha requerido a inversão do ônus da prova, as referidas alegações não lhe retiram o dever de apontar o valor incontroverso na forma especificada na letra legal. Isso porque a documentação apresentada com a execução contém elementos suficientes para indicar os valores que entende abusivos e que estavam previstos na contratação. As alegações tecidas pelo embargante são genéricas e não apontam com precisão no que consistem as irregularidades existentes nos cálculos apresentados ou em que medida dificultam a compreensão do método utilizado para se chegar ao valor final. A meu ver, bastaria o confronto entre os dados constantes na cédula de crédito bancário e a planilha de cálculo para o embargante apresentar o valor que entende como sendo o devido. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO INCONTROVERSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. S e o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, § 3º e 4º, do CPC. 2. A rejeição dos embargos por ausência de cálculo quando se alega excesso de execução não pode ser considerada decisão surpresa, mesmo porque cuida de condição da ação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011270-97.2022.8.16.0173 - Umuarama- Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO- J. 30.11.2024) grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece da alegação de excesso de execução, suscitada em embargos à execução, sem apresentação de planilha de cálculo e indicação do valor incontroverso do débito (art. 917, §4º, do Código de Processo Civil).2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009046-24.2022.8.16.0130 - Paranavaí- Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO- J. 11.11.2023). Verifica-se que o embargante não traz qualquer planilha com valores que reputa excessivos, apenas apresenta o cálculo já acostado nos autos de execução pelo exequente (embargado). Ao contrário, colaciona alegações genéricas de que houve a cobrança de encargos abusivos e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer respaldo fático probatório. Sequer há indicação precisa sobre a existência de referidas abusividades, tendo sido alegado genericamente sua existência. Desse modo, caberia ao embargante a indicação precisa dos encargos que foram cobrados ou eventualmente debitados na conta e que seriam eventualmente abusivos. Não basta simplesmente supor cobranças irregulares, por considerá-la praxe do ente financeiro, faz-se imprescindível a demonstração ao menos superficial de que as abusividades de fato existiram no contrato mantido entre as partes, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela embargada merece ser acolhida, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante o exposto, em face do reconhecimento da inépcia da petição inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8°, do Código de Processo Civil.Inconformados, recorrem os embargantes sustentando, em síntese, que: (a) pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita a fim de serem dispensados do preparo recursal e, subsidiariamente, pleiteiam que seja concedido prazo para o respectivo recolhimento; (b) a extinção prematura do feito sem conceder aos embargantes a oportunidade de sanar a irregularidade formal viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, sendo a inobservância da exigência do art. 917, §3º, do CPC um vício sanável; (c) a extinção sumária do processo, sem a prévia intimação para emenda, configura "decisão surpresa", vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, violando o dever de cooperação imposto aos sujeitos processuais; (d) o STJ reforça a importância de analisar o mérito das questões, aplicando a teoria da causalidade adequada e buscando a justa reparação, o que, por analogia, se aplica à necessidade de permitir a discussão sobre o excesso de execução, de modo que a sentença recorrida deve ser declarada nula, retomando o feito ao juízo de origem a fim de que sejam os apelantes intimados para, em prazo razoável, apresentarem planilha de cálculo; (e) a extinção do feito impede a análise de questões de mérito de grande relevância, causando prejuízo irreparável aos demandantes e enriquecimento ilícito da apelada; (f) impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. Oportunizado o contraditório, a cooperativa recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, ainda, pelo seu desprovimento (mov. 42.1).Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, realizou-se a distribuição a esta Relatora mediante prevenção ao Agravo de Instrumento nº 66055-38.2025.8.16.0000 AI (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminares 1.1. Preliminar arguida em contrarrazões - violação ao princípio da dialeticidade recursal A cooperativa recorrida sustenta em suas contrarrazões que no recurso em exame não foram apresentadas as razões pelas quais a sentença teria sido proferida de forma equivocada (mov. 42.1).A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. O apelo preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento já que objetivam os recorrentes a declaração de nulidade da sentença a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impondo-se o conhecimento do recurso quanto à questão. 1.2. Concessão do benefício da justiça gratuita – ausência de interesse recursal Inicialmente, os recorrentes pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita a fim de serem dispensados do preparo recursal e, subsidiariamente, pleiteiam que seja concedido prazo para o respectivo recolhimento.No entanto, carecem de interesse recursal.Isso porque, depreende-se dos autos que na decisão de mov. 16.1 a benesse foi concedida aos embargantes/apelantes e, embora tenham sido condenados a arcar com ônus de sucumbência, não houve revogação do benefício.Desse modo, uma vez que ainda ostentam a condição de beneficiários da gratuidade, o recurso não merece conhecimento quanto ao ponto. 2. MéritoPresentes alguns dos pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita), é de se conhecer parcialmente do apelo.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da sentença recorrida, que acolheu a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela embargada e julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos opostos, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Aduzem os embargantes que a extinção prematura do feito sem que lhes fosse oportunizado sanar a irregularidade formal viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, sendo a inobservância da exigência do art. 917, §3º, do CPC um vício sanável. Alegam que a extinção sumária do processo, sem a prévia intimação para emenda, configura "decisão surpresa", vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, violando o dever de cooperação imposto aos sujeitos processuais.Argumentam que o STJ reforça a importância de analisar o mérito das questões, aplicando a teoria da causalidade adequada e buscando a justa reparação, o que, por analogia, se aplica à necessidade de permitir a discussão sobre o excesso de execução, de modo que a sentença recorrida deve ser declarada nula, retomando o feito ao juízo de origem a fim de que sejam os apelantes intimados para, em prazo razoável, apresentarem planilha de cálculo.Destacam que a extinção impede a análise de questões de mérito de grande relevância, causando prejuízo irreparável aos demandantes e enriquecimento ilícito da apelada. Concluem que a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe. Pois bem.Analisando a petição inicial dos Embargos à Execução, verifica-se que os embargantes pretendem a redução do valor da execução sob o fundamento de que há cobrança indevida de encargos. No entanto, constata-se que não apontaram na exordial o valor do débito que entendem devido e nem a instruíram com memória de cálculo, o que seria imprescindível nos casos em que o excesso de execução é o único fundamento dos embargos, nos termos do artigo 917, §3º e 4º, do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - Serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.Ressalta-se que a lei prevê requisitos cumulativos a serem atendidos quando da oposição dos embargos à execução. Nessa perspectiva, se o devedor discorda dos valores que lhe estão sendo cobrados é condição de procedibilidade dos embargos que seja declarado qual é a dívida correta, com a apresentação da memória do cálculo, sendo inadmitida a possibilidade de emenda à petição inicial para tanto.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda. (...) (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (grifou-se)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) (grifou-se)A respeito do tema essa Colenda 15ª Câmara Cível já se posicionou no mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO APONTOU NA EXORDIAL O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS NOS CASOS EM QUE O EXCESSO À EXECUÇÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da não apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo, não conhecendo assim das matérias atinentes ao excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o não apontamento na petição inicial do valor que se entende correto, bem como a não apresentação de memória de cálculo nos Embargos à Execução justifica sua rejeição liminar, nos casos em que o excesso de execução é o seu único fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não apontou na exordial o valor do débito que entende devido e nem a instruiu com memória de cálculo, o que seria imprescindível nos casos em que o excesso de execução é o único fundamento dos embargos.4. É condição de procedibilidade dos Embargos à Execução que seja declarado qual é a dívida correta, com a apresentação da memória do cálculo, sendo inadmitida a possibilidade de emenda à petição inicial para tanto. 5. A rejeição liminar tem a intenção de evitar a propositura de Embargos à Execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Nos Embargos à Execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo inadmissível a emenda à petição inicial para sanar essa ausência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, § 3º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001188-29.2023.8.16.0122, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0011270-97.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0005029-10.2018.8.16.0089, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0005127-98.2024.8.16.0019, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000238-44.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3° E 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001188-29.2023.8.16.0122 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, §3º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085278-11.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2024) (grifou-se)Com efeito, a rejeição liminar prevista nos dispositivos supracitados tem a intenção de evitar a propositura de embargos à execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência de excesso, não sendo possível ignorar os requisitos legais sob o risco de obstaculizar o julgamento adequado da lide, ressaltando-se que o parecer acostado no mov. 1.6 não supre a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Destarte, incabível o reconhecimento de excesso de execução em sede de Embargos à Execução, diante da não apresentação de planilha de cálculo e demonstração do valor da dívida que se entende correto, pelo que deve ser mantida a sentença proferida em primeira instância. Forte nesses fundamentos, o voto é pelo parcial conhecimento do Recurso de Apelação e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, haja vista que embora os recorrentes tenham sido condenados ao pagamento da verba honorária sucumbencial, não houve quantificação da condenação.
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