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Processo:
0002339-12.2024.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS EMBARGANTES E NÃO REVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. RECORRENTES QUE NÃO APONTARAM NA EXORDIAL O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDEM DEVIDO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS NOS CASOS EM QUE O EXCESSO À EXECUÇÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da não apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o não apontamento na petição inicial do valor que se entende correto, bem como a não apresentação de memória de cálculo nos Embargos à Execução justifica sua rejeição liminar, nos casos em que o excesso de execução é o seu único fundamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois as razões recursais demonstram claramente a insurgência dos apelantes contra os fundamentos da sentença, buscando a nulidade do decisum e a reabertura da instrução.4. Quanto à pretensão de gratuidade da justiça, restou ausente o interesse recursal dos apelantes, uma vez que o benefício foi anteriormente concedido e não houve sua revogação.5. A parte apelante não apontou na exordial o valor do débito que entende devido e nem a instruiu com memória de cálculo, o que seria imprescindível nos casos em que o excesso de execução é o único fundamento dos embargos.6. É condição de procedibilidade dos Embargos à Execução que seja declarada qual é a dívida correta, com a apresentação da memória do cálculo, sendo inadmitida a possibilidade de emenda à petição inicial para tanto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: Nos Embargos à Execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo inadmissível a emenda à petição inicial para sanar essa ausência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, § 3º e § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000238-44.2024.8.16.0135, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001188-29.2023.8.16.0122, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011270-97.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 30.11.2024.