SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003333-11.2012.8.16.0036
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Desistência. Custas pelo devedor. Honorários devidos ao advogado do executado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por um dos executados contra sentença que, ao homologar a desistência da execução fiscal, manifestada pelo Estado do Paraná com fulcro no art. 1º, XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, condenou os devedores ao pagamento das custas processuais e deixou de arbitrar honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. No caso de desistência da execução fiscal com base na Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser pagas pela parte executada, nos termos do art. 4º de mencionada legislação. 4. O art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008 autoriza a dispensa dos honorários que, ao tempo da desistência da execução fiscal, tenham eventualmente sido fixados judicialmente em favor da Fazenda Pública. Vale dizer, a previsão legal em momento algum estabelece que o feito será extinto sem ônus para o Ente Estadual.IV. Dispositivo 5. Parcial provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput e art. 85, § 4º, inc. III. Lei Estadual n. 16.035/2008, art. 5º.