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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0003333-11.2012.8.16.0036, pela il. Magistrada Vanessa de Souza Camargo, que extinguiu o feito em razão da desistência do exequente, conforme o art. 1º, XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008. Condenaram-se, por fim, os executados ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios (mov. 240.1).Aduz o apelante, inicialmente, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça.Na sequência, defende, em resumo, a necessidade de inversão do ônus sucumbencial. Diz, nesse passo, que “em face da expressa desistência da autora da ação, após a citação do réu e a apresentação de defesa – de recursos até – não há como imputar-se ao executado as despesas processuais com base em lei estadual, quando nossa Lei Processual Civil dispõe de modo diametralmente oposto. Ora, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o autor que desiste do processo é obrigado a pagar as despesas e honorários processuais”.Argui, diante disso, que “de se notar que o princípio da hierarquia das leis no Brasil, que estabelece uma ordem de precedência entre as normas, coloca as leis federais acima das estaduais. Se uma lei federal e uma lei estadual tratarem do mesmo assunto, e houver conflito, a lei federal prevalecerá. Isso ocorre porque a Constituição Federal define as competências de cada nível de governo, e a lei federal, em regra, terá abrangência sobre toda a nação”.Argumenta, na sequência, que é necessária a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85 do Código de Processo Civil.Pede, ademais, o prequestionamento dos “artigos envolvidos na discussão suprindo assim o requisito de admissibilidade dos EXTRAORDINÁRIOS a saber: Art.90 CPC Art. 22 CF”.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para “acolher as alegações quanto a verba sucumbencial (custas e verba honoraria) que deverão ser direcionadas e arcadas pelo Apelado” (mov. 244.1).O apelado, em contrarrazões, sustenta, em suma, a possibilidade de imposição do ônus sucumbencial em desfavor dos executados com base em lei estadual. Afirma, também, que se aplica o princípio da causalidade ao caso e que a cobrança tributária continuará no âmbito administrativo. Pleiteia, desse modo, o desprovimento do apelo (mov. 250.1).Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0007680-54.2019.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao apelante, com a ressalva de que possui efeito ex nunc (mov. 10.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em razão da desistência requerida pelo Estado do Paraná na execução fiscal originária, com base no art. 1º, XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008.Pois bem. Desde logo, tem-se que o art. 4º da mencionada legislação prevê que “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultado às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”.Portanto, a despeito dos argumentos do apelante, verifica-se que, no caso, há norma específica que regula a questão, motivo pelo qual não se aplica, em relação às custas processuais, a regra geral prevista no art. 90, caput, do CPC.Logo, correta a sentença ao condenar os executados ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e isentando-o do pagamento do FUNREJUS. O exequente argumentou que a desistência da execução, autorizada pela Lei Estadual 16.035/2008, não deveria gerar ônus e requereu a aplicação do princípio da causalidade, pleiteando a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, considerando a aplicação do princípio da causalidade e a legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não implica na sucumbência da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. 4. O executado, ao não adimplir com o débito tributário, deu causa à propositura da execução fiscal e deve arcar com as custas processuais. 5. A Lei Estadual nº 16.035/2008, em seu artigo 4º, estabelece que as custas judiciais são de responsabilidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o executado ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais em que a desistência é autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser arcadas pelo executado, em conformidade com o princípio da causalidade e o disposto no art. 4º da referida lei. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.035/2008, arts. 1°, 4° e 7°;CPC: art. 85, § 10; art. 90; art. 485, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Orgão Especial, Relª. Desª ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, julg. Em 16.12.2011);TJPR - 2ª C.Cível - 0001175-04.2006.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 15.03.2021);TJPR - 3ª C.Cível - 0001351-28.2007.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022);TJPR - 4ª C.Cível - 0001550-23.2010.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.10.2022);TJPR - 2ª C.Cível - 0000262-10.2005.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.04.2019);TJPR - 2ª C.Cível - 0000048-13.2000.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 22.04.2020)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003830-47.2014.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.12.2025).“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, PARA EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA E CONDENOU O EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. RAZÕES DE DECIDIR. PETIÇÃO DE ARQUIVAMENTO COMUNICANDO A COBRANÇA POR VIA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. LEI Nº 16.035/08. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 4º DA LEI 16.035/2008. LEI ESPECÍFICA QUE SE SOBREPÕE AO ART. 90 DO CPC.4. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000249-44.2002.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.09.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERTINÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM BASE NO ART. 1°, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001545-62.2002.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 13.11.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXECUTIVO FISCAL, SEM RENÚNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZADA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELA EXECUTADA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, DA REFERIDA LEI ESTADUAL. SEMELHANÇA AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.017/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000598-78.2001.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023).Na mesma linha, há precedentes da 1ª e 3 Câmaras Cíveis desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. ART. 4º. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “No caso de desistência da execução fiscal com base na Lei Estadual nº 16.035/08, as custas processuais devem ser pagas pela parte executada, nos termos do art. 4º de mencionada legislação”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000048-13.2000.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 22.04.2020)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000044-27.2003.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA AMPARADO NA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 16.035/2008. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000029-56.1998.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023).“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA COM BASE NO ART. 1º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL 16.035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 4º DA REFERIDA LEI. CUSTAS JUDICIAIS QUE PERMANECEM A CARGO DO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003390-74.2011.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.07.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº. 16.035/2008, ARTIGO 1º, INCISO VI. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELO EXECUTADO. ART. 4º, LEI ESTADUAL Nº. 16.035/2008. PRECEDENTES. DISPOSITIVO QUE ENCONTRA SEMELHANÇA COM O TEOR DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 16.017/2008, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003933-14.2010.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2022).Por outro lado, no tocante à fixação de honorários advocatícios, embora já tenha decidido de modo diverso[2], revendo meu posicionamento, percebe-se que assiste razão ao apelante. Ora, como dito, o Estado do Paraná requereu a desistência da execução com fulcro no art. 1º, XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, in verbis:“Art. 1°. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses:(...)XI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos” (destaquei).Por sua vez, o art. 5º da aludida lei possui a seguinte redação:“Art. 5º Dispensa os honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados com os créditos de que trata esta Lei”.Nesse particular, aludido dispositivo autoriza a dispensa dos honorários que, ao tempo da desistência, tenham eventualmente sido fixados judicialmente em favor da Fazenda Pública – por exemplo, aqueles arbitrados no despacho inicial. Reforça esse entendimento a previsão anterior do mesmo art. 5º, antes da recente alteração promovida pela Lei nº 22.299/2025. Confira-se:“Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei”. Ao incluir a expressão “fixados judicialmente”, a Lei nº 22.299/2025 pretendeu corrigir, ao que parece, a dispensa geral dos honorários advocatícios até então existente, que impossibilitava a cobrança administrativa da verba honorária incidente sobre os créditos inscritos em dívida ativa. Nem se cogita, também, que o Estado poderia dispensar honorários senão os que lhe são devidos. Com a devida vênia, portanto, não se extrai qualquer interpretação do dispositivo no sentido de que a extinção deve ocorrer sem ônus para o Ente Estadual. É evidente que, quando o Estado desiste de execuções fiscais com base nessa lei, assim faz porque o processo não teve resultados efetivos na busca pela satisfação do crédito tributário. Em muitos deles, nem sequer há citação ou, quando a parte devedora é encontrada, não são localizados bens penhoráveis. Assim, em regra, não se discute a necessidade de fixação de honorários justamente porque não há advogado constituído. Entretanto, podem ocorrer situações, como na hipótese, em que houve a citação do executado, que constituiu defensor e que atuou no feito. A desistência da execução advém de escolha da própria Fazenda Pública e, na ausência de previsão legal que expressamente preveja a impossibilidade de fixação de honorários em seu desfavor, inviável deixar de arbitrar honorários ao advogado da parte contrária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LEI 16.035/2008 (INCISO VII DO ART. 1º). REMISSÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - 1622289-8 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - Unânime - J. 25.04.2017 – destaquei). Nessa linha de raciocínio, dispõe o já mencionado art. 90, caput, do CPC que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (destaquei).Paralelamente, de acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”, que corresponde, na hipótese, ao valor atualizado do próprio tributo cobrado. Ressalte-se que não existe condenação, e tampouco vislumbra-se proveito econômico na medida em que não se tem notícia do cancelamento do débito. Pelo contrário, a desistência, nos moldes da Lei Estadual nº 16.035/2008, não impõe a renúncia da dívida.Destarte, com fulcro nos arts. 90, caput e 85, § 4º, III, ambos do CPC, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, que se fixa, em atenção aos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação aos consectários legais, abram-se parênteses.A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Houve, assim, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB[3], a revogação tácita da parte até então válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o qual previa que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.Ocorre que, com a superveniência da EC nº 136/2025, o art. 3º da EC nº 113/2021 passou a dispor que “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”. Vê-se, assim, a evidente supressão do termo “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que indica uma lacuna legal quanto aos consectários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda.E, para sanar tal omissão, sem ignorar a supressão – ao que tudo indica – proposital do legislador, impõe-se, nos casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a aplicação, por analogia, da regra geral prevista no Código Civil. Dito isso, tem-se que o termo inicial da correção monetária dos honorários fixados sobre o valor da causa é a data do ajuizamento[4], enquanto os juros de mora incidem a partir da intimação para pagamento.Nesse caminho, na hipótese, deve incidir a correção monetária, inicialmente, pelo IPCA-E, nos termos dos Temas nº 905/STJ e nº 810/STF.A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, portanto, seria o caso de incidir a taxa Selic. Contudo, tendo em vista que o aludido índice engloba tanto juros de mora como correção monetária, sua aplicação anteciparia, indevidamente, o termo inicial dos juros moratórios na espécie, isto é, a intimação para pagamento, motivo pelo qual não deverá ser adotado.Logo, a correção monetária pelo IPCA-E deve, a partir da vigência da EC nº 136/2025[5], dada a omissão anteriormente exposta, se dar pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC[6].Os juros de mora, por sua vez, como explicado, devem incidir apenas a partir da intimação para pagamento e, conforme o art. 406, caput e § 1º, do CC[7], corresponder à taxa Selic, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer o direito dos advogados do apelante ao recebimento de honorários advocatícios, fixados nos termos da fundamentação.
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