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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS DANIEL GUERRA LAFFITA em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso de Apelação Cível nº 0021221-59.2022.8.16.0030) que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado restando ementado da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCORFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS RELATIVAS AOS DIÁLOGOS MANTIDOS ENTRE AS PARTES. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA – PARTE AUTORA QUE PUGNOU PELA JUNTADA DAS GRAVAÇÕES DE ÁUDIO – PEDIDO QUE NÃO RESTOU ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU – POSSIBILIDADE DE JUNTADA, EIS QUE TRATA-SE DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A Irresignado com a decisão, LUIS DANIEL GUERRA LAFFITA opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão é contraditório e obscuro, tendo em vista que desconsidera a ocorrência de preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal.Insiste que permitir a produção de uma prova que foi expressamente dispensada ou não requerida no momento oportuno, em sede recursal, viola os princípios da lealdade processual, da boa-fé e da segurança jurídica. Afirma que a reabertura da fase instrutória, sem a devida ponderação sobre a preclusão e a inércia da parte, não apenas prolonga indevidamente o processo, mas também premia uma conduta que não se alinha com os princípios da cooperação e da celeridade processual, pelo que requer o reconhecimento da renúncia expressa à produção de provas. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 10.Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento das alegadas contradições e obscuridades posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem, inclusive os fundamentos da r. sentença foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Veja-se, ainda que a parte insista na existência de preclusão e inovação recursal, tal argumento não se sustenta eis que o pedido de produção de provas para a juntada de gravações telefônicas fora expressamente realizado em mov. 145.1 dos autos, qual sequer foi analisado pelo Magistrado a quo, o que caracteriza a ocorrência de error in procedendo. Ademais, tal determinação poderia ter sido realizada, inclusive, de ofício, eis que o MM. Magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade e indispensabilidade de uma prova no caso concreto. Neste sentido, cita-se os trechos do acórdão embargado:Como bem se sabe, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob seu convencimento motivado. Além disso, o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII).Sobre o tema, Eduardo Cambi esclarece que “Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa”. (Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138). Veja-se que em petição de mov. 145.1 o apelante apresentou de forma fundamentada as razões para o deferimento da quebra do sigilo telefônico, sendo que, não obstante não ser o caso de quebra do sigilo, a instituição evidentemente pugnou pela juntada das gravações das diversas ligações em que afirma que o requerido confessou a utilização do cartão e inclusive o repasse do cartão com senha para terceiros. Nessa oportunidade, o pedido da parte fora acompanhado de diversos números de protocolo, com as respectivas datas de contatos entre as partes e um pequeno resumo dos termos ajustados.Ocorre que em ato subsequente, o MM. Magistrado a quo não analisou o pedido, incorrendo em omissão, tendo prolatado a r. sentença.No entanto, em detida análise dos autos, malgrado o entendimento exarado pelo MM. Magistrado, entendo que a juntada dos respectivos áudios se mostra necessária ao fim de atestar as matérias de defesa arguidas pelo autor, logicamente mediante o necessário contraditório. De tal modo, não analisar a produção de provas que se mostram necessárias a elucidar a questão fática controvertida nos autos implica a violação dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), caracterizando o cerceamento de defesa, tendo em vista que prejudica as partes interessadas. No caso, malgrado o fundamento invocado pelo juízo de primeiro grau, entendo que o feito não comporta julgamento neste momento, sendo que as gravações apontadas pela parte apelante se revelam relevantes para o deslinde do caso, tornando-se indispensável a continuidade da instrução probatória, para que se obtenha a verdade real.Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que tais matérias ora suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo colegiado.Dessa forma, verifica-se que, no caso em apreço, o intuito exclusivo da parte embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal.Portanto, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar, eis que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração.
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