SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125060-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados nas contas bancárias do Agravado. Pretensão do Agravante de reforma da decisão para reconhecer a penhorabilidade dos valores e determinar a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do Agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado referente a empréstimo consignado e se é possível a majoração do percentual de penhora salarial para 30% dos rendimentos líquidos do Agravado.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado de R$ 1.697,94, oriundo de empréstimo consignado, é impenhorável, pois destinado ao sustento do Agravado e sua família.4. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos do Agravado não é viável, pois comprometeria sua dignidade e qualidade de vida, considerando sua situação financeira.IV. Dispositivo e tese5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores oriundos de empréstimo consignado, desde que destinados ao sustento do devedor e de sua família.