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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSELI DAS BROTAS SOARES da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de revisão contratual sob n º0044307-78.2024.8.16.0001, propostos contra BANCO AGIBANK S.A., julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) revisar o contrato de nº 1221279255; b) limitar a taxa de juros remuneratórios no contrato a 77.41% ao ano; c) determinar a compensação (art. 368, CC) e restituição simples da diferença à parte autora. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (porque ilíquida a condenação, considerando o tempo despedindo na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), nos termos do artigo 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16)” (mov. 47.1). Em suas razões recursais, a autora defende, em síntese, que a sentença deixou de fixar expressamente os consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, notadamente correção monetária e juros de mora, o que configura omissão relevante e compromete a liquidez e a exequibilidade do título judicial. Sustenta que a definição dos consectários constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, devendo ser estabelecida desde logo, inclusive em ações revisionais de contratos bancários, sob pena de transferir indevidamente ao juízo de cumprimento de sentença a fixação de parâmetros essenciais da condenação.Defende, nesse ponto, que a correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, mediante aplicação do IPCA, bem como a incidência da taxa SELIC a partir da citação, ou, sucessivamente, outro critério que venha a ser reputado cabível pelo juízo.Aduz a necessidade de reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que devem ser observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Afirma que a verba fixada se mostra desproporcional diante do trabalho desenvolvido e da relevância da demanda, razão pela qual pleiteia a majoração para o montante mínimo de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Contrarrazões no mov. 67.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.A autora defende que a correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido. Sustenta, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sugerindo a fixação no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Com parcial razão.Isso porque, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve se dar pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir de então, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.111.117/PR).Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os valores das cobranças consideradas abusivas devem ser restituídos ao mutuário, inclusive com os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas parcelas, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA, a partir do desembolso (p. único, do art. 389/CC) e juros de mora pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, consoante § 1º, do art. 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024).6. Apelação Cível (1) à que se dá provimento e Apelação Cível (2) à que se dá parcial provimento, invertendo o ônus de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024 - destaquei). Dessa forma, a sentença deve ser integrada para estabelecer que os valores a serem restituídos à autora sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso indevido até a citação. A partir da citação, incidirá a taxa SELIC, observada sua natureza de índice que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros no mesmo período.Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença os arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.Entendo que não comporta majoração.Isso porque, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve observar os critérios previstos em seu § 2º, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, sendo a apreciação equitativa admitida nas hipóteses do § 8º do referido dispositivo.No caso, trata-se de demanda julgada antecipadamente, sem dilação probatória, o que evidencia a reduzida complexidade da causa e justifica a fixação da verba honorária no patamar estabelecido na origem.Assim, inexistindo desproporcionalidade ou irrisoriedade, não há fundamento para a majoração pretendida, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença.Portanto, nego provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se o valor fixado na sentença.Diante do parcial provimento do recurso da autora, não há majoração de honorários recursais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de integrar a sentença para determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir da citação, incidam pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período, mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.Essa é a proposta de voto.
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