SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018820-75.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração nº 0018820-75.2025.8.16.0194 ED. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, na qual o autor buscava a revisão de cláusulas contratuais e a declaração de abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal, requerendo a adequação das taxas à média do mercado e a devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justificasse a revisão da limitação dos juros à média de mercado e o prequestionamento de dispositivos constitucionais para interposição de Recurso Especial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros deve ser analisada caso a caso, e a taxa de juros considerada abusiva é aquela que ultrapassa em uma vez e meia a média de mercado.5. A embargante não apresentou provas que justificassem a manutenção das taxas de juros elevadas, nem demonstrou as peculiaridades que legitimariam a cobrança dos valores contratados.6. Os embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é considerada abusiva quando ultrapassa em uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo possível a revisão e a repetição de indébito em caso de cobranças indevidas, com devolução em dobro para valores descontados após a data de 30/03/2021._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 10.05.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. Nancy Andrigui, Segunda Seção, j. 01.10.2019; STJ, Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.02.2016; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da instituição financeira que queria mudar a decisão anterior sobre juros abusivos em contratos de empréstimo. A decisão anterior já tinha dito que alguns juros eram muito altos e, por isso, deveriam ser reduzidos para a média do mercado. A instituição alegou que a decisão não considerou algumas questões importantes, mas o tribunal explicou que não havia erros na decisão anterior e que os juros cobrados estavam realmente acima do que é considerado justo. Assim, o pedido da instituição foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida, garantindo que o autor do processo receberá de volta o que pagou a mais, com regras específicas para a devolução.