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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença de mov. 70.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente” nº 0000086-75.2024.8.16.0044, que julgou procedentes os pedidos iniciais para fins de conceder benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora:“5. DispositivoIsto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE pretensão da parte autora SILVANA CRISTINA MANENTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, de corolário:a) CONDENO a parte ré à concessão e pagamento do valor correspondente ao auxílio-acidente, imediatamente, nos termos da fundamentação acima, ou seja, em antecipação de tutela, na proporção de 50% do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, fixando-se a DIB no dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária, isto é, a partir de 13/11/2019, em observância a prescrição quinquenal;b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos atrasados, devendo tal pagamento ser feito de uma só vez, incidindo sobre os mesmos, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, que deverá ser calculada com base no INPC, nos moldes do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (tema 905).Para cálculo dos juros de mora, incidirão os previstos no art. 1º-F da Lei 9.4994/97, com redação dada pela Lei nº 11.906/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).A partir de 09/12/2021 incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, de acordo com o novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.CONDENO o INSS, diante da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4º Região, uma vez que quando demandados, na Justiça Estadual não é isento de pagamento de custas, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, calculada até a prolação da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, haja vista que, apesar de necessária a liquidação por cálculos aritméticos, é certo que não ultrapassará o patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, considerando a atuação do procurador da autora, bem como tendo em vista a média complexidade da matéria versada e o tempo despendido para a solução da lide”.Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso sustentando, em síntese (mov. 76 – autos de origem): i) o perito judicial concluiu pela redução da capacidade laboral diante do diagnóstico de bursite e síndrome do túnel do carpo; ii) “para concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução da capacidade laborativa decorra de um acidente, seja ele do trabalho ou não”; iii) não há comprovação e acidente de trabalho no caso em análise; iv) a doença que acomete a parte autora não decorre de acidente, mas sim de causa degenerativa; v) “o conceito previdenciário de acidente de qualquer natureza exige, cumulativamente, a origem traumática e a exposição a agentes exógenos, não sendo essa última suficiente, sozinha, para sua caracterização. Dai porque doenças como acidente vascular cerebral (AVC), osteomielite, infarto, entre outras, não podem ser equiparadas a acidente de qualquer natureza”; vi) requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; vii) “por cautela, quanto aos consectários legais querer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 135/25, o Tema 810/STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança”.Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 11.1 (TJ – apelação cível), no qual o parquet se manifestou pelo parcial conhecimento e provimento do recurso interposto. Intimada a autarquia recorrente para se manifestar acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por inovação recursal e ofensa à dialeticidade recursal (mov. 21.1 – TJ – apelação cível).Decorrido o prazo da autarquia sem manifestação (mov. 24.0 – TJ – apelação cível).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposição contida no artigo 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No caso em exame, o recurso de apelação violou a dialeticidade, tendo em vista a ausência de afronta aos fundamentos da sentença e apresentação de argumentos dissociados da matéria debatida nos autos.Compulsando os autos, extrai-se que a autarquia Apelante, em sede recursal, sustenta os seguintes temas sem correlação direta com os termos da sentença: i) aplicação da súmula 111/STJ; ii) prescrição quinquenal; iii) pedido de intimação do autor para juntada de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; iv) revogação da liminar de restituição de valores pagos a título de antecipação de tutela.Em igual sentido, é o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – TJ – apelação cível):“Quanto ao recurso voluntário interposto, temos que comporta parcial conhecimento, pois não há interesse recursal quanto a determinada parcela de pedidos, os quais passamos a elencar.Primeiramente, no que respeito a aplicabilidade da súmula 111/STJ, notório que a tese já foi acolhida pela sentença (mov. 70.1), que dispõe:(...)No que se refere à prescrição quinquenal, considerando a data de recebimento do benefício NB91 605.481.147-2 (15.3.2014 a 13.11.2017), em cotejo com a data de ajuizamento da ação (5.1.2024), tem-se que, embora existam parcelas que antecedem o quinquênio, a r. sentença recorrida já considerou a prescrição incidente sobre os valores atrasados (5.1.2019), razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste particular.Ainda, o pedido de intimação do Autor para juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, também, não merece conhecimento, por ser tema alheio à questão submetida a julgamento, o qual, além de alegado somente em razão recursal, configurando inovação, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pelo que ausente a dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).(...)Também, sobre a revogação da liminar e restituição de valores pagos a título de antecipação de tutela, a ausência do interesse consiste no fato de que a medida sequer foi pleiteada, tampouco deferida, seja na fase de conhecimento, seja na sentença”.Conforme bem analisado pelo parquet, não existe interesse recursal quanto às referidas matérias, de modo que deve ser acolhida a quota Ministerial para não conhecer do recurso no que tange a tais tópicas.Além disso, verifica-se que a autarquia impugna concessão de benefício diverso daquela debatido nos autos. A autora, em sua inicial, requereu a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que foi acometida por “síndrome do impacto do ombro direito, bursite ombro direito e síndrome do manguito rotador”, decorrentes de esforços físicos intensos e eminentemente braçais.Por sua vez, à parte recorrente apresenta fundamentação referente a “bursite no ombro e síndrome do túnel do carpo” (mov. 76.1 – autos de origem – pág. 2), que não tem qualquer correlação com as enfermidades que são aventadas pela parte autora.Assim, verifica-se que a autarquia Apelante limitou-se a apresentar razões dissociadas, sem a necessária dialeticidade com a sentença.O primado da dialeticidade prescreve que, em havendo insurgência decorrente de um pronunciamento judicial, deverá a parte interessada interpor o recurso adequado, contraditando, especificamente, as razões que consubstanciam a decisão, de modo que, em sede recursal, haja a completa compreensão do motivo pelo qual a decisão padece de acerto. Destarte, se não observado o aludido princípio, o julgador, em segundo grau de jurisdição, não terá condições aptas para avaliar se, realmente, a decisão não está escorreita, como também, à parte adversa será obstaculizado o contraditório. Nesse sentido, Nelson Nery Junior, sustentando a relevância do postulado da dialeticidade, preleciona que:A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.A decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem expõe a obrigatoriedade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que se recorre:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, embora a parte traga irresignação acerca do ponto. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Afastar a condenação da seguradora a reparar danos morais experimentados pelo autor da demanda, em razão da insistente negativa em adimplir a indenização prevista contratualmente, demandaria o reexame de fatos e de provas constantes dos autos, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 578.685/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018 - grifos acrescidos). No mesmo sentido, esta Colenda 7ª Câmara Cível já se pronunciou, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO – INSS – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REEXAME NECESSÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADA QUE JÁ RECEBIA O BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA – LAUDO PERICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JULGAMENTO DO STF NO RE 870.947 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-e – JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97 – APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005914-94.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.08.2020 - grifos acrescidos)Em consonância, já decidi:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS ANTERIORMENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO DIREITO INVOCADO E DAS RAZÕES DE REFORMA. RECURSO QUE NÃO ATACA O MÉRITO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 932, III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005966-57.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.03.2024 - grifos acrescidos)Neste prisma, considerando a ausência de enfrentamento das razões que motivaram o magistrado a julgar pela procedência dos pedidos constantes na inicial no que concerne à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 932, inciso III, deixo de conhecer do presente recurso neste ponto, por violação ao princípio da dialeticidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Juízo de remessa necessáriaComo se sabe, para que um autor tenha o direito reconhecido à concessão de benefício acidentário, é necessário que ele comprove, em primeiro lugar, a sua condição de segurado perante a Previdência Social. Ademais, deve demonstrar o nexo causal entre as atividades exercidas em seu trabalho habitual e a enfermidade contraída, conforme disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91.Na situação em questão, a condição de segurado obrigatório foi plenamente estabelecida por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexada ao processo (mov. 1.6 – autos de origem). Da mesma forma, no que tange ao nexo causal, este foi devidamente corroborado pela concessão de benefício anterior NB 542.757.013-2.No que se refere à concessão de benefícios, segundo o art. 86 da lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido ao segurado que, consolidadas as lesões, apresenta sequela que importe na redução de sua capacidade laborativa:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.No caso em tela, restou consignado pelo laudo pericial produzido pelo juízo que a autora sofreu “redução de sua capacidade em virtude de problemas de ombros e punhos”, tendo sofrido inúmeras lesões nos ombros e punhos (mov. 40.1 – autos de origem):Nota-se que, de forma inequívoca, restou plenamente demonstrada, por meio da prova pericial, a redução da capacidade laborativa da autora, ainda que em menor amplitude, conforme bem reconhecido na sentença. Esses comprometimentos configuram restrições substanciais à execução de tarefas que exijam esforços físicos de maior intensidade ou movimentos repetitivos, impactando, de maneira direta, a sua funcionalidade para o exercício das atividades laborativas habituais, tanto de vigilante quanto de funilaria, pintura e soldagem, tal qual restou reconhecido na sentença.No caso em análise, portanto, os elementos trazidos, amparados pelas conclusões do laudo pericial, comprovam que as lesões sofridas pelo autor têm origem em acidente de trabalho e que as sequelas decorrentes reduzem a capacidade laboral, de modo a fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, conforme reza o art. 86 da Lei 8.213/1991.Ressalta-se que não há uma vinculação desmedida à perícia, mas sim parte-se de uma análise contextualizada dos autos. Neste sentido, é o entendimento desta Câmara de Julgamento:“REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MÉRITO: AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – MOLÉSTIA, ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE TAMBÉM COMPROVADOS – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DE “ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO” – AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DE POLEGAR ESQUERDO (CID S68.0) - PERDA INEQUÍVOCA DO MOVIMENTO DE PINÇA COM A MÃO LESIONADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE 31.08.1999, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO EM 26/08/2022 - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09.12.2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002197-64.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024) – Destaque-se.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DEFINITIVA QUE LIMITA OS MOVIMENTOS DO PÉ ESQUERDO. EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO HABITUAL. TEMA 416, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE QUE INDEPENDE DO GRAU MÍNIMO. DISPENSABILIDADE DE AS SEQUELAS ESTAREM PREVISTAS NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/1991 (AUXÍLIO-ACIDENTE). BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS PREJUDICADA”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003504-13.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.04.2024) – Destaque-se.Nesse passo, ao condenar o INSS a implantar em favor do autor o auxílio-acidente, agiu com acerto o Juízo a quo, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada em sede de remessa necessária.
Com relação à data inicial para a implantação do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nos 1.729.555/SP e 1.112.576/SP (tema 862), fixou a tese de que “...deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício” – Destaque-se.O Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, já definia que "iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”.No caso em apreço, verifica-se que o benefício de auxílio-doença NB 605.481.147-2, foi percebido pelo autor no período compreendido entre 15/03/2014 a 13/11/2017 (mov. 1.6 – autos de origem).Assim, em observância ao comando exarado pela Lei 8.213/1991, bem como do entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando que a autarquia previdenciária proceda à concessão do benefício em favor do autor a partir do dia imediatamente subsequente à cessação do benefício anteriormente recebido, com a devida observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.Dos consectários legaisA respeito dos consectários legais – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) – o Superior Tribunal de Justiça, em complementação leading case formado no Tema 810, fixou os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema 905/STJ). Quanto às questões previdenciárias constou na decisão:
“[...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) [...]” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03 /2018) - Destaque-se.Contudo, após entrar em vigor o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou-se referido entendimento, de modo a observar que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Em sequência, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que o mencionado art. 3º passou a vigorar da seguinte forma:"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)Nessa perspectiva, dado que a referida Emenda Constitucional nº 136/2025 definiu o índice de correção monetária para período específico, isto é, “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”, suprimindo do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).Tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, mostra-se necessário estabelecer quais os índices aplicáveis para o interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025.Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. Como já dito, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.Sem expressa previsão legislativa quanto ao tema, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil, o que se encontra em consonância também com ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.Assim prevê o art. 406:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, não havendo até o momento julgamento do pedido liminar, ressalto que os índices poderão sofrer alteração na fase de cumprimento de sentença.Em resumo, portanto, incidirão sobre as parcelas vencidas consectários legais nos seguintes termos:a) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): correção monetária pelo INPC e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) até 08/12/2021;b) entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. c) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da EC 136/2025 em 10.09.25) e até a expedição do precatório, mantém-se a incidência da taxa Selic, com fundamento no art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil. d) após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a Selic for inferior, conforme determina a EC 136/2025.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser NÃO CONHECIDO, devendo a sentença ser CONFIRMADA EM PARTE em sede de Reexame Necessário.
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