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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão firmado no Agravo de Instrumento n. 033816-78.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, assim ementado (35.1/TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS DOS MÚTUOS CONTRAÍDOS, BEM ASSIM O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 14.181/2021 QUE NÃO PERMITE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. CONTRATOS DE MÚTUO HÍGIDOS E EXIGÍVEIS, DESCONTOS QUE PRESSUPÕEM CONSEQUÊNCIA LÓGICA. EVENTUAL INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NO REGISTRO DE INADIMPLENTES QUE ADVÉM DE EXERCÍCIO DE DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 033816-78.2025.8.16.0000 – Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 10.10.2025). Sustenta a parte embargante, sumariamente, que há vícios no julgado, na medida em que: a) há omissão acerca da alteração legislativa nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, promovida pela Lei n. 14.181/2021, que conferiu a dignidade ao consumidor superendividado; b) os proventos mensais da parte restam severamente tolhidos; c) deve ser feita a preservação do mínimo existencial; e d) há contradição eis que o decisum reconheceria a demanda se tratar de repactuação de dívidas por superendividamento, todavia deixou de conceder a tutela postulada. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivos. Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou, ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”1. Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há qualquer vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). A parte embargante sustenta existir vícios no julgado quanto à alegação de que a alteração legislativa nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, promovida pela Lei n. 14.181/2021, conferiu a dignidade ao consumidor superendividado, pelo que seria possível a determinação judicial de suspensão das parcelas dos mútuos contraídos. Contudo, sem razão. A começar, restou expressamente exarado no decisum objetado de que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor discorre pela impossibilidade de se promover a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações advindas das dívidas contraídas, tampouco eventual pleito para limitação dos descontos mensais efetuados, mas sim a obrigação de que o consumidor deverá apresentar devida proposta de plano de pagamento, devendo a prestação jurisdicional se dar tão somente no que tange ao regramento legal do plano aprovado (art. 104-B, Lei n. 8.078/1990). Não há, portanto, qualquer possibilidade de suspensão, eis que, acaso assim o fosse, tal determinação incorreria no efeito prático de violação ao ordenamento jurídico pátrio, na medida em que a segurança jurídica formalizada pelos contratos estaria sendo afastada unilateralmente. Por mais que a parte embargante alegue que as dívidas contraídas comprometam a sua renda, tal medida advém diretamente em consequência das sequenciais assunções dos mútuos celebrados pela própria parte. Em concreto, o Acórdão objetado assentou, suficiente e coerentemente, a matéria e imbróglio perpetrado no instrumento julgado, não havendo que se falar em omissão. A dizer, ao contrário do que faz crer o embargante, não se tem aqui, no entanto, equívoco a sanar na via eleita. O que se nota dos fundamentos arguidos em recurso é o intento da embargante em modificar decisão que não lhe foi favorável, sem que, contudo, qualquer dos vícios alegados efetivamente se apresenta sobre o decisum. Neste sentido, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante, ante a decisão contrária às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria. Calha registrar que não se confunde decisão omissa, contraditória ou obscura com prestação jurisdicional contrária ao interesse das partes. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ASSEVEROU DE FORMA CLARA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENFRAQUECER A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, RECONHECIDA PELO JUÍZO; BEM COMO A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PELA AGRAVANTE/EMBARGANTE. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO, NOTADAMENTE EM SEDE DE ANÁLISE DE LIMINAR, A REBATER OU RESPONDER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS, DEVE ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ART. 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107742-29.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.10.2024). Por fim, não merece acolhida a pretensão da parte embargada a respeito da aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, eis que não há indícios de que a parte embargante tenha agido de forma a implicar em intento protelatório, mas meramente a prática do exercício de faculdade prevista em lei. Conclusão Por todo o exposto, concluo por negar provimento aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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