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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face de decisão proferida em ação de imissão na posse (NPU 170-88.2012.8.16.0079), por meio da qual foi determinada a suspensão do feito até o trânsito e julgado (mov. 206.1) e rejeitados os respectivos embargos de declaração, com a condenação do ora embargante ao pagamento de multa por se entender que tem caráter protelatório (mov. 218.1, autos de origem). Alega o agravante, em síntese, que: a) em 04.07.2025, o Juízo a quo deferiu a suspensão do feito até que fosse certificado o transito em julgado nos autos em apenso; b) em 23.07.2025 opôs embargos de declaração, requerendo que fosse eliminada contradição, determinando o prosseguimento do feito, na medida em que já havia sido certificado o trânsito em julgado, bem como que não havia pedido de efeito suspensivo no Recurso Especial e nem respaldo legal para que se aguardasse o referido julgamento; c) ignorando completamente os argumentos acima mencionados, o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração e, ainda, o condenou ao pagamento de multa; d) apenas após a oposição de embargos de declaração, o Recurso Especial Cível nº 943-16.2024.8.16.0079 foi concluso para exame de admissibilidade e somente no dia 01.10.2025 o referido recurso foi admitido, momento em que o trânsito em julgado, que estava certificado nos autos, foi invalidado; e) portanto, forçoso reconhecer que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau foi proferida antes mesmo do Recurso Especial ter sido admitido; f) ainda que a certificação do trânsito em julgado tenha sido invalidada posteriormente ao manejo dos embargos de declaração, certo é que até o momento deste recurso o ato existia, de modo que não são protelatórios e seu conteúdo refletia a realidade, pois, afinal, pleiteava apenas o prosseguimento do feito; g) por força do artigo 995, do Código de Processo Civil, os Recursos Extraordinário e Especial não são dotados de efeito suspensivo; e h) a agravada interpôs Recurso Especial, o qual foi autuado sob o nº 943-16.2024.8.16.0079, sem qualquer requerimento de efeito suspensivo. Finaliza pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem atribuição do efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1) e a parte agravada apresentou resposta (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser provido quanto à multa fixada na decisão dos embargos de declaração opostos em face da decisão agravada, uma vez que não se constata intuito protelatório na sua oposição. A decisão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos (mov. 218.1 dos autos de origem) fundamentou-se no fato de que o recorrente buscava a reconsideração de matéria já decidida, desvirtuando a finalidade do recurso. Para tanto, recorre-se a breve histórico que levou a aplicação da penalidade pela d. juíza de origem.Pela decisão de mov. 196, a magistrada determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do Recurso Especial. Por sua vez, o recorrente, peticionou requerendo a intimação da parte autora para que informasse o número do Recurso Especial, afirmando que nos feitos sob nºs 6482- 36.2019.8.16.0079 e 943-16.2024.8.16.0079 já havia trânsito em julgado (mov. 200.1).O autor se manifestou, informando que no feito nº 943- 16.2024.8.16.0079 se estava aguardando a análise de admissibilidade, pelo que requereu a suspensão do processo (mov. 203.1). O pedido foi deferido no mov. 206.1. O recorrente opôs embargos de declaração (mov. 211.1) alegando, em resumo, que a decisão que deferiu a suspensão foi contraditória, pois já havia coisa julgada nos autos 943-16.2024.8.16.0079, o que se deu em em 19/11/2024.Em resposta ao recurso, a juíza singular rejeitou os embargos, sob o argumento de que a questão da suspensão fora apreciada na decisão anterior e que o embargante pretendeu a rediscussão da matéria. Por fim, aplicou multa por interposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Ocorre que, de fato, em 14.04.2025 havia certificação de trânsito em julgado no Recurso especial, o que permaneceu até o recebimento do recurso em 01.10.2025, quando a 1ª Vice-Presidente determinou sua invalidação (mov. 19.1 – NPU 943-16.2024.8.16.0079). Assim, nota-se que quando opostos os embargos declaração em 23/07/2025 (mov. 201.1), ainda que de forma equivocada, havia certificação de trânsito em julgado.Desse modo, cabe afastar a multa fixada ante o suposto intuito protelatório dos embargos de declaração, já que o recorrente foi induzido a erro pela certidão de trânsito em julgado naqueles autos.Por fim, no Recurso Especial não foi requerido e nem concedido efeito suspensivo. Portanto, por força do art. 995[1] do Código de Processo Civil, não há motivo para que se aguarde o trânsito em julgado do recurso para que se dê cumprimento à decisaõ. Neste caso, cabe somente à instância recursal o eventual deferimento de efeito suspensivo. É nesse sentido também o posicionamento dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS PENDENTES. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSOS QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- No caso, há possibilidade de prosseguimento do feito sem a necessidade de aguardar até o trânsito em julgado dos recursos pendentes.- Da análise dos autos, nota-se que o prosseguimento do feito não é capaz, por si só, de causar tumulto processual.- A eventual atribuição de efeito suspensivo deve ser requerida e analisada pela instância recursal respectiva, pois o agravo em recurso especial não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097233-39.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA NOTÍCIA NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA DEFERIDA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – TESE REJEITADA - TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 58, V, DA LEI DE LOCAÇÃO E ARTIGOS 520 E SEGUINTES DO CPC - RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO – EXEGESE DOS ART. 995 E 1.029 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – LOCAÇÃO SE TRATA DE IMÓVEL COMERCIAL, PORTANTO, NÃO PROTEGIDA PELA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE ORDENS DE DESPEJO NA ADPF 828/DF DO STF, QUE APENAS IMPEDE O DESPEJO LIMINAR EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL DE PESSOA VULNERÁVEL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044472-36.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 29.11.2021) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, tanto para afastar a multa aplicada na origem como para determinar o prosseguimento do feito, sem a necessidade, portanto, de se aguardar o julgamento definitivo do recurso especial pendente.
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