Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO CONTRA GENITORA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela subtração de um cartão alimentação da mãe idosa, no valor de R$ 180,00. A defesa requereu a desclassificação do delito para crime de menor potencial ofensivo, alegando a relação familiar e absolvição do acusado ante a sua dependência química, além de pleitear a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por furto deve ser mantida, considerando os pedidos de desclassificação do delito para crime de menor potencial ofensivo e absolvição em razão da dependência química, bem como a fixação da pena no mínimo legal e concessão do regime aberto.
III. Razões de decidir
3. O réu furtou o cartão alimentação de sua mãe idosa, utilizando o valor para consumo de bens e drogas, o que caracteriza a materialidade e a autoria do crime.
4. A embriaguez ou dependência química voluntárias do réu não exclui sua imputabilidade penal, conforme o artigo 28 do Código Penal.
5. O pedido de desclassificação do crime para menor potencial ofensivo não é amparado pela legislação, além disso o furto foi cometido contra pessoa idosa, o que afasta a aplicação da escusa absolutória.
6. A existência de maus antecedentes do réu, com condenações anteriores, justifica a manutenção da pena e o regime semiaberto. Ademais, as agravantes e majorantes aplicadas pelo magistrado restaram devidamente comprovadas.
7. Honorários advocatícios foram fixados ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.
Tese de julgamento: A prática de furto contra ascendente idoso não pode ser desclassificada como crime de menor potencial ofensivo, mesmo que o agente alegue vínculo familiar, sendo a imputabilidade penal mantida em casos de embriaguez ou dependência química voluntárias.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 28, II, 155, § 1º, 181 e 183, III; CPP, art. 201, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002916-17.2021.8.16.0077, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 25.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001090-82.2023.8.16.0174, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 24.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0015852-89.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 07.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0092702-07.2024.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05.12.2024; Súmula nº 493/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001056-89.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0127190-51.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Telêmaco Borba, em que é Agravante José Maria Nunes e Agravado Banco Pan S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 7.1, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Revisional de Contrato nº 0005759- 40.2025.8.16.0165, na qual o MM. Juiz de Direito Leonardo Felipe Marques Tiradentes indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “(...) In casu, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença do periculum in mora. Embora os alegados descontos afetem renda de natureza alimentar, o autor afirma que tais deduções ocorrem desde 2016, tendo enfatizado que está há quase 10 anos pagando os saques, tendo apenas agora, em 2025, ajuizado a presente ação. Essa inércia processual afasta o caráter de urgência necessário para o deferimento da medida liminar.
Ressalte-se, ainda, que, embora se possa vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, de modo que, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tornase incabível o deferimento da medida liminar.
Ex positis, não concedo a tutela provisória. (...)” Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de mov. 14.1. O autor interpôs recurso ao mov. 1.1 e, em breve síntese, discorreu que: a) é aposentado pelo INSS e recebe benefício de caráter alimentar no valor aproximado de R$ 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três reais), tendo sido incluído, sem ciência ou consentimento, em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que gerou descontos mensais automáticos em seu benefício, sob aparência de parcelas fixas de empréstimo consignado; b) embora tenha realizado apenas três saques no total de R$ 3.664,00 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais), já suportou descontos superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais), evidenciando abusividade e endividamento perpétuo; c) ajuizou ação originária pleiteando a suspensão imediata dos descontos, tendo o juízo indeferido o pedido liminar sob o fundamento de ausência de periculum in mora, em razão da demora para propositura da ação; d) a decisão agravada incorre em equívoco ao confundir demora processual com inexistência de risco atual, ignorando a natureza alimentar da verba e o caráter continuado da lesão; e) a modalidade contratual impugnada é abusiva, pois impõe desconto mensal automático do valor mínimo da fatura, gerando endividamento eterno e capitalização disfarçada de juros; f) os descontos acumulados superam o valor originalmente disponibilizado, violando a boa-fé objetiva, a transparência contratual e os princípios protetivos do consumidor; g) a verossimilhança do direito e a redução mensal da renda evidenciam risco de dano grave e de difícil reparação, sendo a urgência decorrente da continuidade da lesão e não do tempo decorrido; h) o provimento antecipatório é reversível, conforme artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual improcedência permitirá recomposição dos valores; i) a prática de desconto por RMC é reiteradamente rechaçada pelos tribunais por sua abusividade e falta de transparência; j) citou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceram a probabilidade do direito e o perigo de dano em casos semelhantes, determinando a suspensão dos descontos; k) a negativa de tutela perpetua injustiça material e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana; l) o contrato impugnado vincula parte do benefício previdenciário ao pagamento mínimo de faturas rotativas, configurando vínculo permanente de endividamento e violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato; m) os descontos mensais são realizados sem termo final e sem contraprestação proporcional, configurando relação contratual desequilibrada; n) o Código de Defesa do Consumidor veda práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou comprometam sua compreensão contratual; o) o periculum in mora é evidente, pois os descontos incidem sobre verba alimentar, renovando o dano a cada mês; p) não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência permitirá compensação ou restabelecimento das cobranças; q) a manutenção dos descontos compromete a sobrevivência do aposentado, afrontando a dignidade da pessoa humana, a proteção do consumidor e a boa-fé contratual. Requereu, ao final, o provimento do recurso. A Instituição Financeira apresentou contrarrazões, no mov. 21, discorrendo que: a) o juízo de origem corretamente indeferiu o pedido de suspensão dos descontos, pois o recorrente contratou voluntariamente todos os empréstimos consignados registrados em seus rendimentos, inexistindo demonstração de fraude em qualquer contratação; b) o autor não comprovou a existência de vício ou irregularidade nos contratos, de modo que não há respaldo fático ou jurídico para a concessão da tutela pleiteada no agravo; c) a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável possui natureza diversa do empréstimo consignado, uma vez que, no empréstimo, há liberação de montante específico, com parcelas fixas e prazo determinado de início e término, ao passo que, no cartão de crédito, o titular quita operações realizadas em período de apuração futuro, sendo as obrigações de execução diferida, sem parcelamento prévio; d) no cartão consignado, o consumidor autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha, devendo o restante ser quitado voluntariamente na data de vencimento, sob pena de financiamento do saldo remanescente, impossibilitando a fixação prévia de data final para liquidação, dada a natureza do produto; e) inexiste fundamento para inversão do ônus da prova, pois compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido juntados sequer extratos bancários do período impugnado, o que reforça a impossibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório; f) diante da ausência dos requisitos para o deferimento da tutela recursal, deve ser mantida a decisão atacada. É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de ação ajuizada por Jose Maria Nunes contra Banco Pan S.A., com pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que está há quase 10 (dez) anos pagando os saques do cartão consignado emitido pela Requerida, a dívida parece interminável e está sendo exigida de forma desproporcional ao que foi contratado. O juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender os descontos consignados, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Pois bem. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, para que o pleito liminar seja concedido, devem estar presentes cumulativamente os requisitos legais, de modo que o eventual preenchimento de apenas um não enseja o deferimento do pedido. No caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte para a concessão da tutela antecipada pleiteada. Isso porque o autor admite ter realizado alguns saques com o cartão de crédito consignado em diferentes anos, em 07.07.2026 o valor de R$ 2.451,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais), em 29.07.2019 R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) e em 17.08.2020 R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais).
Com relação à alegação de que a forma exigida é desproporcional ao contratado e que não tinha interesse nessa forma de pactuação, situação que pode sugerir eventual vício de consentimento, é necessária dilação probatória para apuração dos fatos, não sendo possível, na presente fase processual, concluir pela irregularidade dos descontos.
Vale destacar, ademais, que estes vêm sendo realizados desde o ano de 2016, tendo a parte se insurgido apenas no ano de 2025, quando da distribuição do feito. Assim, não seria possível concluir pela ocasional irregularidade do contrato firmado, sendo prematura a suspensão dos descontos do empréstimo consignado sem a adequada apuração das condições da avença pelo juízo singular, a fim de apurar eventual falha da prestação da informação pelo banco ou cobrança irregular e abusiva.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos não atendidos no caso em exame. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053027-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DO CONTRATO E DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067051-41.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA E ADESÃO EXPRESSA DA AUTORA AO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (RMC). TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO DEMOSTRADA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075294-71.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023) Verifica-se, portanto, que toda a argumentação do agravante repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo ser confirmados até esse momento. Vale dizer, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela. Porquanto ausentes os requisitos cumulativos dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória na origem torna-se inviável.
Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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