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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001056-89.2024.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO CONTRA GENITORA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela subtração de um cartão alimentação da mãe idosa, no valor de R$ 180,00. A defesa requereu a desclassificação do delito para crime de menor potencial ofensivo, alegando a relação familiar e absolvição do acusado ante a sua dependência química, além de pleitear a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por furto deve ser mantida, considerando os pedidos de desclassificação do delito para crime de menor potencial ofensivo e absolvição em razão da dependência química, bem como a fixação da pena no mínimo legal e concessão do regime aberto. III. Razões de decidir 3. O réu furtou o cartão alimentação de sua mãe idosa, utilizando o valor para consumo de bens e drogas, o que caracteriza a materialidade e a autoria do crime. 4. A embriaguez ou dependência química voluntárias do réu não exclui sua imputabilidade penal, conforme o artigo 28 do Código Penal. 5. O pedido de desclassificação do crime para menor potencial ofensivo não é amparado pela legislação, além disso o furto foi cometido contra pessoa idosa, o que afasta a aplicação da escusa absolutória. 6. A existência de maus antecedentes do réu, com condenações anteriores, justifica a manutenção da pena e o regime semiaberto. Ademais, as agravantes e majorantes aplicadas pelo magistrado restaram devidamente comprovadas. 7. Honorários advocatícios foram fixados ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: A prática de furto contra ascendente idoso não pode ser desclassificada como crime de menor potencial ofensivo, mesmo que o agente alegue vínculo familiar, sendo a imputabilidade penal mantida em casos de embriaguez ou dependência química voluntárias. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 155, § 1º, 181 e 183, III; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002916-17.2021.8.16.0077, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 25.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001090-82.2023.8.16.0174, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 24.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0015852-89.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 07.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0092702-07.2024.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05.12.2024; Súmula nº 493/STJ.