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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 32.1) contra os Réus, ora Apelantes, como incursos nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:“Em data de 28 de agosto de 2017, por volta das 19h00min, na Rua TTE Eugenio Martins, bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados JOABE ROSA SKEREPETZ e JOELSON FERREIRA DA SILVA, acompanhados de outros indivíduos ainda não identificados, um aderindo à conduta do outro, previamente ajustados, em comunhão de desígnios e esforços, agindo com consciência e vontade, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, uma bicicleta de cor preta, avaliada em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima A.O., mediante grave ameaça, tendo em vista o porte ostensivo de uma faca. Consta ainda, que a bicicleta foi localizada e entregue à vítima cf. fls. 34/35. (Cf. Boletim de Ocorrência de fls. 14/18, Termo de Declaração de fls. 19/20, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10, Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia de fls. 27/28, Auto de Avaliação de fls. 32/33).”Recebida a denúncia (mov. 37.1), o feito foi devidamente instruído.Após, sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os Réus pela prática do delito de roubo majorado, sendo imposta ao réu Joabe a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa e ao réu Joelson a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa (mov. 204.1).Inconformado, o réu Joelson interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões pleiteia, em síntese, a sua absolvição diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna o afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes (mov. 217.1).Irresignado, o réu Joabe também apelou da sentença, pugnando a sua absolvição diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime (mov. 26.1/TJPR). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 231.1 e 29.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Ramatis Fávero, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (mov. 33.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, os recursos comportam conhecimento, pois preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise de mérito.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de reconhecimento de pessoa (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 23.3), auto de entrega (mov. 23.4) e demais elementos de prova colacionados aos autos.A autoria, igualmente, é certa e recai sobres os réus Joelson e Joabe.Em sede policial, a vítima Alessandro relatou que: “que nesta data por volta de 17h estava andando de bicicleta no campo do CAIC sozinho vindo de sua cunhada no mesmo bairro e indo em direção a casa de sua irmã no bairro Laranjeiras I, quando próximo ao Detran foi surpreendido com a aproximação de vários indivíduos, total de cinco todos a pé os quais abordaram o Declarante exigindo que lhe entregassem a bicicleta caso contrário iria morrer, dentre os indivíduos estavam o autor, que não conhece o nome, também estava o DINDIO (morador na Rua São Vicente, perto do Bairro São Miguel), diz que o DINDIO estava armado com faca tipo peixeira, DINDIO lhe deu um chute na perna, empurrou, em sequência largou sua bicicleta, correu e ligou para a polícia num orelhão, com a chegada da polícia militar então reconheceu o autor, JOABE como participante, reitera que JOABE não lhe fez mal (…).” (mov. 1.6).Em Juízo, a vítima Alessandro narrou os fatos no mesmo sentido, consignando que: “Que estava jogando na quadra e alguns meninos levaram sua bicicleta. Que não conhecia muito eles, só ouvido falar. Que não estavam de touca nem nada. Que não recorda se fez reconhecimento, pois faz muito tempo. Que recorda que foram várias pessoas. Que não recorda se alguém o ajudou. Que eram mais de três pessoas que pegaram sua bicicleta. Que estragaram a bicicleta. Que Dindio estava junto com os outros meninos, e era o único daqueles que reconheceu. Que não recorda da parte de Dindio, só que ele estava junto [...].” (mov. 191.2). Corroborando a versão do Ofendido, o policial militar Jefferson, ouvido em Juízo, relatou que: “[...] Que receberam um chamado via COPOM de que teria ocorrido um roubo nas proximidades do DETRAN. Que ao chegarem no local foram abordados pelo adolescente Alessandro, que relatou que estava andando de bicicleta quando foi abordado por alguns jovens, e que um deles estava portando uma faca e pediu para ele entregar a bicicleta. Que realizaram diligências, e a vítima reconheceu um dos autores. Que conversaram com o guarda que cuida do CAIC, e ele informou que tinha de fato encontrado uma bicicleta e levado até a guarita. (…)” (mov. 131.1).O Policial, em sede investigativa, ressaltou que: “[...] o jovem Alessandro reconheceu Joabe Rosa Skrepetez, vulgo "neto da dona maria" como um dos autores [...]” (mov. 1.4). Em mesmo sentido foi o depoimento judicial do policial militar Marcus, o qual relatou que: “[...] que foi uma situação de roubo de uma bicicleta, envolvendo um menor de idade como vítima, e se não falha a memória, em patrulhamento, a vítima reconheceu o autor do roubo e houve o encaminhamento para a delegacia. Que foi recuperada a bicicleta. Que não tem certeza sobre já ter abordado o autor do fato. Que não se recorda a pessoa que foi reconhecida. lembra de alguém ter falado que era neto da Dona Maria (…)” (mov. 131.2).Diante do conjunto probatório acostado aos autos, percebe-se que a conduta perpetrada pelos Réus é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que, cientes da ilicitude e reprovabilidade, mediante grave ameaça consistente em portarem ostensivamente uma faca, subtraíram, para si, uma bicicleta, pertencente ao adolescente Alessandro.Extrai-se dos autos que a Vítima foi clara ao relatar que foi abordada por alguns indivíduos, os quais lhe exigiram a entrega de sua bicicleta, sob ameaça de morte.Em sede policial, reconheceu Joabe e Joelson, conhecido pela alcunha “Dindio”, como alguns dos autores do delito, ressaltando que este último portava uma faca, tendo, ainda, desferido empurrões e chutes contra a Vítima.Em Juízo, ressaltou que os Autores estavam com os rostos descobertos, reiterando a autoria atribuída a “Dindio”.Neste contexto, é certo que, em crimes contra o patrimônio, o depoimento da Vítima goza de especial força de prova, sobretudo quando corroborada com o restante do conjunto probatório e isenta da falsa acusação contra o investigado.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – CLAMOR ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACERVO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE TENTOU INDUZIR A FUNCIONÁRIA DE UMA LOTÉRICA EM ERRO, APRESENTANDO UM DOCUMENTO DE RG FALSO, A FIM DE SACAR DINHEIRO PERTENCENTE A OUTRA PESSOA – DOLO EVIDENCIADO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL CREDIBILIDADE, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS, COMO NO PRESENTE CASO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009611-15.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.02.2025).Além disso, a análise dos depoimentos prestados pelos Agentes revela a coesão e a uniformidade dos fatos narrados, com descrições claras e detalhadas acerca da dinâmica delitiva.Nessa linha, os Policiais relataram que a Vítima informou que andava de bicicleta quando foi abordada por alguns indivíduos, os quais lhe exigiram a entrega do bem, sendo que um deles portava uma faca.Em diligências, lograram êxito em abordar um dos Autores do delito, o qual foi reconhecido pela Vítima, tratando-se do réu Joabe.Salienta-se ser de suma importância o acatamento das informações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo Agente, máxime porque corroboradas pelos demais elementos de prova colacionados ao caderno processual, inexistindo qualquer indicativo de falsa imputação. Acerca da validade da palavra dos policiais:APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO MAJORADO. [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001562-61.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.08.2024).Doutro giro, o réu Joelson, interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, afirmando que: “[...] que no dia estava com Joabe na lan house juntos, e lá por 03h da tarde subiram para o colégio CAIC para jogar bola. Que quando chegaram no local tinha dois meninos batendo em Alessandro e querendo pegar sua bicicleta. Que passaram para tentar ajudar Alessandro, e pegaram a bicicleta e deixaram do lado para os outros menores não pegarem. Que falaram para Alessandro ir para casa, mas ele saiu correndo, então ficaram por ali jogando bola. Que não tinha intenção de roubar, era para ajudar ele. Que seu apelido é Dindio. Que esses outros meninos menores que estavam agredindo Alessandro, além de quebrarem sua bicicleta. Que só tentou ajudar [...]". (mov. 131.3).O réu Joabe, interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, afirmando que: “[...] que não estava junto com eles, estava com outros amigos. Que está sendo incriminado de um crime que não cometeu. Que viu quem foi, mas é um menino que não conhece. Que não conhece Joelson. Que não viu nenhuma faca. Que não conhece Alessandro. Que viu alguém tentando pegar a bicicleta, mas só de longe. Que sabe quem é Dindio, mas não é seu conhecido. Que estava no campo brincando e jogando bola e viu moerem a bicicleta do menino, e ficou com dó dele. Que tinha três ou cinco meninos que estavam tomando a bicicleta do outro menino. Que um mais velho pegou a bicicleta e estragou ela. Que tentou encostar a mão na bicicleta dele e falar para ele ir buscar ajuda dos pais [...].” (mov. 131.4).Em sede policial, ressaltou que: “[...] que por volta de 18h30 viu a pessoa que conhece pelo apelido de DINDIO pegar a bicicleta não sabendo se foi por arma ou violência e arremessá-la por um barranco, o menino ficou ao lado chorando, em sequência foi para casa de sua avó [...].” (mov. 1.7). A despeito da negativa de autoria dos Réus, verifica-se que suas versões se encontram isoladas nos autos, revelando-se, inclusive, contraditórias entre si.Isso porque, enquanto Joelson afirma que, na data dos fatos, estava em uma lan house na companhia de Joabe, este, por sua vez, sustenta que sequer o conhece, alegando que se encontrava jogando futebol naquele dia.Ademais, Joabe, embora tenha consignado em Juízo que não conhece Joelson, em sede policial afirmou conhecê-lo, relatando, inclusive, tê-lo visto subtraindo a bicicleta da Vítima.Evidencia-se, portanto, que as versões apresentadas pelos Réus não merecem credibilidade, porquanto desamparadas de qualquer elemento probatório, não havendo sequer convergência entre os próprios interrogatórios.Em sentido oposto, o depoimento da Vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, mostra-se firme e coerente, sendo corroborado pelos depoimentos dos Agente Policiais. Nessa linha, a autoria delitiva em relação ao réu Joelson restou demonstrada, porquanto a Vítima, em Juízo, foi categórica ao apontá-lo como um dos responsáveis pela prática criminosa.Por sua vez, no que se refere ao réu Joabe, embora a Vítima tenha indicado que a violência foi empregada pelo corréu Joelson, foi igualmente firme ao afirmar que Joabe participou da empreitada criminosa.Ademais, os Agentes Policiais foram claros ao relatar que lograram êxito em abordar o réu Joabe, tendo a Vítima o reconhecido como sendo um dos autores do delito. Cumpre ressaltar que, conforme se extrai do depoimento da Vítima, esta conhecia previamente o Réu Joelson. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.258, firmou entendimento no sentido de que o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, mostra-se dispensável quando não se tratar de identificação de indivíduo desconhecido, mas de mera confirmação de identidade de pessoa já conhecida pela vítima.Ademais, ainda que assim não fosse, a eventual inobservância das formalidades legais não enseja, por si só, a nulidade do reconhecimento, sendo possível a condenação quando amparada em outros elementos probatórios autônomos e independentes.Na hipótese dos autos, a condenação não se lastreia exclusivamente no reconhecimento informal realizado pela Vítima, mas encontra sólido respaldo no conjunto probatório, notadamente nos depoimentos dos Policiais Militares, na palavra firme e coerente da Vítima e nas contradições apresentadas pelos Réus em seus interrogatórios.Destarte, em vista do farto conjunto probatório acostado ao caderno processual, que evidencia a materialidade e autoria do crime de roubo majorado descrito na denúncia, inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios.Na sequência, a Defesa do réu Joabe pugna o afastamento da valoração negativa da vetorial relativa à culpabilidade, sob o argumento de que o Apelante não causou mal à Vítima, uma vez que não participou dos atos de violência ou grave ameaça. Nesse sentido, a Magistrada a quo fundamentou a valoração negativa da referida vetorial da seguinte maneira: “(...) A culpabilidade deve ser considerada negativa pois o crime foi praticado em detrimento de adolescente, que, naturalmente, possui menor capacidade de reação, pois ainda se encontra em desenvolvimento social, físico e psíquico e, por isso, mais vulneráveis aos traumas decorrentes da violência sofrida.”Infere-se que a valoração negativa não decorreu, no caso, da intensidade da violência empregada, mas da especial condição da Vítima, consistente em sua menoridade, circunstância que evidencia maior vulnerabilidade e, por conseguinte, maior reprovabilidade da conduta.Desse modo, o fato de o crime ter sido perpetrado contra Vítima de apenas 13 anos justifica a exasperação da pena-base, revelando-se idônea a fundamentação adotada pela Magistrada a quo.Ainda, a Defesa do réu Joabe pleiteia o afastamento da valoração negativa da vetorial relativa às circunstâncias do crime, sob o argumento de que não há provas que confirmem a utilização de qualquer tipo de arma e, ainda que houvesse, a Vítima teria narrado que apenas o corréu Joelson estaria armado.Nesse sentido, a Magistrada a quo fundamentou a valoração negativa da referida vetorial: “(...) considerando que, para a prática do crime, o agente se valeu de arma branca, que não é inerente ao tipo penal, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente.”O fundamento mostra-se idôneo para a exasperação da pena-base, porquanto, em razão da novatio legis in mellius introduzida pela Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não mais configure causa de aumento no delito de roubo, pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o justifiquem.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do uso de arma branca prescinde de apreensão e perícia técnica, quando evidenciado por outros meios de prova idôneos, como os depoimentos colhidos nos autos:DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 6. A apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. 8. Recurso especial desprovido (AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)No caso, a Vítima foi firme ao relatar que um dos autores portava uma faca do tipo peixeira, circunstância que extrapola a grave ameaça inerente ao tipo penal, revelando maior gravidade concreta da conduta.Outrossim, ainda que o Apelante não tenha sido o responsável direto pelo porte da arma, sua atuação em concurso de agentes o torna corresponsável pelos meios empregados na execução do delito, sendo impossível o afastamento da circunstância negativa.Na sequência, a Defesa do réu Joelson pugna o afastamento da majorante referente ao concurso de agentes, sob o argumento de que inexiste provas suficientes da união de vontades entre os Apelantes para a prática do delito. Contudo, referido pedido não comporta acolhimento.Isso porque a Vítima foi clara ao relatar que o delito fora praticado por diversos indivíduos, os quais lhe exigiram que entregasse a sua bicicleta. Além disso, foi firme ao narrar que ambos os Apelantes participaram da empreitada criminosa. Nesse contexto, há o entendimento pacífico de que, para a configuração do concurso de agentes, é suficiente a prova da convergência de vontades para o delito, sendo prescindível uma descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada um.À propósito:RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONVERGÊNCIA DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO DELITO. ACUSADA QUE SAIU DO VEÍCULO COM A INTENÇÃO DE AUXILIAR O CORRÉU NA SUBTRAÇÃO. COAUTORIA EVIDENCIADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006810-91.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.08.2024).Ademais, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “a causa de aumento prescinde de prévio e formal ajuste entre os agentes, bastando a nítida convergência de vontades e a colaboração. [...] O fato de a vítima não ter detalhado a conduta específica de cada indivíduo não descaracteriza a coautoria, pois a lei penal adota a teoria monista, ou seja, todos os que contribuem para o crime respondem pelo resultado comum”. Portanto, nega-se provimento aos recursos, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
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