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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063721-14.2010.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 219, §2º, §3º E 4º DO CPC/1973. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Consoante artigo 219, do CPC, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, não ocorrendo a citação válida nos prazos dos §§ 1º a 4º do artigo 219 do CPC, em razão da desídia do autor, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Recurso de Apelação não provido.