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I – RELATÓRIOAgravo de Instrumento n. 0087452-56.2025.8.16.0000 (01)Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco CNH Industrial Capital S.A. contra a decisão exarada ao mov. 19.1, nos autos de “Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural em Decorrência de Frustração de Safra c/c Revisão de Juros em Aditivo Contratual, com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar” nº 0010329-23.2016.8.16.0056, que deferiu a tutela de urgência para: i) suspender a cobrança dos contratos apontados na exordial, quais sejam, n. 2191271, 2165270, 2158707 e aditivo n. 2310239; ii) determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição de crédito em razão de eventual inadimplência dos contratos n. 2191271, 2165270, 2158707 e aditivo n. 2310239, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 100.000,00, neste primeiro momento.Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que: (a) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancários em que a operação financeira seria utilizada como fomento da atividade empresarial, e no caso os bens financiados nos contratos correspondem à equipamentos agrícolas de grande porte, possuindo natureza de insumo e não de consumo, além e inexistir vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada; (b) inaplicabilidade da Legislação de Crédito Rural e da Súmula 298/STJ, estando o negócio sujeito à Lei 10.931/2004 por possuir natureza de crédito bancário comum, posto que o financiamento ocorreu por meio de cédula de crédito emitida em favor de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e não tem finalidade ruralista, sendo impossível o alongamento da dívida na forma da lei de crédito rural; (c) o pedido de prorrogação não descaracteriza a mora do devedor, segundo a Súmula 380 do STJ, e a propositura de ação revisional não inibiria caracterização da mora do autor, a impor o restabelecimento da exigibilidade da dívida e reconhecimento pleno da configuração da mora contratual do agravado; (d) ausência de demonstração da capacidade de pagamento futura, estando ausentes os requisitos do Manual de Crédito rural (MCR) item 2-6-4, posto que os documentos que instruem os autos não trazem elementos capazes de demonstrar a viabilidade futura da produção rural dos agravados, devendo ser revogada imediatamente a tutela pretendida; (e) ausência de laudo técnico individualizado comprobatório da frustração de safra; (f) o laudo particular para demonstrar a frustração de safra se trata de prova unilateral que viola o contraditório e a impessoalidade da prova, desprovido do requisitos dos artigos 464 e 480 do CPC, tampouco observa o art. 473 do CPC que estabelece os requisitos formais do laudo pericial; (g) em caráter subsidiário pugna que a eficácia da tutela de urgência seja condicionada à prestação de caução ou depósito judicial no valor das parcelas vencidas e vincendas do contrato em tela.Afirma ter direito à concessão de tutela antecipada recursal, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de suspender de imediato os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, ao passo que a fundamentação adotada na decisão agravada teria desconsiderado a existência de garantia real regularmente constituída mediante alienação fiduciária de bens móveis de elevado valor econômico, estando ausente a irreversibilidade da medida, e o fumus boni juris ante a inaplicabilidade da legislação rural e da Súmula 298/STJ a contratos de natureza bancária comum; existindo periculum in mora inverso, na medida que a suspensão liminar da exigibilidade das obrigações compromete diretamente a preservação da integridade das garantias e expõe o crédito bancário a elevado risco de inadimplemento, desequilibrando gravemente a relação contratual e impedindo o regular exercício do direito de propriedade resolúvel assegurado por lei, que o agravante está privado do exercício de seu direito de execução da garantia fiduciária, enquanto o agravado permanece na posse dos bens que não mais lhe pertencem, sem oferecem contragarantia ao credor.Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade da dívida, indeferindo a tutela de urgência da parte agravada.Determinada a redistribuição dos autos no mov. 9.1.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 21.1 – AI/1).Adair Antonio Moro e Outros apresentaram contraminuta, pelo desprovimento do Agravo (mov. 31.1 – AI/1).Preparo (mov. 1.4 – AI/1).Agravo de Instrumento n. 0090103-61.2025.8.16.0000 (02)Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adair Antonio Moro e Outros contra a decisão exarada ao mov. 19.1, nos autos de “Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural em Decorrência de Frustração de Safra c/c Revisão de Juros em Aditivo Contratual, com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar” nº 0010329-23.2016.8.16.0056, que deferiu a tutela de urgência para: i) suspender a cobrança dos contratos apontados na exordial, quais sejam, n. 2191271, 2165270, 2158707 e aditivo n. 2310239; ii) determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição de crédito em razão de eventual inadimplência dos contratos n. 2191271, 2165270, 2158707 e aditivo n. 2310239, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 100.000,00, neste primeiro momento.Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida carece de reforma, pois: a) a tutela parcialmente deferida foi condicionada ao pagamento dos encargos financeiros previstos na Resolução CMN n. 5.123/2024, normativa esta inaplicável ao caso em tela; b) referida resolução somente atinge as parcelas vencidas ou vincendas que vigoraram no período de 02/01/2024 e 30/12/2024, observada a adimplência do mutuário até 30/12/2023, enquanto os vencimentos discutidos nos presentes autos se referem ao ano de 2025 e subsequentes; e c) a aplicabilidade da Resolução CMN n. 5.123/2024 é mera faculdade da instituição financeira, não se tratando de norma cogente.Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão agravada, concedendo integralmente a tutela de urgência, afastando a determinação de pagamento dos encargos financeiros previstos na Resolução CMN n. 5.123/2024.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 11.1 – AI/2).Banco CNH Industrial Capital S.A. apresentou contraminuta, pelo desprovimento do Agravo (mov. 16.1 – AI/2).Preparo (mov. 1.28 – AI/2).É, em resumo, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0087452-56.2025.8.16.0000 (01) O Agravo de Instrumento n. 0087452-56.2025.8.16.0000 (01) interposto por Banco CNH Industrial Capital S.A. deve ser parcialmente conhecido, sendo admissível apenas em relação à tutela de urgência concedida na origem, não sendo cabível o recurso em relação à alegação de inaplicabilidade do CDC, pois, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem sequer a decisão agravada deliberou sobre isso, tampouco sobre distribuição do ônus da prova, com o que resta esvaziado o interesse de agir recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de Agravo de Instrumento n. 0090103-61.2025.8.16.0000 (02), interposto pelos autores Adair Antonio Moro e Outros.Trata-se de “Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural em Decorrência de Frustração de Safra c/c Revisão de Juros em Aditivo Contratual, com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar” ajuizada por Adair Antonio Moro e Outros (agravantes 02) em face de CNH Industrial Capital S.A. (agravante 01).O banco réu busca a revogação da liminar concedida na origem que suspendeu a cobrança dos contratos de n. 2191271, 2165270, 2158707 e aditivo n. 2310239, bem como determinou a abstenção do réu de incluir o nome dos autores em cadastros de restrição de crédito; e, por outro lado, os autores buscam a concessão da tutela de urgência com a dispensa do pagamento dos encargos financeiros previstos na Resolução CMN n. 5.123/2024.A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos autores, com a seguinte fundamentação (mov. 19.1 – autos de origem):[...]2.Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora [...]A probabilidade do direito resta demonstrada pelo atendimento do requisito previsto no Manual do Crédito Rural pela parte autora, quais sejam: comprovação de que há dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário - (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º).O cumprimento de tal exigência pode ser verificado através do laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma acostado no seq. 1.16.Em reforço, a Resolução CMN 5123/2024, do Banco Central do Brasil, corrobora a probabilidade do direito invocado, prevendo: (...)Como se vê da redação dos dispositivos acima transcritos, a parte autora demonstra, em sede de cognição sumária, ter direito à prorrogação, pois seus contratos são relativos à produção de soja e milho no Estado do Paraná.Convém consignar, ainda, que a instituição financeira não tem a faculdade de prorrogar a dívida, mas sim o dever, por ser um direito do agricultor (súmula 298 STJ).Por fim, evidente o perigo de dano, pois a parte autora está na iminência de perder os bens (propriedade rural produtiva e veículo) dados em garantia nas operações de crédito, em especial diante do ajuizamento da ação de busca e apreensão (seq. 16.1), o que inviabilizaria, totalmente, o exercício de sua atividade profissional. (...)Portanto, deve ser concedida a tutela antecipada.Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a parte requerida i) suspenda a cobrança dos contratos apontados na exordial, quais sejam, n. 2191271, 2165270, 2158707 e aditivo n. 2310239; ii) se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição de crédito em razão de eventual inadimplência dos contratos n. 2191271, 2165270, 2158707 e aditivo n. 2310239, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 100.000,00, neste primeiro momento.2.2.Outrossim, deve a parte ré apresentar o cálculo e o boleto, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação/intimação, do valor que a parte autora deverá pagar nos termos da Resolução CMN 2123/2024: (...)2.3.Juntado o cálculo nos termos do item 2.2, intime-se a parte autora para que realize o pagamento do boleto respectivo ou, caso discorde do valor indicado, junte o cálculo do valor que entende devido, fazendo o depósito nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de revisão /revogação da tutela antecipada. (...)[...] (grifou-se)A controvérsia recursal demanda verificar-se se, diante da alegada frustração de safra e da dificuldade financeira comprovada pelos autores, é possível o deferimento de tutela de urgência para suspender-se a exigibilidade de parcelas dos contratos objeto da lide e impedir a adoção de medidas de cobrança, negativação ou busca e apreensão de maquinário, dados como garantia em alienação fiduciária, com base no Manual de Crédito Rural.Da (in)aplicabilidade da Lei nº 4.829/65, do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula 298 do STJPrimeiramente, o banco réu alega ser inaplicável a legislação de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ, pois o negócio está sujeito à lei 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário comum, sendo a cédula emitida em favor de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, sem finalidade ruralista.Sem razão.Conforme a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica do financiamento contratado deve ser aferida não apenas pela forma contratual adotada, mas, sobretudo, pela finalidade econômica da operação.Conforme o Manual de Crédito Rural (MCR), as relações dessa natureza podem ser celebradas pelos mais diversos títulos, dentre os quais, está a Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme se vê do Capítulo 3 – Operações, Seção 1 – Formalização, art. 1º, “e”, in verbis:1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);d) Nota de Crédito Rural (NCR);e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).Ademais, a ausência de adequação das peculiaridades do caso a um dos contratos titulados (no item supratranscrito) não constitui óbice para a formalização do crédito rural, como se observa do item 2, do mesmo capítulo e seção (Operação/Formalização): “Faculta-se a formalização do crédito rural mediante contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos descritos no item 1”.O referido Manual também revela em seu art. 1º, do Capítulo 3, Seção 03, que se classifica como crédito rural o financiamento “com predominância de verbas para em bens e serviços relacionados com a inversões fixas e semifixas, atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio”.No mesmo sentido, a Lei nº 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, dispõe em seu art. 2º que se considera crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação vigor, que, por sua vez, se encontram elencados no art. 3º desse mesmo diploma legal, in verbis:Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;Outrossim, a Lei n. Lei 4.829/65 diferencia operações realizadas com fontes controladas e fontes não controladas (recursos de qualquer outra origem que não se enquadrem como controladas), ambas admitidas no âmbito do crédito rural, de modo que, ainda que a operação tenha sido formalizada por meio de recursos não controlados, em razão da sua finalidade, mantém-se a natureza rural e a incidência da legislação específica. Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 9º, da Lei n. Lei 4.829/65 e no Título 6, Capítulo 1 Seção 1, do MCR:Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)2 - São considerados recursos controlados: (Res CMN 4.901 art 1º)[...]3 - São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2. (Res CMN 4.901 art 1º)No presente caso, conforme consta dos contratos juntados na origem, consta que a Cédula de Crédito Bancário n. 2158707 foi emitida para aquisição pela Emitente, mediante financiamento pelo credor, do bem “COL DE GRAOS AXIALFLOW” (mov. 1.12); já a Cédula de Crédito Bancário n. 2165270 foi emitida para aquisição pela Emitente, mediante financiamento pelo credor, do bem “PLATAFORMA PARA COLHEITA DE CEREAIS FLEXER PRIME” (mov. 1.13); e, por fim, a Cédula de Crédito Bancário n. 2191271 foi emitida para aquisição pela Emitente, mediante financiamento pelo credor, do bem “PULVERIZADOR PATRIOT 350/SP250” (mov. 1.14).Em todos os contratos “A Emitente e o(s) Avalista(s), declaram que, previamente à contratação desta operação, tomaram ciência do seu Custo Efetivo Total do Crédito Rural("CETCR") na data de sua contratação, à taxa indicada no quadro V, bem como dos fluxos considerados no cálculo do CET, conforme planilha que lhes foi entregue” (cláusula 5.2), bem como o emitente declarou ciência em relação aos recursos controlados em razão de “operações de Crédito Rural contratadas com recursos controlados, para efeito do disposto no item 3.1.9, "c", I, II e III, e 3.1.10. do Manual de Crédito Rural - MCR, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.587, de 29 de junho de 2017” (cláusula 13.1).Como afirmado pelos autores (mov. 55.1 – autos de origem), “a definição de crédito rural é ampla no sentido de proteção ao produtor rural, abrangendo a sua concessão através de uma cédula nomeada como ‘Cédula de Crédito Bancário’ e também quanto a sua finalidade voltada à atividade agrícola, independente se o recurso é oriundo do Governo (recursos controlados) ou se foi concedido através de qualquer outro recurso (recursos não controlados)”.Assim, quanto à natureza das operações, parece demonstrado que os contratos em discussão tiveram por finalidade a aquisição de maquinário agrícola indispensável à atividade rural, caracterizando, pois, operações de investimento rural.Portanto, constatada a natureza rural do crédito dos contratos objeto da lide, haverá a incidência das regras aplicáveis ao crédito rural constantes no Decreto-Lei 167/67 aos presentes contratos de cédula de crédito bancário.Não se desconhece precedentes desta Corte, inclusive como citados pelo banco réu, no sentido de acolhimento da tese da parte.Entretanto, a solução adotada encontra respaldo na ampla maioria das decisões deste Tribunal de Justiça. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA CUMULADA COM AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E SANEOU O FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FORAM DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIA RURAL, EM CONFORMIDADE COM O MCR – MANUAL DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 2. JUROS DE MORA. MÚTUO SUJEITO À LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. IMPOSIÇÃO. 3. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IRREGULARIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.A natureza jurídica do mútuo deve ser analisada não apenas pela forma contratual, mas pela finalidade econômica da operação, a qual, no caso, foi comprovada como destinada a atividades rurais, conforme disposição nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente.2. O Decreto-Lei n.º 167/1967 limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao ano nas operações de crédito rural.3.É nula a cláusula que estipula o ressarcimento de despesas e de honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, dada a impossibilidade de estabelecimento prévio da verba sucumbencial, inerente ao âmbito processual.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126639-71.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025 – grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO TÍTULO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298/STJ. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória c/c pedido de tutela provisória, suspendeu a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C16121549-8 e determinou a abstenção de inscrições do autor em cadastros restritivos de crédito.II – Questão em discussão2. Definir se a referida cédula ostenta natureza bancária ou rural e se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de prorrogação do crédito rural.III – Razões de decidir3. A decisão agravada pautou-se na existência de requerimento administrativo prévio e em laudo técnico de frustração de safra, preenchendo os requisitos mínimos previstos no Manual de Crédito Rural. A prorrogação do crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do mutuário (Súmula 298/STJ). Em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a reforma liminar da decisão.IV – Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívida rural depende de requerimento administrativo e da comprovação de frustração de safra ou de incapacidade temporária de pagamento, sendo a medida liminar de suspensão da exigibilidade legítima quando atendidos os requisitos mínimos previstos em lei e no Manual de Crédito Rural. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071097-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.10.2025 – grifou-se)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É REGIDA PELA LEI Nº 10.931/2004 E PELO RECONHECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO PELA LEI Nº 10.931/2004 – IMPOSSIBILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DESTINAÇÃO AO CUSTEIO DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA – CLÁUSULAS QUE MENCIONAM CÉDULA DE CREDITO RURAL. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO DE NATUREZA RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO - JUROS CONTRATADOS QUE SUPERAM 12% AO ANO – LIMITAÇÃO LEGAL NÃO RESPEITADA NO CASO CONCRETO - DECRETO Nº 22.626/33 – CRÉDITO DE NATUREZA RURAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.2.3. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO – LIMITAÇÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 02. 1.CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PENHOR RURAL E TARIFA DE ESTUDOS DE OPERAÇÕES – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL – IMPOSSIBILIDADE - SEGURO EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO - CONTRATO FIRMADO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 – CONTRATAÇÃO RESTA OBRIGATÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.2.2. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ESTUDOS DE OPERAÇÕES – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – ART. 10 DO DECRETO LEI 167/67 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL.2.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA - PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL – LEGALIDADE EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ.2.4. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, OU SEJA, AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DAS PERDAS EFETIVAMENTE SOFRIDAS NA PROPRIEDADE DO EMBARGANTE.3. DISPOSITIVO – DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003627-36.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Embora o contrato celebrado entre as partes (movs. 1.5 e 1.11) ostente a forma de Cédula de Crédito Bancário (CCB), a análise do instrumento e das demais circunstâncias do caso revela que se trata, na substância, de típica operação de crédito rural. O próprio título faz menções expressas ao Manual de Crédito Rural (MCR) e ao enquadramento da operação como crédito rural, revelando a sua natureza material. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067358-87.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.08.2025 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM AVAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NO ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL REALIZADO ANTES DO VENCIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE, APARENTEMENTE, SE VALEU DE ARTIFÍCIO PARA NÃO APRESENTAR RECUSA POR ESCRITO AO DEVEDOR, EXIGINDO SUA PRESENÇA NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA ANALISAR PEDIDO E DOCUMENTOS QUE JÁ POSSUÍA. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA POSTA EM XEQUE. ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0123681-49.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 21.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. DESTINAÇÃO RURAL ESPECÍFICA DOS CRÉDITOS FINANCIADOS. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67 ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 2. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO APENAS NO CONTRATO N. 5001008-2018.004498-3. 5. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 6. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE DE TAXAS E TARIFAS. SÚMULA 44 DO TJPR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024302-77.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024 – grifou-se)Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.Da exigibilidade da dívida e da moraDeve ser rejeitada, também, a alegação do réu no sentido de que o pedido de prorrogação não descaracteriza a mora do devedor, dada a aplicação cogente da súmula 380 do STJ1, não sendo suficiente a propositura de ação revisional para o intento dos autores.Isso porque, conforme se verifica de seus fundamentos, adota premissa equivocada de afastamento da súmula 298 do STJ e da legislação aplicável ao crédito rural, adotando interpretação a respeito de ações revisionais de contratos bancários de natureza comum, o que não é a hipótese dos autos, em que se discute a possibilidade de prolongamento de dívida rural em razão de frustração de safra e eventos adversos, direito este assegurado por lei (Lei nº 4.829/65, Lei nº 9.138/95) e regulamentado pelo Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4.Ora, a possibilidade de prorrogação da dívida, de per si, quando cumpridos os requisitos legais, implicando seu reconhecimento em sede de tutela provisória, afasta a exigibilidade dos créditos e, por conseguinte, o estado de mora, com o que, logicamente, incompatível com o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.Denote-se, por fim, que a suspensão da exigibilidade durante o prazo de prorrogação não configura prejuízo ao credor, mas antes externa medida necessária para assegurar o equilíbrio da relação contratual e a função social da atividade rural.Em sendo assim, a decisão agravada, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, é acertada ao suspender a exigibilidade do débito e, consequentemente, impedir a execução da garantia fiduciária, com o que não se acolhe a pretensão recursal do banco réu.De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular.Dos requisitos do MCR 2-6-4O banco réu alega a ausência de cumprimento dos requisitos do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), atualmente regulamentado pela Resolução BCB nº 196/2024.Alega-se que não há demonstração da capacidade de pagamento futura; não foi produzido laudo técnico individualizado comprobatório da frustração de safra, sendo que o laudo particular para demonstrar a frustração de safra se trata de prova unilateral, que não pode ser acolhido, por não observar os requisitos para produção de laudo pericial, previstos no CPC. Afirma-se, ainda, que o laudo nada menciona sobre a sustentabilidade econômica futura da atividade rural dos autores.Primeiramente, deve-se rechaçar a alegação de inutilidade de laudo técnico unilateral.Tratando-se de tutela provisória de urgência, para fins de demonstrar, em exame não exauriente da matéria e que se aguardará a ampla instrução probatória (inclusive eventual prova pericial), não se há falar que a parte que pretende a antecipação da tutela não possa provar os fatos alegados por quaisquer outros meios (art. 369, CPC), notadamente porquanto o laudo técnico apresentado se trata de um documento particular e goza de presunção de veracidade até prova em contrário (arts. 408 e 428, CPC).Não se revela razoável inadmitir, quando a parte traz uma prova documental técnica relevante, a tutela provisória porque não comprovado de forma plena nos moldes do laudo pericial, sob pena de evidente cerceamento de defesa e violação ao direito de ação, notadamente em contexto em que o banco réu poderia trazer outras provas técnicas – inclusive unilaterais – em sentido contrário, aptas, ao menos, a gerar razoável dúvida (suficiente para o indeferimento da tutela provisória), o que, como se verifica, não fez.Ademais, é evidente que o momento processual não possibilita a espera de produção de laudo pericial, sobretudo em razão das medidas expropriatórias já intentadas pelo banco réu, com a ação de busca e apreensão de bens dados em garantia.Observe-se que, por não se tratar de tutela definitiva, em cognição exauriente, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, dada a natureza provisória da tutela de urgência, que poderá, inclusive, ser revista após a produção ampla e plena de provas pelas partes em audiência de instrução e julgamento.Superadas essas questões, quanto aos requisitos propriamente ditos, por expressa disposição normativa, em especial do Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, item 4 (requisitos 2-6-4) do Título 2-“MCR Normas”, o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, como “dificuldade na comercialização dos produtos”; “frustração da safra, por fatores adversos”; “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações"; e “dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural”.Para obtê-lo, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Poder Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora.A teor do que prevê a sumula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Verifica-se que a decisão agravada analisou adequadamente as provas produzidas nesse momento incipiente, mediante o livre convencimento motivado, mediante provas mínimas trazidas pelos autores que demonstram, minimamente, a probabilidade do direito alegado, não se constatando qualquer teratologia apta a reforma da decisão agravada.Constata-se que houve frustração da safra 2024/2025, afetada “severamente afetada pelas condições climáticas e intempéries”, conforme laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma competente (mov. 1.16).Os autores também juntaram, ao menos para análise no momento inicial (que deverá ser objeto de adequada dilação probatória no momento oportuno) sua capacidade de pagamento atual, com demonstração de receitas efetiva e despesas, evidenciando-se significativos prejuízos, mas mantida a capacidade de pagamento futura (mov. 1.17).Não se pode exigir, nesse momento incipiente, para análise dos requisitos 2-6-4 do MCR, a apresentação de projeções financeiras complexas ou planos de reestruturação elaborados segundo critérios empresariais, mas tão somente a demonstração de que o produtor esteja impossibilitado de cumprir a obrigação na data do vencimento em razão de fatores alheios à sua vontade, o que, para fins de tutela provisória, é o suficiente, em razão da demonstração técnica e objetiva da ocorrência de frustração da safra e do comprometimento de capacidade atual de pagamento, bem como a indicação de viabilidade do adimplemento após o período de readequação recomendado.Denote-se, ainda, que o laudo, embora unilateral, individualiza a área cultivada, detalha as culturas exploradas (soja e milho), quantifica a expectativa de produção e as perdas efetivamente verificadas, bem como se ampara em dados oficiais de órgãos estaduais e federais de meteorologia e agricultura, o que lhe confere caráter objetivo e confiável, sendo documento idôneo idônea e tecnicamente adequada para instruir o pedido de tutela de urgência de prorrogação da dívida.Também, tem-se a realização do pedido, na via extrajudicial, de prorrogação de dívidas de financiamentos rurais dos contratos, conforme se verifica da troca de e-mails entre as partes (movs. 1.8 a 1.11), que, em princípio, foi recebido e negado pela instituição financeira (conforme e-mails e conversas de WhatsApp), o que autorizaria, em análise sumária de cognição, a prorrogação das dívidas objeto dos autos.Cumpre ressaltar que as discussões sobre a regularidade da notificação extrajudicial informando a consolidação da propriedade das garantias fiduciárias e a busca e apreensão iniciada pelo banco réu, a aplicação do regramento previsto no Manual de Crédito Rural do Banco Central, a efetiva comprovação da frustração de safra, bem como a viabilidade futura de pagamento devem ser enfrentadas no decorrer da demanda, em momento oportuno para o exercício de juízo exauriente da prestação jurisdicional.Observe-se, por fim, que a despeito da produção unilateral dos documentos pelos autores, o juízo de origem os analisou em caráter preliminar e vislumbrou a presença dos requisitos materiais e formais mínimos para concessão da tutela de urgência, destacando, inclusive, que a questão demanda dilação probatória, inviável de ser antecipadamente dirimida nesta instância.Outrossim, a decisão agravada possui caráter provisório e é plenamente reversível, inexistindo risco de dano irreparável ao banco réu agravante, dado que eventual prejuízo poderá ser reparado ao final, caso se conclua pela inexigibilidade ou não da obrigação.Por outro lado, a revogação da medida importaria risco elevado à continuidade da atividade rural dos autores, com consequências sociais e econômicas graves.Logo, configurados, na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso do banco réu.Da necessidade de cauçãoO banco réu pleiteia, subsidiariamente, a fixação de caução a ser prestada pelos autores em função da tutela de urgência provisória requerida.Entretanto, deve ser indeferido o pedido do banco réu de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução idônea ou, alternativamente, ao depósito judicial do valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato bancário.Não se verifica a necessidade da contracautela, posto que, para além de a medida ser totalmente reversível (retomando-se a exigibilidade das dívidas), como se vê, os contratos já estão adequadamente garantidos, podendo, no caso de posterior inadimplemento, ser retomadas as medidas já iniciadas pelo banco réu para recuperação de seu crédito (com busca e apreensão, para posterior expropriação dos bens dados em garantia de alienação fiduciária).Não bastasse, condicionar a concessão da tutela esvaziaria a própria tutela provisória de urgência concedida, em contexto de demonstração de incapacidade atual de pagamento, bem como inviabilizaria, por completo, a atividade agrícola dos autores, em flagrante contrariedade à função social da política agrícola e ao próprio objetivo do crédito rural, que é fomentar e preservar a produção.Logo, em razão da reversibilidade da medida e de ausência de qualquer perigo de dano inverso, desnecessária a fixação de caução. Nesse sentido:AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. NÃO PROVIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSISTENTE EM PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM PRINCÍPIO, NEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEGÁVEL RISCO DE DANO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AGRAVANTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA NA DECISÃO LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062889-95.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.12.2025 – grifou-se)Direito processual civil. (1) Agravo de instrumento em ação declaratória de prorrogação de dívida rural. Recurso conhecido e provido. (2) Agravo interno em face da decisão que deferiu o pedido liminar. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do contrato e para impedir que a instituição financeira ré promova a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. [...]II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender a cobrança impugnada e obstar a inscrição/manutenção do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.III. Razões de decidir4. Agravo de instrumento nº 0112592-92.2025.8.16.0000: Pleito de concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão da exigibilidade de cédula de crédito e abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Probabilidade do direito demonstrada, fundada no pedido de alongamento da dívida rural, direito assegurado ao devedor. Súmula nº 298 do STJ. Existência de requerimento administrativo prévio, em princípio, não respondido pela instituição financeira. Laudo técnico produzido que demonstraexistência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada. Configuração do perigo de dano, diante da possibilidade de inscrição do agravante em cadastros restritivos de crédito. Medida dotada de reversibilidade.5. Liminar deferida para suspender a exigibilidade do contrato nº 12995041, bem como para determinar que o banco se abstenha, relativamente a esse contrato, de promover qualquer cobrança e de proceder à inclusão ou à manutenção de registros do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito [...]IV. Dispositivo7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.8. Recurso de agravo interno prejudicado. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122843-72.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025)Assim, deve ser totalmente desprovido o recurso de Agravo de Instrumento do banco réu.DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0090103-61.2025.8.16.0000 (02)Da necessidade de pagamento dos encargos financeiros previstos na Resolução CMN n. 5.123/2024Os autores buscam o afastamento da condicionante posta na decisão agravada em relação ao pagamento dos encargos financeiros previstos na Resolução CMN n. 5.123/2024.Com razão.A princípio, apenas para análise da tutela provisória de urgência deste momento processual, constata-se que a normativa que se impugna na decisão agravada (Resolução CMN n. 5.123/2024) especifica a possibilidade de renegociação de dívida rural sobre parcelas de mútuo vencidas e vincendas durante o lapso temporal de 02/01/2024 e 30/12/2024, desde que o mutuário estivesse adimplente até 30/12/2023.Todavia, ocorre que, em análise dos autos de busca e apreensão n. 0001133-43.2025.8.16.0111, o qual possui flagrante conexão aos presentes autos, denota-se que os autores não teriam parcelas inadimplidas ou vincendas no período atingido pela Resolução CMN n. 5.123/2024, mas tão somente após 15/05/2025. Assim constou na petição inicial (autos n. 0001133-43.2025.8.16.0111) exarada pela instituição bancária:[...] Ocorre que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 16/05/2025, referente ao contrato nº 2158707 e 15/05/2025, referente aos contratos nº 2165270 e 2191271 o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas, conforme previsão contratual.Ressalta-se que, no dia 23/09/2024, as partes chegaram a entabular acordo para regularização das parcelas vencidas até maio/2024 de todos os contratos, em que ficou acordado o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à título de entrada, e de mais 03 (três) parcelas anuais com vencimento da primeira parcela dia 15/09/2025.Em que pese a parte ré tenha realizado o pagamento da entrada em 23/09/2024, e que permanece em dia com o acordo extrajudicial acima especificado para atualização das parcelas vencidas em maio de 2024, conforme se vê pelos demonstrativos anexos a petição inicial, o réu inadimpliu com as parcelas do fluxo dos contratos, todas vencidas em maio de 2025, tendo sido devidamente notificado sobre a sua inadimplência.[...]Com efeito, sendo as parcelas objeto da discussão posteriores e não inseridas no lapso temporal observado pela normativa, este regramento não poderia restar incidente no caso.Ademais, se os autores obtêm a prorrogação da dívida, notadamente que ela implicará, no futuro (e não agora), o pagamento dos encargos financeiros pactuados de acordo com as condições originais da operação (mantendo-se, por conseguinte, as taxas de juros, encargos financeiros e indexadores que foram assinados no contrato original), ressalvando-se, logicamente, em relação ao termo de vencimento de cada parcela (por aplicação do MCR 2-6-4).De consequência, o recurso dos autores deve ser provido, para reformar em parte a decisão agravada, afastando-se, somente, a exigência do disposto na normativa transitória da Resolução CMN n. 5.123/2024.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de Agravo de Instrumento n. 0087452-56.2025.8.16.0000 (01), interposto por Banco CNH Industrial Capital S.A., para negar-lhe provimento; e conhecer o recurso de Agravo de Instrumento 0090103-61.2025.8.16.0000 (02), interposto pelos autores, para dar-lhe provimento, para reformar em parte a decisão agravada, concedendo integralmente a tutela de urgência requerida pelos autores, nos termos da fundamentação.
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