SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125139-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via SISBAJUD em conta de pessoa jurídica. Impenhorabilidade não demonstrada. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de pessoa jurídica, ao fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade e da essencialidade da quantia para a atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a quarenta salários mínimos, bloqueados em conta de pessoa jurídica, podem ser considerados impenhoráveis, seja pela aplicação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, seja pela alegada essencialidade para o pagamento de despesas empresariais e manutenção da atividade econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil é, como regra, restrita à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não se aplicando automaticamente às pessoas jurídicas.4. A eventual extensão da proteção a valores mantidos por pessoa jurídica exige prova concreta e robusta de que a quantia é imprescindível ao pagamento de salários ou à continuidade da atividade empresarial, ônus que incumbe ao executado.5. A mera alegação de destinação dos valores a despesas ordinárias, sem documentos contábeis, extratos bancários ou demonstração efetiva de comprometimento da atividade empresarial, não é suficiente para afastar a penhora.6. O fato de o valor bloqueado representar percentual parcial do débito não atrai a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil, pois a constrição contribui para a satisfação do crédito e atende ao princípio da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica, em regra, a valores bloqueados em conta de pessoa jurídica. 2. Afastamento da penhora somente é possível mediante prova concreta de que a quantia é indispensável à manutenção da atividade empresarial ou ao pagamento de salários, ônus que recai sobre a parte executada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 836; 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.334.764/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.11.2023; STJ, REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0098614-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0035112-38.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0021230-72.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 20.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0132994-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 20.05.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0052128-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 30.09.2024.