Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via SISBAJUD em conta de pessoa jurídica. Impenhorabilidade não demonstrada. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de pessoa jurídica, ao fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade e da essencialidade da quantia para a atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a quarenta salários mínimos, bloqueados em conta de pessoa jurídica, podem ser considerados impenhoráveis, seja pela aplicação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, seja pela alegada essencialidade para o pagamento de despesas empresariais e manutenção da atividade econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil é, como regra, restrita à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não se aplicando automaticamente às pessoas jurídicas.4. A eventual extensão da proteção a valores mantidos por pessoa jurídica exige prova concreta e robusta de que a quantia é imprescindível ao pagamento de salários ou à continuidade da atividade empresarial, ônus que incumbe ao executado.5. A mera alegação de destinação dos valores a despesas ordinárias, sem documentos contábeis, extratos bancários ou demonstração efetiva de comprometimento da atividade empresarial, não é suficiente para afastar a penhora.6. O fato de o valor bloqueado representar percentual parcial do débito não atrai a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil, pois a constrição contribui para a satisfação do crédito e atende ao princípio da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica, em regra, a valores bloqueados em conta de pessoa jurídica. 2. Afastamento da penhora somente é possível mediante prova concreta de que a quantia é indispensável à manutenção da atividade empresarial ou ao pagamento de salários, ônus que recai sobre a parte executada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 836; 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.334.764/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.11.2023; STJ, REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0098614-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0035112-38.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0021230-72.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 20.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0132994-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 20.05.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0052128-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 30.09.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125139-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo L. Roters Lanches e Sorvetes e Rodrigo Luis Roters contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 7.540,74, ao entendimento de que não demonstrada a impenhorabilidade alegada tampouco a efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição (mov. 87.1 /origem). Em suas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o valor constrito é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, hipótese em que, segundo afirmam, incidiria a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a quantia bloqueada seria destinada ao pagamento de salários, fornecedores e honorários advocatícios, revelando caráter alimentar e essencial ao funcionamento da empresa, cuja atividade estaria comprometida caso mantida a constrição; c) o bloqueio, ademais, representaria percentual irrisório diante do valor total do débito executado (aproximadamente 14,46%), o que inviabilizaria a efetividade da medida à luz do art. 836 do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da penhora realizada.Intimado para apresentar documentos para a concessão da gratuidade (mov. 8.1/TJ), o que foi cumprido ao mov. 12/TJ. E uma vez que não houve demonstração de hipossuficiência, não foi concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 16.1/TJ), ao que a parte recorrente apresentou comprovação do preparo recursal (mov. 19.2/TJ).A tutela antecipada foi indeferida (mov. 21.1/TJ)Apresentadas contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (mov.26.1/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD ("teimosinha"), sob o argumento de que são inferiores a 40 salários mínimos e de que constituiriam reserva financeira destinada ao pagamento de salários, fornecedores, impostos e honorários advocatícios.A penhorabilidade constitui a regra no ordenamento processual civil, da qual a impenhorabilidade, nas diversas modalidades previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, é exceção a ser demonstrada por quem a invoca, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144/RS (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024)Dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis: (...) X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos."A interpretação literal do dispositivo restringe a proteção à caderneta de poupança. Todavia, entendimento jurisprudencial admite a extensão da regra para outras aplicações financeiras, inclusive conta corrente, desde que demonstrado que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Trata-se, portanto, de presunção relativa, que demanda prova concreta por parte daquele que invoca a proteção legal.A propósito, veja-se a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024.)No caso concreto, a constrição recaiu sobre valores pertencentes a pessoa jurídica, consistente no montante de R$ 7.540,74 junto ao Banco STONE IP S.A., bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 74.4/origem).Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica, como regra, às pessoas jurídicas, por tratar-se de proteção voltada à garantia do mínimo existencial do devedor pessoa física. A exceção somente se admite quando demonstrada, de forma concreta, a essencialidade dos valores para a manutenção das atividades empresariais. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM REGRA PARA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DO ART. 854 § 3º I, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. A impenhorabilidade do art. 833 IV e X do CPC não favorece, em regra, pessoas jurídicas; exige-se prova robusta de que os valores são imprescindíveis ao pagamento de remuneração de empregados ou à atividade empresarial, ônus não satisfeito nos termos do art. 854 § 3º I do CPC. 5. O princípio da menor onerosidade não prevalece sem a indicação de bens substitutivos ou medidas menos gravosas, devendo ser privilegiada a efetividade da execução na ausência de alternativas concretas. (...). (AREsp n. 3.106.975/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)Saliente-se, como já assentou esta 13ª Câmara Cível, que as despesas cotidianas e ordinárias, inerentes ao funcionamento regular de qualquer empresa, não obstam, por si sós, a constrição judicial, sob pena de se esvaziar por completo a regra da responsabilização patrimonial dos obrigados. Do contrário, toda e qualquer empresa executada poderia se valer da mera alegação de comprometimento de sua atividade para obstar a efetivação de medidas constritivas, o que representaria verdadeira negação da tutela jurisdicional executiva. Desta forma, “Para que se reconheça a impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da absoluta, necessária e indissociável dependência desses valores para a manutenção da atividade empresarial, o que não se verificou no caso em exame.” (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0098614-48.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.12.2025.) - grifei.No caso em tela, a análise dos autos não revela prova suficiente de que o bloqueio da quantia de R$ 7.540,74 comprometa a continuidade das operações da empresa ou gere situação de risco financeiro capaz de inviabilizar sua atividade produtiva. Com efeito, os agravantes limitaram-se a alegar que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, fornecedores, impostos e honorários advocatícios, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório idôneo que respaldasse tais afirmações. Não foram carreados aos autos demonstrativos da folha de pagamento e previsão de pagamentos, tampouco balancetes contábeis ou fiscais, fluxo de caixa ou quaisquer outros elementos que pudessem atestar a efetiva destinação salarial ou a essencialidade dos valores para o regular funcionamento da empresa. A mera juntada de contrato de locação (movs. 81.3 e 81.4/origem), acompanhadas do print de uma conversa pelo aplicativo de mensagens whatsapp de terceiros estranhos à lide (mov. 81.2/origem), não é suficiente para concluir que os valores constritos se destinavam à satisfação de obrigações salariais ou ao custeio de despesas essenciais à manutenção da atividade empresarial.Registre-se que a parte agravante sequer apresentou os extratos bancários da conta em que feito o bloqueio, bem como não demonstrou que a constrição impediu o pagamento das folhas salariais no período da constrição.Nesse sentido, a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível e de outras Câmaras deste Tribunal é firme quanto à penhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica quando não demonstrada a essencialidade para a manutenção da atividade empresarial ou para o pagamento de salários:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO NA CONTA CORRENTE. NÃO PROVIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0035112-38.2025.8.16.0000, Francisco Beltrão, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17.10.2025.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. TESE DE IMPENHORABILIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES SERIAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONSTRIÇÃO QUE, ALÉM DISSO, IMPORTARIA EM COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR TONELADAS DE SAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO." (TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0132994-97.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 20.05.2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) Tese de julgamento: 'É possível a penhora de valores pertencentes a pessoa jurídica, realizada por meio do sistema Sisbajud, quando não demonstrada a essencialidade da quantia para a continuidade das atividades empresariais e para a manutenção de suas obrigações financeiras.' (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0021230-72.2026.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 20.05.2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PENHORADOS. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Os ativos financeiros de pessoa jurídica bloqueados pelo SISBAJUD compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, penhoráveis. Precedentes. 2. Não havendo autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa, deve ser mantido o bloqueio. 3. Agravo de Instrumento à que nega provimento." (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0052128-39.2024.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 30.09.2024.)Quanto à alegação de que o bloqueio representaria percentual irrisório (14,46%) diante do valor total do débito executado, inviabilizando a efetividade da medida à luz do art. 836 do CPC, observa-se que tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade. O art. 836 do CPC estabelece que não se levará a efeito a penhora quando o valor dos bens for evidentemente inferior ao custo da execução, hipótese que não se confunde com a situação dos autos, em que o valor bloqueado, aproximadamente 14,46% do valor do débito, conquanto parcial, contribui para a satisfação do crédito exequendo. Assim, atende ao princípio da efetividade da execução.Assim, ausente qualquer comprovação da imprescindibilidade dos valores bloqueados para o pagamento de remuneração de empregados ou de sua essencialidade para a manutenção das atividades empresariais, não há fundamento jurídico apto a afastar a constrição, devendo o valor bloqueado permanecer à disposição da execução. Eis que a decisão impugnada está em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
|