Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ALÉM DE TER DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS PELAS PARTES, COM A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO MAJOROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA DEIXOU DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM CONHECIDOS, MAS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.4. A DECISÃO EMBARGADA NÃO APRESENTOU OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES, E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO SE APLICA, POIS O RECURSO FOI PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 85, § 11 DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO PREENCHIDOS REQUISITOS ESPECÍFICOS, INCLUINDO O NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU O IMPROVIMENTO DO RECURSO, E A VERBA HONORÁRIA DEVE SER DEVIDA DESDE A ORIGEM DO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015, ART. 1.022; CPC/2015, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA TURMA, J. 18.06.2019.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003722-83.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.01.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Mario Kihara, em face do acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação e deu provimento ao recurso adesivo interpostos pelas partes (Ref. Mov. 23.1 – autos de apelação).Em suas razões recursais, sustenta o embargante que houve a condenação da requerida ao pagamento de 15% a título de honorários sucumbências, todavia, não foram majorados devido a interposição do recurso pela parte contrária.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para que haja a revisão da decisão no que tange aos honorários advocatícios.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoCumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.O embargante alega que a decisão deixou de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.No tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Assim, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais quando os requisitos cumulativos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso estejam presentes.No caso, o recurso interposto pela parte sucumbente foi parcialmente provido para alterar os consectários legais, logo, não preenche o requisito do desprovimento para a sua fixação.Inexistindo, assim, omissões e contradições a serem supridas na decisão embargada, impõe-se rejeitar o presente recurso.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
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