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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 154.1) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória para Reparação por Danos Morais ajuizada por Gustavo Vigolo em face de Ln 8 Incorporação e Empreendimentos Ltda e Residencial Red., o Juiz de Direito, Dr. Erick Antônio Gomes, da 14ª Vara Cível de Curitiba, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender inviável a remessa do procedimento sumaríssimo à justiça comum em razão da imprescindibilidade de prova pericial.Opostos embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 157.1) e pelo réu (mov. 163.1), ambos foram rejeitados pelo juízo monocrático (mov. 172.1). Vem daí o recurso de apelação (mov. 175.1) interposto pelo autor, requerendo o seu recebimento em duplo efeito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito sustenta que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização para regularizar a vaga de garagem vinculada ao seu apartamento, afirmando que embora exista divergência entre a identificação registral e a situação fática, desde 2018 utiliza a vaga nº 90 com autorização do condomínio, sem que haja, em sua ótica, controvérsia quanto à propriedade do espaço, mas apenas necessidade de adequação documental para indicar corretamente a localização da vaga em sua posse. Alega que o Juizado Especial extinguiu a demanda por suposta necessidade de perícia técnica, mas que a Turma Recursal determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com aproveitamento das provas já produzidas, de modo que o juízo de origem, ao extinguir novamente o feito por incompatibilidade procedimental e impossibilidade de reaproveitamento dos atos praticados, teria afrontado a determinação da instância superior, a instrumentalidade das formas, a primazia do exame do mérito e a razoável duração do processo. Ao final, requer o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante a 14ª Vara Cível, com aproveitamento dos atos processuais já realizados e autorização para produção de prova pericial, se necessária Com as contrarrazões (movs. 181.1/182.1), os autos subiram a esta Corte. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 174/175,1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 26.1/26.2 - TJ). 3. No mérito, comporta provimento. 3.1. Discute-se se a Justiça Comum poderia extinguir novamente o feito, sem resolução do mérito, após a remessa dos autos pela Turma Recursal à Justiça Comum para viabilizar a prova técnica. A sentença recorrida concluiu pela inviabilidade do prosseguimento da demanda na Justiça Comum, ao fundamento de que o feito se originou no âmbito do Juizado Especial, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, e de que a necessidade de prova pericial, somada à diversidade procedimental, impediria o aproveitamento dos atos já praticados, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A conclusão, contudo, não deve prevalecer. Ainda que se admitisse, em tese, a inadequação do processamento da causa no âmbito do Juizado Especial, disso não decorre, por si só, a inutilização integral da atividade processual já desenvolvida, tampouco a necessidade de repropositura da ação. O próprio Código de Processo Civil adota solução diversa. O art. 64, § 3º, dispõe que, acolhida a incompetência, “os autos serão remetidos ao juízo competente”. E o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Não se prestigia, portanto, a ruptura total da marcha processual, mas, ao contrário, a remessa ao juízo reputado competente, com preservação dos efeitos e dos atos processuais que permaneçam úteis e compatíveis com a nova fase procedimental. A invalidação integral do processo reclama demonstração concreta de prejuízo, e não simples afirmação abstrata de incompatibilidade de ritos. A mesma diretriz decorre do regime geral das nulidades. O art. 277 do CPC prevê que, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, ao passo que o art. 283 dispõe que “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”. O sistema, assim, repele soluções excessivamente formalistas e impõe, sempre que possível, o aproveitamento dos atos úteis. No caso concreto, a ação foi proposta como demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização, voltada à regularização da vaga de garagem vinculada ao apartamento do autor, à qual se atribuiu o valor de R$ 35.000,00. Ao apreciar o recurso inominado (0001316-28.2021.8.16.0184 RecIno), a 2ª Turma Recursal entendeu, contudo, que a controvérsia não se limitava à simples demarcação da vaga, mas envolvia pretensão de declaração de propriedade, alteração registral e divergência entre registro de imóveis, memorial de incorporação e plantas do empreendimento, reputando necessária a realização de prova pericial incompatível com o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/1995, assim ementado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE VAGA DE GARAGEM, DEMARCAÇÃO E ALTERAÇÃO REGISTRAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REGISTRO DE IMÓVEIS, MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E PLANTAS DO EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI 9.099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.” Sob essa perspectiva, o reconhecimento da necessidade de prova técnica e da incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais não autoriza, por si só, a inutilização integral da atividade processual já desenvolvida, tampouco a imposição de repropositura da demanda. Uma vez admitido o prosseguimento do feito perante a Justiça Comum para viabilizar a adequada instrução, a solução processual esperada era o regular andamento da causa, e não nova extinção. Tal desfecho não se harmoniza com a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC), com a instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283, CPC) nem com o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Eventual necessidade de complementação da instrução, de realização de prova técnica ou de renovação pontual de atos processuais deveria ser examinada sem aniquilar toda a atividade jurisdicional já desenvolvida. A providência mais adequada, portanto, é a cassação da sentença, para que os autos retornem à origem e tenham regular prosseguimento perante a Justiça Comum, com aproveitamento dos atos processuais já praticados naquilo que forem compatíveis, facultando-se ao juízo a quo a renovação ou complementação da instrução apenas nos pontos em que entender efetivamente necessária, inclusive com produção de prova técnica, se for o caso. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais praticados naquilo que forem compatíveis.
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