Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco que indeferiu a tutela de urgência em Mandado de Segurança, no qual os agravantes pedem a suspensão imediata dos efeitos de lei que implica redução de vencimentos, alegando violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, que implica redução dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Pato Branco.III. Razões de decidir3. Evidenciado o fumus boni iuris devido à verossimilhança da alegação de ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, com a alteração legislativa que reduziu a base de cálculo do adicional de insalubridade.4. Comprovado o periculum in mora em razão da redução da remuneração dos servidores, que é de caráter alimentar.5. Presença dos requisitos legais do art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009 para o deferimento da liminar no Mandado de Segurança.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para deferir a liminar, suspendendo os efeitos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, em relação aos Agravantes.Tese de julgamento: É garantido aos servidores públicos o princípio da irredutibilidade salarial, que impede a redução de remuneração, mesmo com a alteração da base de cálculo de adicionais, como o de insalubridade, salvo se comprovada a manutenção do valor global da remuneração._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CR/1988, art. 37, XV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0129646-71.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 15.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0070287-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos Agravantes foram aceitos e, por isso, a liminar foi concedida. Isso significa que a Lei Municipal n° 6.490, que reduzia os salários dos servidores, foi suspensa até que o caso seja julgado de forma definitiva. O Tribunal entendeu que a mudança na lei poderia causar prejuízos aos servidores, já que a nova base de cálculo do adicional de insalubridade resultou em salários menores do que os que eles recebiam antes. Portanto, a decisão protege os direitos dos servidores até que se chegue a uma conclusão final sobre o assunto.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0125173-42.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco[2] que, em sede de Mandado de Segurança[3], é agravante BRUNO CESAR SOTOPIETRA, CAROLINA CECILIA COELHO SOTOPIETRA, ELIDAINI MOREIRA COBAS, FILIPE AUGUSTO PERIZZOLO, GABRIEL SBARDELOTTO, HESNI FERRAZ, JOCELAINE FORMAIO GODINHO, MARCIANO BALDISSERA, MARIA JUREMA RANGEL NUNES, NOELI DE FATIMA ROSSI, PATRICIA RAQUEL SILVA BUONO, RODRIGO RODRIGUES FRITZ, YROE KRINDGES DE OLIVEIRA e agravado GERI NATALINO DUTRA, indeferiu a tutela de urgência.A parte agravante[4] requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão para suspender de imediato os efeitos da lei ou ato que implique redução dos vencimentos.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido[5].Contrarrazões[6] pelo agravado Município de Pato Branco pugnando pela manutenção da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça[7] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à liminar no Writ.DA LIMINAR NO WRITRequerem os Agravantes a reforma da decisão para o deferimento da liminar, tendo em vista a necessidade de suspensão imediata de lei ou ato que implique redução dos vencimentos, diante da violação ao Princípio da Irredutibilidade.A pretensão procede.Será deferida a liminar no Mandado de Segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/2009, art. 7, III)[8].Com efeito, deve a parte evidenciar o fumus boni iuris e o periculum in mora.A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) LIMINAR PARA SUSPENDER PENALIDADE ADMINISTRATIVA (IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME (...)[9].No presente caso, está evidenciado o fumus boni iuris para o deferimento do pedido liminar.Isso, porque, há verossimilhança da alegação de ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, tendo em vista que, aparentemente, a alteração legislativa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, instituiu base de cálculo do adicional de insalubridade em valor fixo – R$ 3.500,00 – montante inferior ao que os servidores vinham recebendo, conforme se verifica dos holerites do mov. 1.4.Em outras palavras, é permitida a alteração da base de cálculo do adicional, mas sem que isso configure redução de remuneração, o que não restou evidenciado no caso concreto, já que os servidores passaram a ser remunerados em patamar inferior.Sobre a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, redução da remuneração e violação da irredutibilidade de vencimentos, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, P. ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO[10].AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, P. ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO[11]. Ademais, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais, inclusive o do TJPR, é no sentido de que se deve atribuir sentido amplo ao conceito de “vencimentos”, de modo a abranger verbas de natureza indenizatória e temporária, como é o caso do adicional de insalubridade.Por outro lado, além de demonstrado o fumus boni iuris, também ficou comprovado o periculum in mora, que decorre da redução da remuneração dos servidores, de caráter alimentar.Dessa feita, estão presentes os requisitos legais do art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009 para o deferimento da liminar no Mandado de Segurança.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão “a quo” e deferir a liminar no Writ para suspender os efeitos concretos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, com relação aos Impetrantes, até o julgamento do mérito da Ação Constitucional.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação ao deferimento da liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, em relação aos Agravantes, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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