SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0125173-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco que indeferiu a tutela de urgência em Mandado de Segurança, no qual os agravantes pedem a suspensão imediata dos efeitos de lei que implica redução de vencimentos, alegando violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, que implica redução dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Pato Branco.III. Razões de decidir3. Evidenciado o fumus boni iuris devido à verossimilhança da alegação de ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, com a alteração legislativa que reduziu a base de cálculo do adicional de insalubridade.4. Comprovado o periculum in mora em razão da redução da remuneração dos servidores, que é de caráter alimentar.5. Presença dos requisitos legais do art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009 para o deferimento da liminar no Mandado de Segurança.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para deferir a liminar, suspendendo os efeitos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, em relação aos Agravantes.Tese de julgamento: É garantido aos servidores públicos o princípio da irredutibilidade salarial, que impede a redução de remuneração, mesmo com a alteração da base de cálculo de adicionais, como o de insalubridade, salvo se comprovada a manutenção do valor global da remuneração._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CR/1988, art. 37, XV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0129646-71.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 15.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0070287-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos Agravantes foram aceitos e, por isso, a liminar foi concedida. Isso significa que a Lei Municipal n° 6.490, que reduzia os salários dos servidores, foi suspensa até que o caso seja julgado de forma definitiva. O Tribunal entendeu que a mudança na lei poderia causar prejuízos aos servidores, já que a nova base de cálculo do adicional de insalubridade resultou em salários menores do que os que eles recebiam antes. Portanto, a decisão protege os direitos dos servidores até que se chegue a uma conclusão final sobre o assunto.