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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOCELIM PINHEIRO DE MELLO NETO contra a sentença de mov. 58.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.Inconformado, o requerente JOCELIM PINHEIRO DE MELLO NETO interpôs o presente recurso de apelação (mov. 61.1) alegando que só teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em novembro de 2024, quando obteve os extratos de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que ingressou com a demanda dentro do prazo legal de dez anos a partir da ciência dos fatos.Argumenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas do PASEP é o momento em que o titular toma ciência dos prejuízos, o que, segundo a parte, só ocorre com o recebimento dos extratos detalhados.Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito.Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 68.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da r. sentença.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pugna a parte autora, ora apelante, pelo afastamento da prescrição ao caso em comento.Pois bem. Com relação à matéria, em análise ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A, tem legitimidade para ser parte demandada em processos que tratam da má administração dos fundos depositados na conta individual do PASEP. Além disso, definiu que o prazo de prescrição aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), a ser contado a partir do momento em que o titular toma conhecimento comprovado das irregularidades ocorridas em sua conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata.De acordo com o definido nos itens II e III do Tema 1.150 do STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, sendo que, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Do mesmo modo, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024 - destaquei).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PASEP. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. (B) PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. (C) DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O REPASSE CORRETO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESGATE DE ABONO SALARIAL E REVERSÃO PARA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004148-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 - destaquei).Quanto ao termo inicial, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, em que surge para seu titular a pretensão apenas quando seu direito é violado, a qual deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça. Em análise ao caso dos autos, que restou configurada a prescrição decenal (CC, art. 205), pois a autora tomou ciência do ato ilícito alegado (desfalques realizados) em 09/06/1997 ou seja, logo quando foi realizado o saque após sua aposentadoria. Explica-se.O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se torna possível o seu saque, isto é, a data da aposentadoria ou transferência para reserva remunerada, o que, no caso dos autos a autora realizou o saque em 09/06/1997, conforme se vê da transcrição de microfichas apresentada no mov. 43.8 dos autos originários:Nesta lógica, considerando que a ação foi ajuizada em 22/11/2024, depreende-se a ocorrência da prescrição da pretensão de discussão da responsabilização civil da instituição financeira pelo suposto desfalque no saldo da conta PASEP, diante do decurso de mais de dez anos contados desde a data do saque, considerada o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável ao caso concreto. Portanto, depreende-se que o reconhecimento da prescrição atende ao disposto no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.Portanto, conclui-se que a ciência do autor se deu quando constatou que os valores sacados eram inferiores ao esperado, momento que, de fato, iniciou o prazo prescricional, conforme anteriormente fundamentado.Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA LESÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTATOU SER ÍNFIMO O VALOR QUANDO EFETUADO O SAQUE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001404-12.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.07.2024 - destaquei).Portanto, tendo em vista que a pretensão (actio nata) surge para seu titular apenas quando seu direito é violado, e que essa pretensão deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a presente ação resta prescrita.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e, negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença, nos termos em que foi proferida.Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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